ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COOPERATIVA MÉDICA. RATEIO DAS DESPESAS. PROVA PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESULTADO DA PROVA PERICIAL E NOVA PERÍCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br>"APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR UNIMED COOPERATIVA EM FACE DE MÉDICA COOPERATIVADA, AO FUNDAMENTO DE QUE, EM RAZÃO DAS PERDAS APURADAS NO EXERCÍCIO DE 2014, FOI NECESSÁRIO O RATEIO DE PERDAS ENTRE OS COOPERATIVADOS PELA INSUFICIÊNCIA DE SALDO NO FUNDO DE RESERVA (ARTIGO 28, I, DA LEI Nº 5.764/71), APROVADO EM ASSEMBLEIA REALIZADA EM 20/12/2016. ADUZ QUE NÃO RESTOU ALTERNATIVA SENÃO REALIZAR O RATEIO DAS PERDAS DO EXERCÍCIO ENTRE OS COOPERADOS NA FORMA DO ARTIGO 44, II, DA LEI Nº 5.764/71. ALEGA QUE A QUANTIA DEVIDA PELA RÉ HOJE PERFAZ R$ 103.485,87 (CENTO E TRÊS MIL QUATROCENTOS E OITENTA E CINCO REAIS E OITENTA E SETE CENTAVOS). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CALCADA EM LAUDO PERICIAL, AO FUNDAMENTO DE QUE, APESAR DE NARRAR QUE A COBRANÇA ESTÁ FUNDADA NA PARTICIPAÇÃO DA EX COOPERATIVADA, RÉ E ORA APELADA, NO TOCANTE A OBRIGAÇÕES LEGAIS NÃO CONTINGENCIADAS OPORTUNAMENTE PELA COOPERATIVA DE SAÚDE, NÃO HÁ INDICAÇÃO ESPECÍFICA DA COTA DE PARTICIPAÇÃO RELATIVA À DEMANDADA, ENTRE OUTROS FATORES QUE LEVAM A CONCLUIR NÃO HAVER COMO VERIFICAR SE ESTÁ CORRETA A FORMA COMO A AUTORA CHEGOU À INDIVIDUALIZAÇÃO DO DÉBITO DA APELADA NO RATEIO. TAMPOUCO CONSTA A SUA ANUÊNCIA AO RATEIO, JÁ QUE OS EX INTEGRANTES DA COOPERATIVA NÃO FORAM CONVOCADOS A PARTICIPAR DA ASSEMBLEIA REALIZADA EM DEZEMBRO DE 2016. INCONFORMADA, A UNIMED APELA. ALEGA QUE A SENTENÇA EQUIVOCADAMENTE SE BASEOU NO INCONCLUSIVO LAUDO PERICIAL E QUE NÃO FORAM CONSIDERADAS AS IMPUGNAÇÕES E O PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO DA UNIMED. ALEGA CERCEAMENTO DE DEFESA E REQUER A NULIDADE DO JULGADO, SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REFORMA. NÃO ASSISTE RAZÃO À UNIMED RIO. INCONTROVÉRSIA, NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A POSSIBILIDADE DE RATEIO DE DESPESAS ENTRE A COOPERATIVA UNIMED E SEUS COOPERADOS E EX-COOPERADOS COM BASE NA INSTRUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 20/2008. POSIÇÃO MAJORITÁRIA CONSTATADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0045037-84.2019.8.19.0000, QUE, POR ESTA RAZÃO, FOI INADMITIDO. IGUALMENTE, NÃO SE DESCONHECE QUE A LEI 5.764/71 ESTABELECE QUE OS PREJUÍZOS DEVEM SER OBJETO DE RATEIO ENTRE OS SÓCIOS, ALCANÇANDO A TODOS OS COOPERADOS DA ÉPOCA EM QUE SE DERAM AS PERDAS. PORTANTO, EM TESE, RESPONDE A RÉ/APELADA PELOS PREJUÍZOS DA COOPERATIVA, UMA VEZ INTEGRANTE DESTA NO EXERCÍCIO EM QUE SE VERIFICARAM. É CERTO QUE A RELAÇÃO ENTRE A APELANTE E APELADA É REGULADA PELA LEI Nº 5.764/71, E A DELIBERAÇÃO APROVADA EM ASSEMBLEIA, EM OBSERVÂNCIA AO ESTATUTO DA COOPERATIVA, DE REPARTIR, ENTRE OS COOPERADOS, MEDIANTE RATEIO, SEGUNDO A PRODUÇÃO MÉDICA DE CADA UM, É PLENAMENTE REGULAR E VÁLIDA. A ANUÊNCIA DOS COOPERATIVADOS TEM PREVISÃO ESTATUTÁRIA E LEGAL, CONFORME ARTS.80 E 89 DA LEI 5.764/71 E ART. 9º, § ÚNICO DO ESTATUTO SOCIAL DA UNIMED RIO. CONSTA NO RESP 1303150/DF, REL. MINISTRA ANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 05/03/2013, DJE 08/03/2013, QUE, NA FORMA DO ART. 89 DA LEI 5.764/71, É POSSÍVEL O RATEIO DOS PREJUÍZOS DE FORMA PROPORCIONAL ENTRE OS COOPERADOS. OUTROSSIM, INDUVIDOSO QUE O RATEIO DOS PREJUÍZOS ENTRE OS COOPERATIVADOS FOI AUTORIZADO PELA ANS, HAVENDO PREVISÃO ESTATUTÁRIA E DELIBERAÇÃO ENTRE OS COOPERATIVADOS, POR MEIO DE ASSEMBLEIAS GERAL EXTRAORDINÁRIA E ORDINÁRIA, SENDO RESPONSABILIDADE DOS COOPERATIVADOS PELOS PREJUÍZOS (ART.80 DA LEI 5.764/71). PORTANTO, INDUVIDOSO QUE A RELAÇÃO ENTRE A APELANTE UNIMED E APELADA KÁTIA É REGULADA PELA LEI Nº 5.764/71, E A DELIBERAÇÃO APROVADA EM ASSEMBLEIA, EM OBSERVÂNCIA AO ESTATUTO DA COOPERATIVA, DE REPARTIR, ENTRE OS COOPERADOS, MEDIANTE RATEIO, SEGUNDO A PRODUÇÃO MÉDICA DE CADA UM, É PLENAMENTE REGULAR E VÁLIDA. NO