ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LOTEAMENTO. CONTRATO DE IMPLANTAÇÃO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO DA SENTENÇA. DEVOLUTIVIDADE. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5/STJ E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à configuração de responsabilidade civil e a condenação à restituição demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas contratuais, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, reexaminar os critérios de justiça e razoabilidade adotados pelas instâncias ordinárias para fixação da verba honorária, haja vista tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto, excetuadas as hipóteses em que o valor se afigura manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por PGC GESTÃO DE PATRIMÔNIO LTDA. (IPORÃ EMPREENDIMENTOS E AGROPECUÁRIA LTDA.) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Loteamento. Contrato para implantação. Ação de resolução contratual, cumulada com pedidos indenizatórios. Resolução do ajuste que não se controverte. Autora que não cumpriu integralmente as obrigações contratuais, assim de providenciar a documentação de base para implantação do empreendimento. Perícias de engenharia assentes nesse sentido. Acertada a condenação da autora ao pagamento da cláusula penal compensatória, posto que com juros a contar da intimação para resposta à reconvenção. Partes que devem ser repostas ao status quo ante. Ré que deve reembolsar à autora as despesas feitas e comprovadamente aproveitáveis, sob pena de enriquecimento sem causa. Valores ditos "compromissados" pela autora que não devem ser restituídos pela ré. Prova contábil que indicou sequer haver comprovação segura dos valores e da efetiva prestação de serviços. Descabida, ademais, a indenização suplementar requerida pela ré reconvinte. Honorários revistos nos termos do Tema 1076 do STJ. Sentença em parte revista. Recursos parcialmente providos" (e-STJ fl. 2.933).<br>Os  embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 3.004/3.023).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 3.026/3.054), a recorrente aponta a violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: (i) que foi apresentada, na apelação, impugnação específica dos serviços, os quais incluem projetos e aprovações considerados inúteis ou imprestáveis; (ii) in devida a condenação à restituição, por inexistir prejuízo ou dano à parte adversa; (iii) configurada a responsabilidade civil pela execução de obras e serviços tidos por defeituosos, a ocasionar a reparação de danos materiais em favor da recorrente; (iv) incorreta a majoração dos honorários sucumbenciais na fase recursal.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 3.061/3.064), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 3.073/3.075), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LOTEAMENTO. CONTRATO DE IMPLANTAÇÃO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO DA SENTENÇA. DEVOLUTIVIDADE. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5/STJ E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à configuração de responsabilidade civil e a condenação à restituição demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas contratuais, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, reexaminar os critérios de justiça e razoabilidade adotados pelas instâncias ordinárias para fixação da verba honorária, haja vista tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto, excetuadas as hipóteses em que o valor se afigura manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Inicialmente, quanto às alegações relativas à impugnação específica, na apelação, dos capítulos da sentença, verifica-se que a recorrente não indicou especificamente os dispositivos legais contrariados pelo aresto recorrido, a inviabilizar a compreensão da controvérsia posta nos autos. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>Confira-se:<br>"PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO GENÉRICA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 284 DO STF. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A simples alegação genérica de que o acórdão deixou de se manifestar sobre os argumentos que poderiam infirmar a conclusão adotada pelo julgador não caracteriza violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia.<br>2. O mero inconformismo, sem apontar o dispositivo do ordenamento considerado afrontado e sem especificar de que modo teria concretamente ocorrido a vulneração de normativo federal, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>3. A incidência da Súmula n. 284 do STF torna prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.<br>4. Recurso especial não conhecido."<br>(REsp 1.939.227/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025)<br>Por outro lado, alega a recorrente ser indevida a condenação à restituição, pois "não causou prejuízo ou dano algum à Autora, tampouco poderá aproveitar os defeituosos e imprestáveis "serviços" (incluindo projetos e aprovações) por ela mal realizados" (e-STJ fl. 3.041)<br>Sustenta, ao revés, configurada a responsabilidade civil da recorrida, porquanto "demais evidente a comprovação da conduta e da culpa da Autora, bem ainda o nexo de causalidade e a existência do dano concreto causado" (e-STJ fl. 3.043)<br>As conclusões do Tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, ora colacionados na parte que interessa:<br>"Pois, visto tudo isso, sabido que, como consequência da resolução do ajuste, as partes devem ser repostas no estado anterior, sob pena de enriquecimento sem causa. É sob essa premissa, tal como se fez na origem, que se devem pautar as restituições de valores à autora inadimplente.<br> .. <br>Nessa linha, o perito contábil da ação cautelar, após realizar vistoria, quantificou obras e serviços até então feitos pela construtora, notadamente demolições, reformas, execução da portaria, alambrado, asfalto, galerias, limpezas e terraplanagem. Calculou, então, que o valor das obras executadas é de R$ 289.277,08 (fls. 710).