ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>2. A revisão das matérias referentes à legitimidade ativa e adimplemento substancial demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por AGROPECUÁRIA SANTA LUZIA LTDA., ANDRÉ LACERDA SOARES ALCIDE, LUIZ LACERDA SOARES ALCIDE e MARIO LACERDA SOARES ALCIDE contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Descabimento. Diante do inadimplemento mostra-se patente a legitimidade ativa dos agravados. A quitação de 80% do contrato não é apta a ensejar adimplemento substancial, pois o agravante não alcançou a quase totalidade do cumprimento da obrigação. Recurso improvido." (e-STJ fl. 75).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 525, § 1º, II, do Código de Processo Civil - uma vez que os recorridos não são legitimados a figurar no polo ativo da execução, pois cederam o crédito em favor das empresas EXZA e ZARINA; e,<br>(ii) arts. 187, 421 e 475 do Código Civil - uma vez que o Tribunal de origem entendeu que o pagamento de 80% do valor contratual não seria suficiente para caracterizar o adimplemento substancial. Contudo, considerando que remanescem apenas duas parcelas, no valor total de R$ 225.113,52, sustenta que seria possível reconhecer o adimplemento substancial, o que afasta a incidência das cláusulas resolutivas, bem como a exigibilidade de multas, juros e correção monetária (e-STJ fls. 80/92).<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls. 115/126), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>2. A revisão das matérias referentes à legitimidade ativa e adimplemento substancial demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que diz respeito da alegada ofensa aos arts. 187, 421 e 475 do Código Civil, destaca-se que os referidos dispositivos não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INICIAL. ANÁLISE. SÚMULA Nº 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. ART. 1.021, § 4º, CPC/2015. MULTA NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Súmula nº 83/STJ.<br>3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.<br>5. Na hipótese, apesar de apontar o malferimento à legislação federal, o apelo extremo foi incapaz de evidenciar as ofensas aos dispositivos legais invocados. Nesse contexto, a fundamentação recursal é absolutamente deficiente, o que atrai a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br>6. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.818.651/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA INEFICÁRIA DA PRIMEIRA TRANSAÇÃO ÀS DEMAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. A matéria referente ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.<br>2. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>3. A Terceira Turma desta Corte já decidiu, em consonância com o entendimento do Tribunal estadual que o reconhecimento da ineficácia da alienação originária, porque realizada em fraude à execução, não contamina, automaticamente, as alienações posteriores. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.848.735/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025. - grifou-se)<br>Ainda, no que diz respeito à ilegitimidade ativa e ao adimplementao substancial, as conclusões do tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, ora colacionados na parte que interessa:<br>"(..)<br>Diante do inadimplemento, mostra-se patente a legitimidade dos agravados, e neste sentido, irretorquível a decisão agravada:<br>Com efeito, a promessa de cessão de crédito apresentava condição resolutiva expressa em suas cláusulas 2.5 e 3.6., caso houvesse o inadimplemento das obrigações livremente pactuadas entre as partes, conforme artigo 121 do CC. Nesse sentido, constou expressamente na promessa de cessão de crédito que, caso houvesse o descumprimento das obrigações descritas nas cláusulas 2.2, 2.4, 3.2 e 3.3, por parte das empresas EXSA e Zarina, a promessa de cessão de crédito se resolveria de pleno direito automaticamente, independentemente de notificação, sendo que nessa hipótese os exequentes poderiam retomar a execução da importância integral da dívida, descontados os pagamentos porventura realizados pelas empresas EXSA e ZARINA, com correção monetária pelo índice do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês, desde a data do vencimento, com a expressa concordância da executada Agropecuária e dos demais executados.<br> .. <br>Como se nota, não foi feita uma cessão de crédito e sim uma promessa de cessão. Isso porque, como comprovado, havia condicionantes expressas no negócio entabulado eles e, para o fim de resguardar os exequentes que não fazem parte da negociação e são apenas credores, restou avençado em comum acordo entre todos os envolvidos (exequentes, executados e cessionárias) que a cessão apenas se daria de pleno direito mediante a quitação pelas cessionárias.<br>Logo, como não houve o cumprimento integral das obrigações, a promessa de cessão se resolveu de pleno direito, tendo previsão expressa para que os exequentes retomassem a execução.<br>Portanto, não há que se falar em ilegitimidade ativa dos exequentes. (gn)<br>A quitação de 80% do contrato não é apta a ensejar adimplemento substancial, pois o agravante não alcançou a quase totalidade do cumprimento da obrigação.<br>(..)" (e-STJ fls. 75/76).<br>Nesse contexto, incide a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos  relativo aos valores quitados e ao saldo devedor ainda existen te  , bem como a interpretação de cláusula contratual constante do contrato de promessa de cessão de direitos, providências inviáveis diante da natureza excepcional da via eleita.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.