ENTANTO, NO CASO EM EXAME, CORRETA A DECISÃO DO JUÍZO JÁ QUE A PROVA PERICIAL FOI CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE NÃO HÁ ESPECIFICAÇÃO DA FORMA DE APURAÇÃO DA MÉDIA MENSAL DOS COOPERADOS E DA MÉDIA MENSAL DA PRODUÇÃO DA PARTE RÉ, NEM SEQUER HÁ A PORMENORIZAÇÃO DO PERÍODO QUE FOI APURADA A MÉDIA. A POSSIBILIDADE DE RATEIO DO PREJUÍZO DA COOPERATIVA, LIMITADO AO CAPITAL SUBSCRITO POR CADA COOPERADO, DEPENDE DE CÁLCULOS ESPECIFICANDO AS DESPESAS, OS PREJUÍZOS E AS SOBRAS, COM A INDIVIDUALIZAÇÃO DO DÉBITO DE CADA COOPERADO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 80 E 89 DA LEI 5764/71. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA COBRANÇA DESCRITA NA INICIAL, UMA VEZ QUE ALÉM DE AS COBRANÇAS SEREM IMPRECISAS, O CÁLCULO APRESENTADO PELA AUTORA UNIMED É GENÉRICO, NÃO HAVENDO A INDICAÇÃO DA COTA DE PARTICIPAÇÃO RELATIVA À APELADA, BEM COMO A INDIVIDUALIZAÇÃO DO DÉBITO DE CADA EX- COOPERATIVADO. PRECEDENTES DO TJRJ. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO" (e-STJ fls. 1.574/1.575).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 483/487).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 502/513), a parte recorrente aponta a violação dos arts. 369, 491, 509 e 1022, do Código de Processo Civil, e 43, 89 da Lei nº 5.764/1971. Sustenta, em síntese, i) omissão no julgado quanto às razões para o afastamento da responsabilidade da recorrida para arcar com os prejuízos sofridos pela recorrente, ii) cerceamento de defesa pelo impedimento para realização de nova prova pericial em sede de liquidação de sentença, e iii) a responsabilidade do cooperado pelas despesas da cooperativa.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 1.666/1.673), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 1.677/1.693), ensejando a interposição do presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COOPERATIVA MÉDICA. RATEIO DAS DESPESAS. PROVA PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESULTADO DA PROVA PERICIAL E NOVA PERÍCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Em relação à alegada violação do art. 1.022, do CPC, não há negativa de prestação jurisdicional suscitada pela parte recorrente.<br>Diversamente do alegado, o acórdão recorrido analisou as teses trazidas pelas partes e concluiu, a partir do cotejo das provas carreadas na instrução processual, pela responsabilidade dos cooperados em relação às dívidas da cooperativa, embora não impossibilitado no caso concreto diante da ausência de elementos para constatação do prejuízo alegado.<br>A propósito, merece destaque o seguinte excerto do aresto atacado:<br>"Logo, seja pela anuência dos cooperativados, seja pela previsão estatutária ou por disposição legal, a apelada, a rigor, não poderia se eximir da dívida em questão, uma vez que figurava como cooperativada da apelada.<br>No entanto, no caso específico em exame, vejamos o que consta no laudo pericial de índice 950, sobre a referida assembleia ordinária e cálculos apresentados:<br>(..)<br>Ressalte-se, ainda, que, conforme já mencionado, os artigos 80 e 89 da Lei 5764/71 autorizam a distribuição das despesas das sociedades cooperativas entre os associados, sendo certo que as decisões realizadas em Assembleias vinculam a todos, até mesmo os ausentes ou discordantes, na forma do disposto no artigo 38 do referido diploma legal.<br>(..)<br>No entanto, verifica-se, como bem demonstrado pela perícia, que não há liquidez e certeza da cobrança descrita na inicial, uma vez que além de as datas das cobranças serem imprecisas, o cálculo apresentado é genérico, apresenta inconsistências, e não havendo a indicação da cota de participação relativa à Apelada, bem como a individualização do débito de cada ex-cooperado, conforme se depreende do laudo pericial.<br>Desse modo, considerando que o demonstrativo do débito não apresentou de forma clara os critérios para afirmar que a apelada deve o valor nominal no montante de R$ 103.485,90, a manutenção da sentença é medida que se impõe" (e-STJ fls. 1.596/1.598).