<br> .. <br>As obras efetivamente aproveitáveis, então, foram orçadas em R$ 133.697,00.<br> .. <br>Pois, a respeito, o Juízo de origem condenou a ré a restituir a autora apenas os R$ 116.946,80 identificados na segunda perícia, reconhecendo que eventual condenação também nos valores da terceira perícia, ademais de se referirem a despesas internas da ré, resultaria em indevido bis in idem.<br>A ré não recorre desses capítulos da sentença, pelo que, de sua parte, nada há a rever. A autora, de seu turno, argumenta que há serviços realizados que também devem ser computados e indenizados, mas que sequer foram apreciados na terceira perícia. Indica, nessa senda, a relação de fls. 2291 (ou fls. 2105, quando ainda físicos os autos), que contém contratos firmados com terceiros. Diz a autora que são valores "compromissados", isto é, ainda não pagou tais valores a terceiros, que aguardam o desfecho da demanda para receber. Por isso, afirma que a ré deve arcar com o pagamento de R$ 1.222.024,14.<br>Quanto ao custo para remoção asfáltica (quesito 11), o próprio perito indicou que estava fazendo mera estimativa, porque tal cálculo não estava no escopo da prova. Ademais, não consta tenha a proprietária, de fato, efetuado tal dispêndio, tanto que remete ao percentual indicado no laudo. Seja como for, o valor então indicado R$ 64.500,00 não supera a multa já prevista no contrato.<br>Quanto aos custos para elaboração de novos projetos, o próprio perito anotou que "a autora terá que contratar um responsável técnico somente para os projetos que queira corroborar ou refazer os projetos". Novamente fazendo uma mera estimativa, de R$ 200,00 por lote, o perito alcançou o valor de R$ 52.200,00. Sucede que, novamente, não se sabe como e por quais valores a autora efetuou tal contratação, tanto que reproduz no apelo a estimativa do perito. Mais, antes que reais perdas e danos, tem-se aí providência que, a rigor, se insere em juízo de conveniência da proprietária, assim se economicamente viável ou não prosseguir na implantação do empreendimento, em caso positivo haurindo os benefícios resultantes dos investimentos que lhe cabem. E, bem nesse sentido, como se pontuou na origem, extinto o contrato com a autora, nada impede a ré de comercializar os lotes com outra empresa e auferir lucros com essa negociação.<br>Com relação às despesas para demolição da portaria, sequer há estimativa de seus valores, muito menos comprovação de seu dispêndio. Seja como for, tomando por base ao menos o valor apurado na primeira perícia para sua construção (R$ 6.823,20 fls. 709), aí não se tem, novamente, verba que supere a indenização já contratualmente fixada.<br>Por fim, e a corroborar a rejeição do pleito indenizatório da ré, não se entende ser o caso, conforme antecipado, de redução da cláusula penal, e mesmo que de ofício, nos termos do art. 413 do CC. É dizer, o valor fixado se presta a indenizar os prejuízos sofridos pela ré" (e-STJ fls. 2.944-2.953).<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita.<br>No que tange à majoração dos honorários sucumbenciais, aduz a recorrente ser irrisório o montante arbitrado na reconvenção, "mesmo se tratando de demanda demais complexa, em que houve a realização de 3 (três) perícias, contando com quase 3.000 (três mil) folhas e até aqui 9 (nove) anos de tramitação" (e-STJ fl. 3.046).<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, reexaminar os critérios de justiça e razoabilidade adotados pelas instâncias ordinárias para fixação da verba honorária, haja vista tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto, excetuadas as hipóteses em que o valor se afigura manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ATO ILÍCITO. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE. REEXAME FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VALOR INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES ESTABELECIDOS NESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO. REFORMA DA PRETENSÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>6. A revisão dos honorários sucumbenciais implica o revolvimento de matéria fático-probatória, salvo quando os honorários se revelem irrisórios ou exorbitantes, por se distanciarem dos critérios legais e dos padrões da razoabilidade.<br>7. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>8. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>9. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.543.490/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL MÁXIMO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial que buscava a revisão da fixação dos honorários advocatícios, arbitrados em percentual máximo, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.<br>2. O Tribunal de origem fixou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor atribuído à causa, considerando a ação repetitiva e de baixa complexidade. Afastou a alegação de que seriam irrisórios.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é a via apropriada para rever a fixação dos honorários advocatícios de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal a quo fixou os honorários advocatícios no percentual máximo permitido, considerando a natureza repetitiva da ação e a ausência de complexidade, o que não caracteriza irrisoriedade.<br>5. A revisão do valor dos honorários advocatícios demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ admite a alteração do valor dos honorários apenas em casos excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica no presente caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A revisão de honorários advocatícios em recurso especial é inviável quando demanda reexame de matéria fática, conforme a Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.297.494/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023."<br>(AgInt no AREsp 2.712.708/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Mantida a sucumbência fixada na origem.<br>É o voto.