ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  AÇÃO DE COBRANÇA. CRÉDITO DE IPI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. AFASTAMENTO. INTERPRETRAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. MULTA. AFASTAMENTO.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  Tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda  que  de  forma  sucinta,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2.  No caso, entendeu o Tribunal de origem, a partir da interpretação de cláusulas contratuais, que a avença celebrada entre as partes previa apenas uma condição suspensiva. Inversão do julgado que dependeria da interpretação das disposições contratuais, o que encontra óbice na Súmula nº 5/STJ.<br>3. "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (Tema nº 1.368/STJ).<br>4. Na hipótese em que os embargos de declaração objetivam prequestionar a tese para fins de interposição de recurso especial, deve ser afastada a multa do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Súmula nº 98/STJ.<br>5.  Agravo  conhecido  para  conhecer parcialmente do  recurso  especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  em  recurso  especial  interposto  por  FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. O  apelo  extremo,  fundamentado  no  art.  105,  III,  "a",  da  Constituição  Federal,  insurge-se  contra  o acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do Rio de Janeiro  assim  ementado:<br>"  APELAÇÃO. AGÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO. CONCESSIONÁRIOS DE VEÍCULOS "FORD". Ação de cobrança de créditos de IPI decorrentes de decisões judiciais proferidas em três mandados de segurança impetrados contra a União e não repassados pela concedente aos concessionários participantes das medidas judiciais. Sentença de improcedência do pedido. Apelo da autora. Alegação da ré no sentido de que as condições suspensivas cumulativas previstas no contrato não se concretizaram. Não acolhimento. Cláusula que prevê expressamente o trânsito em julgado das decisões favoráveis proferidas nos writ"s como condição sine qua non para a autora pleitear o repasse dos créditos. Ação rescisória ajuizada pela União para rescindir a decisão prolatada em um dos mandados de segurança que não impede o exercício do direito do concessionário. Efeito suspensivo ou tutela de urgência não concedida na ação rescisória. Dicção do art. 969 do CPC. Execuções fiscais ajuizadas em face da ré que não constituem também causa suspensiva do direito buscado nesta ação. Dívidas decorrentes de escrituração a maior pela recorrente dos créditos relacionados aos mandados de segurança e que foi objeto de adesão à programa de parcelamento tributário, dando ensejo à extinção das execuções em abril de 2.018. Fato que originou a dívida ativa que não pode ser imputado à apelante. Impossibilidade de dedução das parcelas geradas pelo programa de parcelamento nos créditos do IPI a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Necessidade, contudo, de observâncias dos limites das parcelas pertencentes à apelante e à apelada quando da apuração do crédito. Critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora corretamente fixados pelo juízo a quo. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO"  (e-STJ  fl.  1.262).<br>Os  embargos  de  declaração  opostos  na  origem  foram  rejeitados, com aplicação de multa.<br>No  recurso  especial  (e-STJ  fls.  1.296-1.318),  o  recorrente  aponta  violação  dos  seguintes  dispositivos  legais  com  as  respectivas  teses:<br>a)  arts.  489, II, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, e parágrafo único, II, do  Código  de  Processo  Civil  -  o  órgão  julgador  incorreu  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  ao  deixar  de  enfrentar  os  questionamentos  formulados  nos  embargos  de  declaração, notadamente quanto ao exame de documentos juntados em fase recursal, considerados essenciais para a correta solução da lide;<br>b) art. 125 do Código Civil - o Tribunal a quo criou um critério subjetivo ao considerar uma condição suspensiva como "preponderante" e suprimir outra, violando o referido preceito legal, que estabelece que a eficácia do negócio jurídico está subordinada ao cumprimento de todas as condições suspensivas pactuadas;<br>c) art. 406 do Código Civil - o acórdão recorrido afastou indevidamente a aplicação da Taxa Selic como índice de juros de mora e de correção monetária, contrariando jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, e<br>d) art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil - os embargos de declaração opostos na origem tinham o propósito de prequestionamento, devendo ser afastada a multa processual aplicada.