ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTENSÃO DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS. CONSENTIMENTO. NECESSIDADE. TEMA Nº 885/STJ. SÚMULA Nº 581/STJ. PRECEDENTES.<br>1. Conforme o consolidado no Tema Repetitivo nº 885/STJ e na Súmula nº 581/STJ, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.<br>2. Previsão em sentido contrário, embora apta no plano da validade, somente é eficaz em relação ao credor que aprovou o plano de recuperação judicial sem nenhuma ressalva (excluídos os ausentes, os abstinentes e os contrários à cláusula). Precedentes.<br>3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S. A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 1.015, INCISO XIII, DO CPC/2015, E ARTIGO 59, § 2º, DA LEI Nº 11.101/05). AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGA O PLANO E CONCEDE A RECUPERAÇÃO. RECURSO DE CREDOR INTERESSADO. QUESTIONAMENTO QUANTO À LEGALIDADE DO PLANO HOMOLOGADO. INSUBSISTÊNCIA. INOCORRENTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA "PARS CONDITIO CREDITORUM". INAPLICABILIDADE DO § 2º DO ARTIGO 58 DA LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS. PLANO APROVADO NA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES QUE ATENDE O "QUORUM" MÍNIMO ESTABELECIDO NOS ARTIGOS 41 E 45 DA REFERIDA LEI. VALIDADE DA DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O art. 58, § 1º, da Lei de Falências "mantém o sistema de poder soberano da assembleia geral de credores porque o juiz deverá conceder a recuperação judicial" (SIMONATO, Frederico. Tratado de Direito Falimentar. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 183).<br>2. "Nenhuma recuperação de empresa se viabiliza sem o sacrifício ou agravamento do risco, pelo menos em parte, dos direitos de credores. Por esse motivo, em atenção aos interesses dos credores (sem cuja colaboração a reorganização se frustra), a lei lhes reserva, quando reunidos em assembleia, as mais importantes deliberações relacionadas ao reerguimento da atividade econômica em crise." (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: Direito de Empresa. Volume 3. 11 ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 371).<br>3. "As decisões da assembleia de credores representam o veredicto final a respeito dos destinos do plano de recuperação, cabendo ao Poder Judiciário, sem adentrar a análise da viabilidade econômica, somente controlar a legalidade dos atos do plano. Ademais, a atualização do crédito, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial" (STJ. AgInt no AREsp 1073431/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, D Je 17/05/2018).<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl. 98).<br>No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 49, § 1º, 50, § 1º, e 59 da Lei nº 11.101/2005 (LREF), haja vista que o Tribunal de origem decidiu pela legalidade da extensão da novação recuperacional aos coobrigados e obrigados de regresso.<br>Argumenta que:<br>"Entendeu o Tribunal de origem que as disposições finais do PRJ, que tratam da extensão dos efeitos da novação aos coobrigados e obrigados de regresso, incluindo-se a quitação dos débitos a partir do cumprimento do PRJ, não afasta as garantias firmadas: "a simples concessão não importa na extinção das garantias pessoais, reais e fidejussórias, as quais restam mantidas até o cumprimento integral do plano".<br>No entanto, o conteúdo do PRJ não trata somente da eventual liberação das garantias pela quitação, mas, sim, de estender integralmente a novação que se opera em razão da homologação do PRJ à recuperanda, também aos coobrigados e obrigados de regresso, ponto que não foi afastado pelo Tribunal.<br> .. <br>Ao contrário do entendimento do Tribunal de origem, a possibilidade de prosseguimento em relação ao coobrigado não está condicionada ao descumprimento do plano:  .. " (e-STJ fl. 119).<br>Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTENSÃO DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS. CONSENTIMENTO. NECESSIDADE. TEMA Nº 885/STJ. SÚMULA Nº 581/STJ. PRECEDENTES.<br>1. Conforme o consolidado no Tema Repetitivo nº 885/STJ e na Súmula nº 581/STJ, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.<br>2. Previsão em sentido contrário, embora apta no plano da validade, somente é eficaz em relação ao credor que aprovou o plano de recuperação judicial sem nenhuma ressalva (excluídos os ausentes, os abstinentes e os contrários à cláusula). Precedentes.<br>3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência merece prosperar.<br>Verifica-se que a Corte local dirimiu a questão nos seguintes termos:<br>"No tocante à novação sui generis alcançar os coobrigados, a argumentação deduzida pelo banco agravante é genérica e deixa de considerar o conteúdo do plano de recuperação judicial aprovado, de modo que a simples concessão não importa na extinção das garantias pessoais, reais e fidejussórias, as quais restam mantidas até o cumprimento integral do plano, visto que há cláusula que assim prevê: "cumpridas as obrigações, com o pagamento dos credores, nos termos propostos no presente Plano, ocorrerá a expressa liberação dos coobrigados de todas as obrigações, por qualquer hipótese, e a extinção de todas as ações e execuções movidas em desfavor das sociedades Recuperandas e coobrigados de qualquer natureza" (Ev. 385 - DOCUMENTACAO2 - pg.11 - 1G)" (e-STJ fl. 106).<br>Conforme o consolidado no Tema Repetitivo nº 885/STJ e na Súmula nº 581/STJ, "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".<br>Previsão em sentido contrário somente é legítima se aprovada pelo respectivo credor, sem nenhuma ressalva:<br>"RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS. INEFICÁCIA. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DE GARANTIAS. INEFICÁCIA. CONSENTIMENTO. NECESSIDADE. TEMA 885. SÚMULA 581/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br>1. Segundo a tese firmada no Tema 885/STJ, seguida da Súmula 581/STJ, "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp 1.333.349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 2/2/2015).<br>2. A novação dos créditos operada pela recuperação judicial deve seguir a forma dos arts. 49, § 1º, e 50, § 1º, todos da Lei nº 11.101/2005. Tais cláusulas, embora aptas no plano da validade, são eficazes apenas, no caso da extensão da novação aos coobrigados, em relação aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva (excluídos os ausentes, os abstinentes e os contrários à cláusula); e, no caso da previsão de supressão ou substituição de garantias da dívida, em relação aos respectivos credores expressamente anuentes. (REsp 1.794.209/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29/6/2021).<br>3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem para juízo de conformação ao Tema 885/STJ."<br>(REsp 1.939.001/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025)<br>"RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIAS. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE.<br> .. <br>3. A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição.<br>4. A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição.<br>5. Recurso especial interposto Tonon Bionergia S.A., Tonon Holding S.A. e Tonon Luxemborg S.A. não provido. Agravo em recurso especial interposto por CCB BRASIL - China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo não conhecido."<br>(REsp 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 29/6/2021).<br>Na espécie, confirmou-se a validade de cláusula que estende os efeitos da novação aos coobrigados ao argumento de que não se previu a extinção de garantias.<br>Com efeito, a integralidade da previsão (e-STJ fl. 119) estabelece, como consequência direta da novação, a suspensão de todas as ações judiciais e execuções que envolvam coobrigados de qualquer natureza, o que contraria os referidos entendimentos obrigatórios do STJ na hipótese de o recorrente não ter manifestado sua concordância, circunstância que não foi objeto de análise pelo aresto recorrido.<br>Sendo as instâncias ordinárias soberanas em relação à avaliação dos fatos e provas, impõe-se a devolução dos autos à origem para verificação da existência de manifestação contrária do recorrente quanto à cláusula impugnada, hipótese em que deverá ser reputada ineficaz em relação a este.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para juízo de conformidade à jurisprudência do STJ, consoante as razões acima expostas.<br>É o voto.