<br>Nesse contexto, a mera alegação de que o Tribunal local não teria analisado o recurso sob o enfoque das alegações pelo recorrente não é suficiente para demonstrar a negativa de prestação jurisdicional ventilada. Verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou suficientemente as questões trazidas pelas partes, ainda que tenha decidido contrariamente aos interesses do recorrente, o que não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>No que diz resp eito à suposta ofensa dos arts. 369, 491 e 509 do Código de Processo Civil, e 43, 89 da Lei nº 5.764/1971 em virtude do resultado da perícia levado em consideração pelo tribunal local e em relação à necessidade de nova perícia, tampouco é possível acolher o recurso.<br>A Corte estadual expressamente reconheceu a possibilidade de cobrança dos cooperados pelas dívidas da cooperativa, mas afastou a cobrança no caso concreto diante do resultado da perícia que apontou falhas no cálculo realizado pela recorrente, razão pela qual a modificação do julgado exigiria deste Tribunal a reanálise das provas produzidas durante a instrução processual, o que não é admissível em sede de apelo extremo.<br>Assim, rever a conclusão do tribunal local acerca da controvérsia demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COOPERATIVA MÉDICA. RESPONSABILIDADE LIMITADA. RATEIO DAS DESPESAS GERAIS, PREJUÍZOS E SOBRAS. LEI N. 5764/1971. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DA EX-COOPERADA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. LIQUIDAÇÃO ZERO. 1. O art. 80, parágrafo único, da Lei n. 5.764/1971 admite o rateio igualitário das despesas gerais, a depender de previsão no estatuto social da cooperativa, ao passo que em relação aos prejuízos sempre deverá ser observada a proporcionalidade, nos termos do art. 89 do mesmo diploma. No caso, não houve alteração estatutária quanto ao rateio igualitário das despesas gerais, tendo em vista que a deliberação sobre adequar o estatuto ao disposto nos incisos I e II, do parágrafo único, do art. 80 da Lei n. 5.764/1971 ocorreu em assembleia geral ordinária.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que o deslinde da questão envolve cálculos complexos, dependendo da discriminação dos valores referentes às despesas gerais, aos prejuízos e sobras, à individualização do débito de cada cooperado, à planilha evolutiva da importância e à prova da fruição dos serviços nos períodos vindicados, e, assim, a prova pericial se impunha como indispensável para o êxito do pedido. De fato a autora não se desincumbiu de comprovar, por meio de prova pericial, que os cálculos elaborados pela ora recorrida estavam incorretos.<br>3. Desse modo, verifica-se que alterar a fundamentação do aresto recorrido é tarefa que demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório dos autos o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7 deste Tribunal.<br>4. Não há que se cogitar cerceamento de defesa da ora recorrente, quando esta insistiu no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, alertando que eventual prova pericial seria protelatória.<br>5. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp 1.123.633/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 16/9/2013 - grifou-se)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COOPERATIVA HABITACIONAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 602 DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. SALDO RESIDUAL. RATEIO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 602/STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas". Súmula 83/STJ.<br>2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não ficou comprovado que a cobrança de saldo residual tenha sido autorizada mediante aprovação de assembleia-geral convocada para esse fim. A alteração de tal conclusão demandaria o reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.010.334/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.<br>É o voto.