ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Para fins de ação monitória, a apresentação da via original do título é dispensável quando a documentação apresentada for idônea para comprovar a dívida. Precedentes.<br>2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários deve considerar as peculiaridades do caso concreto, não se limitando à mera superação da taxa média de mercado.<br>3. A revisão das matérias referentes à suficiência da documentação que instruiu a ação monitória e à ausência de abusividade dos juros remuneratórios em razão das peculiaridades do caso concreto demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. A análise de descaracterização da mora fica prejudicada, visto que sua verificação dependia do reconhecimento prévio da abusividade dos encargos contratuais.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por EJA COMERCIAL DE FRIOS E PESCADOS LTDA. e EVERTON JÚNIOR DE ARAÚJO contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal , insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado:<br>"CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. MÚTUO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. PROVA. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO ORIGINAL. APRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE.<br>1. Inexiste disposição legal que conceda ao Conselho Monetário Nacional ou ao Banco Central a possibilidade de limitar as taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras, ao passo em que a taxa média do mercado se apresenta, apenas, como referencial a ser considerado.<br>2. O simples apontamento de pactuação de taxa superior à média de juros praticada para operações de mesma natureza não comprova a abusividade, de forma a autorizar sua revisão, porque cada operação de crédito possui riscos específicos inerentes à operação, como o prazo de pagamento e a existência de garantia real ou fidejussória, além daqueles apresentados pelo tomador do empréstimo, como idade, capacidade de pagamento e endividamento, histórico no cadastro de inadimplência e etc.<br>3. É dispensável a apresentação da via original do título executivo extrajudicial como requisito essencial à formação válida da ação monitória. Precedentes TJDFT.<br>4. Recurso conhecido e desprovido" (e-STJ fl. 341).<br>No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e 406 do Código Civil - sustentam que os juros remuneratórios seriam abusivos por excederem a taxa média de mercado;<br>(ii) art. 397 do Código Civil - defendem que a cobrança de encargos financeiros acima do limite legal descaracteriza a mora do devedor;<br>(iii) art. 425, § 2º, do Código de Processo Civil - argumentam que não houve a apresentação da via original do título, o que é fundamental para a validade do processo monitório.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 382/390).<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 393/395), dando ensejo à interposição do presente agravo (e-STJ fls. 400/407).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Para fins de ação monitória, a apresentação da via original do título é dispensável quando a documentação apresentada for idônea para comprovar a dívida. Precedentes.<br>2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários deve considerar as peculiaridades do caso concreto, não se limitando à mera superação da taxa média de mercado.<br>3. A revisão das matérias referentes à suficiência da documentação que instruiu a ação monitória e à ausência de abusividade dos juros remuneratórios em razão das peculiaridades do caso concreto demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. A análise de descaracterização da mora fica prejudicada, visto que sua verificação dependia do reconhecimento prévio da abusividade dos encargos contratuais.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>De início, no tocante à necessidade de apresentação da via original, constou expressamente no acordão que "é dispensável a apresentação da via original do título executivo extrajudicial como requisito essencial à formação válida da ação monitória" (e-STJ fl. 341).<br>No corpo da decisão, o Tribunal de origem justificou por que dispensou os originais no caso concreto, assentando que os outros documentos apresentados pela parte recorrida já eram suficientes para comprovar a dívida:<br>"Quanto a apresentação da via original do título executivo extrajudicial, como requisito essencial à formação válida da ação monitória, entendo que o contrato de crédito firmado entre as partes, somado à demonstração detalhada dos pagamentos e encargos realizados ao longo do tempo, configuram documentação idônea para embasar a ação monitória, de forma que tais documentos, por si só, comprovam a existência do empréstimo concedido as apelantes" (e-STJ fl. 348)<br>Sobre o tema, destaca-se a posição desta Corte Superior no sentido de que a necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial fica a critério do julgador, tornando-se impositiva somente quando o devedor invoca fato concreto impeditivo da cobrança.