ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. NEGÓCIO JURÍDICO. CÓDIGO CIVIL/1916. SIMULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CABIMENTO.<br>1. A simples indicação de violação do art. 489 do CPC, desacompanhada da necessária fundamentação que lhe dê respaldo, atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>2. Na vigência do Código Civil de 1916, o direito de anular o negócio jurídico simulado submetia-se ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da data de sua celebração. Precedente.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por VALÉRIA MALTA SEGURADO contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA A INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR PREJUDICADA. IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO DEMONSTRADO. BOA-FÉ PROCESSUAL PRESUMIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA" (e-STJ fl. 744).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 797).<br>Nas razões do recurso especial, além de divergência jurisprudencial, a recorrente alega violação dos arts. 3º e 489, VI, do CPC e arts. 82, 145 e 146 do Código Civil, por negativa de prestação jurisdicional e indevida aplicação de prescrição ao argumento de que seria possível a complementação de tese, diversa de aditamento, fundada em matéria de ordem pública.<br>Após as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. NEGÓCIO JURÍDICO. CÓDIGO CIVIL/1916. SIMULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CABIMENTO.<br>1. A simples indicação de violação do art. 489 do CPC, desacompanhada da necessária fundamentação que lhe dê respaldo, atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>2. Na vigência do Código Civil de 1916, o direito de anular o negócio jurídico simulado submetia-se ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da data de sua celebração. Precedente.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>De início, constata-se a deficiência de fundamentação do recurso especial porque há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional sem a especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido.<br>Consectariamente, incide a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. RECUSA INJUSTICADA. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E ANGÚSTIA DO BENEFICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS DELIMITADAS NO JULGADO ESTADUAL. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.<br>(..)". (AgInt no AgInt no AREsp 2.174.617/CE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE FALÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PROTESTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS. LIQUIDEZ. AUSÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.<br>(..)." (AgInt no REsp 1.675.361/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022 - grifou-se).<br>No que se refere à prescrição, extrai-se do acórdão recorrido:<br>"(..) Depreende-se, portanto, escorreita a sentença fustigada que não admitiu o aditamento à exordial após o oferecimento da contestação e, por conseguinte, reconheceu a prescrição da pretensão anulatória do negócio jurídico sub judice por deduzido vício de simulação, dado que o instrumento contratual foi firmado em 09 de março de 1996, sob a égide do Código Civil de 1916 que previa o prazo prescricional quadrienal (artigos 147 e 178), enquanto a presente ação foi ajuizada somente em 01 de abril de 2021 (..)" (e-STJ fl. 802).<br>O aresto combatido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que, na vigência do Código Civil de 1916 e em virtude do princípio tempus regit actum, o direito de anular o negócio jurídico simulado submetia-se ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da data de sua celebração.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 ANOS. NÃO VOLVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA ATUAL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO SUJEITO A PRAZO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>3. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando não for possível aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial.<br>5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Consoante entendimento desta Corte Superior, na vigência do CC/1916 e em virtude do princípio tempus regit actum, o direito de postular a anulação de negócio jurídico simulado submetia-se ao prazo decadencial de 4 anos previsto no art. 178, § 9º, V, b (embora com equivocada referência à prescrição), contado a partir da data de sua celebração. Precedente.<br>7. Sob à égide do Código Civil de 2002, a simulação passou a ser insuscetível de prescrição ou de decadência, por ser causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, que não se convalida (arts. 167 e 169 do CC/2002).<br>8. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.135.804/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, grifou-se).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.