<br>Apresentad  as  as  contrarrazões  (e-STJ  fls.  1.325-1.377),  o  recurso  foi  inadmitido  na  origem,  resultando  daí  o  presente  agravo,  no  qual  se  busca  o  processamento  do  apelo  nobre.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  AÇÃO DE COBRANÇA. CRÉDITO DE IPI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. AFASTAMENTO. INTERPRETRAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. MULTA. AFASTAMENTO.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  Tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda  que  de  forma  sucinta,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2.  No caso, entendeu o Tribunal de origem, a partir da interpretação de cláusulas contratuais, que a avença celebrada entre as partes previa apenas uma condição suspensiva. Inversão do julgado que dependeria da interpretação das disposições contratuais, o que encontra óbice na Súmula nº 5/STJ.<br>3. "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (Tema nº 1.368/STJ).<br>4. Na hipótese em que os embargos de declaração objetivam prequestionar a tese para fins de interposição de recurso especial, deve ser afastada a multa do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Súmula nº 98/STJ.<br>5.  Agravo  conhecido  para  conhecer parcialmente do  recurso  especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados  os  pressupostos  de  admissibilidade  do  agravo,  passa-se  à  análise  do  recurso  especial.<br>A  irresignação  merece  prosperar em parte.<br>Trata-se, na origem, de ação ajuizada por ALBERTO MOUFFRON AUTO PEÇAS LTDA. contra FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. visando à cobrança de valores atinentes a créditos de IPI, devidos por montadora de veículos às concessionárias, pelo afastamento, da base de cálculo do referido tributo, dos descontos incondicionais concedidos nas operações de saída de produtos.<br>Inicialmente,  não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  nos  declaratórios,  a  qual  somente  se  configura  quando,  na  apreciação  do  recurso,  o  Tribunal  de  origem  insiste  em  omitir  pronunciamento  acerca  de  questão  que  deveria  ser  decidida,  e  não  foi.<br>Concretamente,  verifica-se  que  o  órgão  julgador  enfrentou  todas  as  questões  suscitadas  pela  parte  recorrente,  concluindo,  no  entanto,  mediante interpretação das cláusulas contratuais, que "(..) a condição suspensiva preponderante para a apelada ter direito ao repasse dos seus créditos está relacionada apenas ao trânsito em julgado das decisões favoráveis à Autolatina prolatadas nos mandados de segurança mencionados nas razões do recurso" (e-STJ fls. 1.269-1.270 - grifou-se).<br>Frisa-se  que,  mesmo  à  luz  do  art.  489  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015,  o  órgão  julgador  não  está  obrigado  a  se  pronunciar  acerca  de  todo  e  qualquer  ponto  suscitado  pelas  partes,  mas  apenas  a  respeito  daqueles  capazes  de,  em  tese,  de  algum  modo,  infirmar  a  conclusão  adotada  pelo  órgão  julgador  (inciso  IV),  não  se  podendo  confundir,  portanto,  negativa  de  prestação  jurisdicional  ou  ausência  de  fundamentação  com  decisão  contrária  aos  interesses  da  parte.<br>A  propósito:<br>"AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO.  CONTRATO  DE  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  ADVOCATÍCIOS.  VIOLAÇÃO  AOS  ARTS.  489,  §1º,  IV,  E  1.022,  II,  DO  CPC/2015.  INEXISTÊNCIA.  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL.  NÃO  DEMONSTRADO.  OMISSÃO.  PECULIARIDADES  DE  CADA  CASO.  INVIABILIDADE.  AGRAVO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Não  há  falar  em  violação  dos  arts.  489  e  1.022  do  CPC/2015,  pois  o  Tribunal  de  origem  dirimiu  as  questões  pertinentes  ao  litígio,  apresentando  todos  os  fundamentos  jurídicos  pertinentes  à  formação  do  juízo  cognitivo  proferido  na  espécie,  apenas  não  foi  ao  encontro  da  pretensão  da  parte  agravante.<br>(..)<br>4.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento."  (AgInt  no  AREsp  1.518.865/DF,  Rel.  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  10/12/2020,  DJe  1º/2/2021).<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  APRECIAÇÃO  DE  TODAS  AS  QUESTÕES  RELEVANTES  DA  LIDE  PELO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  AUSÊNCIA  DE  AFRONTA  AO  ART.  489  e  1.022  DO  CPC/2015.  REEXAME  DO  CONTRATO  E  DO  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO  DOS  AUTOS.  INADMISSIBILIDADE.  INCIDÊNCIA  DAS  SÚMULAS  N.  5  E  7  DO  STJ.  DECISÃO  MANTIDA.<br>1.  Inexiste  afronta  aos  arts.  489  e  1.022  do  CPC/2015  quando  o  acórdão  recorrido  pronuncia-se,  de  forma  clara  e  suficiente,  acerca  das  questões  suscitadas  nos  autos,  manifestando-se  sobre  todos  os  argumentos  que,  em  tese,  poderiam  infirmar  a  conclusão  adotada  pelo  Juízo.