ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ E 284/STF<br>1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>2. Não demonstrada a divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestaç ão jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>4. A revisão das matérias referentes às teses de inadimplemento contratual da parte recorrida e ausência de caso fortuito demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por RESIDENCIAL RENAISSANCE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. Pretensão da autora de alcançar a rescisão do contrato de compra e venda firmado com a ré ou o pagamento do saldo devedor, correspondente ao valor do terreno dado em pagamento. Sentença de procedência da ação e improcedência da reconvenção. Pleito de reforma. Cabimento. Autora que assumiu os ônus da postergação da lavratura da escritura do bem dado em pagamento. Falecimento do representante da ré que constituiu caso fortuito. Impossibilidade de imputação exclusiva da responsabilidade pela não concretização da avença à ré, mormente se considerada a existência de dois contratos distintos. Prosseguimento da avença que se impõe. Sentença reformada para julgar a ação improcedente e procedente a reconvenção. Recurso provido" (e-STJ fl. 532).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 541/543).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 546/568), o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta a violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>a) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil - a instância originária não teria enfrentado os argumentos jurídicos deduzidos pelo recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração, principalmente no que se refere aos arts. 356, 357, 358 e 359 do Código Civil;<br>b) arts. 389 e 475 do Código Civil - sustenta que a recorrida teria incorrido em flagrante inadimplemento contratual, passível de dar azo à resolução do contrato ou sua execução forçada;<br>c) arts. 393 e 403 do Código Civil - defende que, no caso concreto, não estaria caracterizado o caso fortuito e que a parte recorrida deveria suportar os prejuízos efetivos decorrentes da inexecução ; e<br>d) arts. 313, 356, 357, 358 e 359 do Código Civil - argumenta que o recorrente não pode ser obrigado a receber coisa diversa daquela prometida em pagamento.<br>Requer o provimento do recurso para anular o acórdão recorrido para<br>"ser anulado o v. acórdão recorrido para novo julgamento dos indigitados embargos de declaração, ou, quando não, para que seja ele reformado, a fim de julgar procedente o pedido inicial (rescisão contratual) ou o subsidiário (execução forçada do contrato) e, de qualquer forma, improcedente o pedido reconvencional, com a inversão dos ônus sucumbenciais" (e-STJ fl. 568).<br>Após a juntada de contrarrazões (e-STJ fls. 583/593), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 594/597), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ E 284/STF<br>1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>2. Não demonstrada a divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestaç ão jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>4. A revisão das matérias referentes às teses de inadimplemento contratual da parte recorrida e ausência de caso fortuito demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Inicialmente, a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que a parte recorrente, apesar de indicar os arts. 357, 358 e 359 do Código Civil como malferidos, não especificou de que forma eles teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos. No capítulo da petição que impugna tais dispositivos (item "4.4") , o recorrente disserta apenas sobre a violação dos arts. 313 e 356 do Código Civil, nada versando acerca dos arts. 357, 358 e 359 daquela lei.<br>Por tal razão, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INICIAL. ANÁLISE. SÚMULA Nº 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. ART. 1.021, § 4º, CPC/2015. MULTA NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Súmula nº 83/STJ.<br>3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.<br>5. Na hipótese, apesar de apontar o malferimento à legislação federal, o apelo extremo foi incapaz de evidenciar as ofensas aos dispositivos legais invocados. Nesse contexto, a fundamentação recursal é absolutamente deficiente, o que atrai a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br>6. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.818.651/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. A Corte Especial, no julgamento do Tema Repetitivo 1076 (relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022), firmou entendimento no sentido de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", hipóteses que não se configuram na espécie.<br>5. A verba honorária referente a ação renovatória de aluguel julgada parcialmente procedente deve incidir sobre a diferença entre o valor do aluguel na data da citação e o novo valor fixado na sentença, quantia a ser multiplicada pelo período de vigência da renovação da locação, pois esse montante reflete objetivamente o proveito econômico obtido pela parte.<br>6. Agravo interno parcialmente provido."