<br>A respeito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. DESNECESSIDADE.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. A necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp 2.035.971/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. FORMATO CARTULAR. PROCESSO ELETRÔNICO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 425 DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia em definir a necessidade de juntada do original do título de crédito na hipótese de execução de Cédula de Produto Rural em formato cartular.<br>2. A finalidade da determinação judicial de exibição do título original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento.<br>3. A necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito. Inteligência do art. 425, VI, §§ 1º e 2º do CPC/2015.<br>4. A finalidade do art. 425 do CPC/2015 é fortalecer a tramitação eletrônica dos processos judiciais, com a valorização da autonomia dos atos e documentos produzidos na via digital, desde que estejam de acordo com os ditames legais da autenticidade e da segurança da informação.<br>5. Recurso especial não provido."<br>(REsp 2.013.526/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023 - grifou-se)<br>Quanto à onerosidade dos encargos, o Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório e interpretação do contrato firmado entre as partes, concluiu que não havia abusividade nos juros pactuados, dada a pequena diferença em relação à taxa média de mercado.<br>Confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido:<br>"No caso dos autos, conforme afirmado pelos próprios réus, ora apelantes, a taxa de juros pactuada no contrato firmado entre as partes foi de 1,96%, sendo que a taxa de mercado à época da contratação era de 1,89%, portanto, em razão da reduzida diferença, não há que se falar em abusividade capaz de afastar os efeitos da mora" (e-STJ fl. 348).<br>Para que seja reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, as peculiaridades do caso concreto devem ser consideradas, não bastando a mera referência à taxa média de mercado.<br>A propósito:<br>"DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CRITÉRIOS PRÉVIOS. RECURSO AFETADO.<br>1.Controvérsia relativa à limitação das taxas de juros remuneratórios estabelecidos em contratos bancários de acordo com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou outros critérios previamente definidos.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008). Assim, "A abusividade dos juros remuneratórios não pode ser reconhecida apenas com base na taxa média de mercado, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto" (REsp n. 2.200.194/RS, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/2025). Múltiplos julgados.<br>3. No entanto, não obstante o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa recorribilidade acerca da matéria, com altíssimo índice de repetição, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior e nas instâncias ordinárias, demonstrando a importância de reafirmar da eficácia persuasiva da jurisprudência do STJ por meio da elevação do entendimento a precedente vinculante.<br>4. A questão relacionada à abusividade dos juros remuneratórios estabelecidos em contratos bancários é o tema mais comum na Segunda Seção do STJ e se encontra entre os temas com maior recorrência no Poder Judiciário, segundo o Relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça.<br>5. Caso concreto em que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pela exclusiva circunstância de superar a taxa média de mercado à época da contratação.<br>6. Deliberação, ainda, sobre a revisibilidade das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos e cláusulas contratuais que embasaram o reconhecimento da abusividade pelas Cortes ordinárias.<br>7. Questões federais afetadas: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.<br>8. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC."<br>(ProAfR no REsp 2.227.280/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025 - grifou-se)<br>Ademais, para acolher a alegação de que houve abusividade na pactuação dos juros remuneratórios seria necessária a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>Da mesma forma, rever a conclusão sobre a suficiência da documentação idônea que instruiu a monitória demandaria o cotejo de provas.<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ na hipótese.<br>Por consequência, fica prejudicada a análise da alegada violação ao art. 397 do CC, referente à descaracterização da mora, uma vez que a sua aferição dependia do reconhecimento prévio da abusividade dos encargos contratuais, o que vai de encontro com os óbices sumulares apontados.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem , os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 342), tendo sido majorados para 12% (doze por cento) pelo acórdão recorrido (e-STJ fl. 349). Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários devidos ao advogado da parte recorrida para 14% (quatorze por cento) sobre o valor da condenação, observada a gratuidade judiciária, se for o caso.<br>É o voto.