<br>(..)<br>4.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento."  (AgInt  no  REsp  1.659.130/RS,  Rel.  Ministro  ANTONIO  CARLOS  FERREIRA,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  30/11/2020,  DJe  9/12/2020).<br>No tocante à alegada violação do art. 125 do Código Civil, o recurso não merece ser conhecido, justamente porque a conclusão adotada pela Corte de origem partiu da interpretação das cláusulas do contrato celebrado entre as partes da presente demanda, a atrair o óbice da Súmula nº 5/STJ, segundo a qual a simples interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso especial.<br>Verifica-se, de todo modo, que já se operou o trânsito em julgado da decisão que determinou a extinção da Ação Rescisória nº 4.382/SP, sem resolução do mérito, não havendo mais falar, portanto, na existência de condição suspensiva.<br>Assiste razão à agravante quanto à incidência da Taxa Selic.<br>Prevalece nesta Corte o entendimento de que os juros moratórios incidem à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1.062 do CC/1916) até a vigência do Código Civil de 2002. Após 10/1/2003, devem incidir segundo os ditames do art. 406 do referido diploma legal, conforme decidido no seguinte julgado:<br>"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.<br>1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".<br>2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC.<br>3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente".<br>4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.<br>5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.<br>6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.<br>7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor.<br>8. Recurso especial provido" (REsp 1.795.982/SP, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024).<br>O mesmo entendimento foi mais uma vez referendado pela Corte Especial, no julgamento de recurso especial repetitivo (Tema nº 1.368/STJ), estando o respectivo acórdão assim ementado:<br>"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.<br>2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113.<br>3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor. Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar.<br>4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia.<br>5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil.<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025).<br>7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional.<br>8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.<br>9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido" (REsp 2.199.164/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025 - grifou-se).<br>No ponto, portanto, o acórdão recorrido deve ser reformado para determinar que os juros de mora e a correção monetária incidente sobre os valores objeto de cobrança sejam calculados pela variação da Taxa Selic, salvo se ajustados critérios de atualização distintos no instrumento particular firmado entre as partes (e-STJ fls. 38-44).<br>Também assiste razão à agravante quanto ao pedido de afastamento da multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração opostos na origem.<br>Com efeito, o referido recurso objetivava prequestionar teses para a interposição do recurso especial, motivo pelo qual deve ser afastada a multa do art. 1.026 do CPC/2015, com base na aplicação da Súmula nº 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório."<br>Nesse mesmo sentido:<br>"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ESTACIONAMENTO. ACOLHIMENTO DA PERÍCIA. VIOLAÇÃO NORMATIVOS FEDERAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. INTUITO PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 98/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.<br>(..)<br>2. Os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, daí a afastar a cominação da sanção. Inteligência da Súmula 98/STJ.<br>(..)<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento" (AREsp nº 1.235.015/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 7/3/2018).<br>Ante  o  exposto,  conheço  do  agravo  para  conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar -lhe parcial  provimento, para determinar que, na ausência de pactuação distinta, os juros de mora e a correção monetária sejam calculados pela variação da Taxa Selic, bem como para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026 do Código de Processo Civil.<br>Na  hipótese,  não  cabe  a  majoração  dos  honorários  sucumbenciais  prevista  no  art.  85,  §  11,  do  Código  de  Processo  Civil,  tendo em vista o parcial provimento do  recurso .<br>É  o  voto.