<br>(AgInt no AREsp 2.103.614/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022 - grifou-se)<br>Quanto à divergência jurisprudencial, o recurso não merece conhecimento, pois, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>Além disso, não há como aferir eventual dissídio jurisprudencial sem que tenham os acórdãos recorrido e paradigma examinado o tema com enfoque na mesma legislação infraconstitucional.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. 3. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. 4. DANO MORAL. IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 5. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia" (AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019).<br>2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF.<br>(..)."<br>(AgInt no AREsp 2.203.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022 - grifou-se)<br>Torna-se patente, assim, a falta de fundamentação do apelo nobre nesse ponto, circunstância que, da mesma forma, atrai a incidência da Súmula nº 284/STF.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto ao cumprimento das obrigações contratuais da dação em pagamento pela parte compradora, ora recorrida, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"(..) O contrato foi efetivamente cumprido pela compradora.<br>Registre-se, foi efetivado o depósito do sinal e dado o imóvel em pagamento, inclusive com transferência das despesas a ele atinentes à apelada, a qual, contudo, de forma expressa, optou por não transferir o bem ao seu nome na ocasião da assinatura do contrato, conforme ali consignado, preferindo lavrar a escritura de forma direta a terceiro adquirente.<br>Por conseguinte, assumiu os ônus de sua escolha, sujeitando-se aos percalços que daí poderiam advir, inclusive o falecimento daquele que se manteve, oficialmente, como proprietário do bem, e os empecilhos administrativos que se sucederam.<br>Está-se diante de caso fortuito, cujo ônus, frise-se, restou devidamente assumido pela apelada, não podendo ser imputada à apelante a responsabilidade exclusiva pelo inadimplemento da avença.<br>Ao que se extrai dos fatos, pretendia a apelada eximir-se do pagamento dos tributos e emolumentos atinentes à transferência do bem, o que se confirma pela elaboração de dois contratos distintos: um que remanesceu na posse da apelada-vendedora, em que constou como preço total de venda do apartamento o valor de R$ 530.000,00, com pagamento de R$ 280.000,00 à vista e R$ 250.000,00 mediante dação em pagamento do terreno em apreço (fl. 44), e outro, apresentado apenas pela ré-apelante, porém, devidamente subscrito pela apelada, em que constou como preço total da venda do apartamento o valor de R$ 280.000,00, tendo-se expressamente consignado a inexistência de saldo a ser pago pela compradora (fl. 124), ou seja, sem qualquer menção à dação do terreno como complementação do pagamento, o que reforça a tese de pretensão de não pagamento dos custos pela transferência do bem.<br>Há de se ressaltar, ainda, a boa-fé da apelante, a qual se dispôs a pagar os R$ 200.000,00 ofertados por terceiro para compra do terreno inclusive com depósito de referido montante nestes autos (fls. 397/398) tendo a apelada, contudo, exigido fosse o pagamento feito através de cheque administrativo, porém, diante dos entraves burocráticos para emissão da cártula, decidiu a apelada por não esperar e ajuizar a presente demanda, ao que se apura da troca de e-mails entre os causídicos das partes (fls. 06, 337).<br>Por conseguinte, descabida a rescisão do contrato, eis que, como exposto, restou efet ivamente cumprido pela apelante, devendo a ação, portanto, ser julgada improcedente, e procedente a reconvenção, a fim de se determinar à apelada que proceda à escolha da forma de pagamento que mais lhe convier, conforme requerido pela apelante em sede de reconvenção: se a efetiva transferência do terreno ou o pagamento dos R$ 200.000,00 a ele correspondentes, devendo-se observar, contudo, a necessidade de correção monetária a partir de maio/2021, vez que, quando das tratativas extrajudiciais, o pagamento deste montante teria sido pactuado para referido mês, autorizado o abatimento do quanto já depositado em Juízo.<br>Selecionada, contudo, a dação do terreno em pagamento, da forma como originariamente pactuado, resta autorizado, à apelante, o levantamento do montante por ela depositado nos autos" (e-STJ fls. 534/535).<br>Registra-se que o Tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pela recorrente, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.<br>Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS CONSTATADOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS ALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>2.(..)."<br>(AgInt no AREsp 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Por fim, no que diz respeito às teses de inadimplemento contratual da parte recorrida e ausência de caso fortuito, as quais caracterizariam a violação dos arts. 389, 393, 403 e 475 do Código Civil, as conclusões do Tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto de provas carreadas aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do arresto, conforme excerto anteriormente citado.<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da ação principal e 12% (doze por cento) do valor da reconvenção - 10% (dez por cento) fixados na sentença, majorados em mais 2% (dois por cento) quando do julgamento da apelação -, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.