ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO DE ARTIGOS VIOLADOS. DEMONSTRAÇÃO DE COMO OS DISPOSITIVOS FORAM CONTRARIADOS. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXCIPIENTE. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. É deficiente a fundamentação recursal que não é capaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada. Incidência da Súmula nº 284/STF.<br>2. É cabível a fixação de honorários sucumbenciais quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resultar na redução do valor da dívida. Precedentes.<br>3. No caso em comento, houve a homologação do reconhecimento do pedido pelo excepto e o acolhimento da exceção de pré-executividade, o que implicou na extinção parcial do débito.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por DIOGO KELLERMANN contra decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.<br>SÃO DEVIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUANDO O SEU ACOLHIMENTO, AINDA QUE PARCIAL, RESULTAR NA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A SIMPLES CORREÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO PELO EXECUTADO, COM A CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.<br>NO ENTANTO, NÃO É NECESSÁRIA A REVOGAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO, COM O QUAL O EXEQUENTE CONCORDOU, E O CONSEQUENTE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA, CONFORME PEDIDO PRINCIPAL DO AGRAVANTE, CABENDO O SIMPLES AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME" (e-STJ fl. 61).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 92/96).<br>No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 489, §1º, incisos III, IV, V e VI, e art. 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios, relativos à aplicabilidade dos arts. 85, caput, e § 1º, c/c o art. 90, ambos do CPC, que obrigam o juízo a condenar a parte sucumbente em honorários advocatícios;<br>(ii) art. 85, caput e § 1º, e art. 90 do Código de Processo Civil, bem como art. 22, caput, da Lei nº 8.906/1994, porque o acórdão recorrido teria aplicado a tese de que a condenação em honorários sucumbenciais, em sede de exceção de pré-executividade, só é cabível quando do acolhimento resultar a extinção do feito, o que não se aplica ao caso porque também cabe condenação em honorários sucumbenciais em decisão que acolhe parcialmente exceção de pré-executividade, resultando na redução do saldo devedor em razão da extinção parcial da dívida;<br>(iii) arts. 354, 356, parágrafo único, e art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil;<br>Sustenta, ainda, desconformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça quanto ao art. 85, caput e § 1º, e art. 90 do Código de Processo Civil.<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls. 152/155), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO DE ARTIGOS VIOLADOS. DEMONSTRAÇÃO DE COMO OS DISPOSITIVOS FORAM CONTRARIADOS. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXCIPIENTE. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. É deficiente a fundamentação recursal que não é capaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada. Incidência da Súmula nº 284/STF.<br>2. É cabível a fixação de honorários sucumbenciais quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resultar na redução do valor da dívida. Precedentes.<br>3. No caso em comento, houve a homologação do reconhecimento do pedido pelo excepto e o acolhimento da exceção de pré-executividade, o que implicou na extinção parcial do débito.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência merece parcial acolhida.<br>Inicialmente, não se vislumbra a apontada violação dos arts. art. 489, §1º, incisos III, IV, V e VI, e art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>O acórdão recorrido decidiu expressamente acerca do afastamento da condenação da credora no pagamento de honorários advocatícios decorrentes do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade oposta pelo devedor, sob o fundamento de que o exequente não deu causa ao processo e o executado não pode se beneficiar do não cumprimento da sua obrigação (e-STJ fl. 59-60).<br>Assim, verifica-se que o tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão ou de deficiência de fundamentação apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APROVEITAMENTO PARASITÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. NO MÉRITO NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N. 7. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não há falar, na hipótese, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o acórdão recorrido e o acórdão proferido em sede de embargos de declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>2. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.695.007/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024)<br>Relativamente aos arts. 354, 356, parágrafo único, e art. 487, inciso III, alínea "a", todos do Código de Processo Civil, a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que a parte recorrente, apesar de indicar o malferimento das referidas normas, não especificou de que forma elas teriam sido contrariadas pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos.<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA. CONDUTOR. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. DPVAT. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. DANO MORAL. REDUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL.<br>1. É deficiente a fundamentação recursal que não é capaz de evidenciar, a partir das premissas de fato assentadas no acórdão recorrido, o malferimento da legislação federal invocada. Incidência da Súmula nº 284/STF.<br>(..)<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 2.070.108/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INICIAL. ANÁLISE. SÚMULA Nº 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. ART. 1.021, § 4º, CPC/2015. MULTA NÃO AUTOMÁTICA.<br>(..)<br>5. Na hipótese, apesar de apontar o malferimento à legislação federal, o apelo extremo foi incapaz de evidenciar as ofensas aos dispositivos legais invocados. Nesse contexto, a fundamentação recursal é absolutamente deficiente, o que atrai a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br>(..)<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.818.651/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>(..)<br>3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>(..)<br>6. Agravo interno parcialmente provido."<br>(AgInt no AREsp 2.103.614/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022 - grifou-se)<br>No que tange à alegada violação ao art. 85, caput e § 1º, e ao art. 90 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 22, caput, da Lei nº 8.906/1994, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia nos seguintes termos:<br>"Adianto que estou provendo o agravo de instrumento.<br>Na exceção de pré-executividade, são cabíveis os honorários apenas quando, acolhido o incidente, for julgada a extinta a ação executiva, à semelhança do entendimento aplicado às impugnações ao cumprimento de sentença, consoante Súmulas 410 e 519, ambas do STJ.<br>Com efeito, entende-se que descabe a fixação de verba honorária em favor do procurador da parte executada, haja vista que, com base no princípio da causalidade, o exequente não deu causa ao processo e, por sua vez, o executado não pode se beneficiar pelo não cumprimento de sua obrigação.<br>(..)<br>No presente caso, embora acolhido o incidente, não houve a extinção do feito, devendo, portanto, ser reformada a decisão recorrida para afastar a verba honorária fixada.<br>No entanto, não é necessária a revogação da homologação do cálculo, com o qual o exequente concordou, e o consequente encaminhamento dos autos à contadoria, conforme pedido principal do agravante, cabendo o simples afastamento da condenação aos ônus da sucumbência.<br>ISSO POSTO, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para afastar a verba honorária fixada na decisão recorrida" (e-STJ fls.59/60)<br>Verifica-se que, na origem, foi acolhida e homologada a exceção de pré-executividade apresentada pelo recorrente, que alegou irregularidade no cálculo que instruía a fase de cumprimento de sentença, sendo certo que a exequente "apresentou concordância aos valores" apresentados pelo executado (e-STJ fl. 58).<br>Houve, assim, a redução do montante inicial da dívida e, consequentemente, culminou na extinção parcial do débito.<br>Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que é cabível a fixação de honorários de sucumbência quando acolhida, resulte na extinção parcial da execução.<br>Nesses casos, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma proporcional à parcela excluída do feito executivo.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO PARCIAL OU TOTAL DO DÉBITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO.<br>1. Discute-se nos autos acerca da necessidade de fixação de honorários sucumbenciais em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade, com a extinção da ação autônoma de execução, em razão da inadequação da via eleita, mas sem extinção, seja parcial ou total, do débito.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que só é cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar em extinção, parcial ou total, do débito.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 2.087.562/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EM PARTE PARA PRÉVIA INSTAURAÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Os arts. 803, I, e 924, I, do CPC não foram ventilados no acórdão recorrido, ressentindo-se do necessário prequestionamento, pressuposto inafastável ao conhecimento do apelo nobre. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a exceção de pré-executividade for acolhida, ainda que em parte, para extinguir a execução, total ou parcialmente, ou para reduzir o seu montante, ou para excluir algum executado, o que não ocorreu, no caso dos autos.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.626.005/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 10/12/2024- grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. SÚMULA 83/S TJ. 3. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2.Conforme o entendimento desta Corte Superior, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais quando o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito.<br>3.A análise do recurso quanto à configuração de excesso de execução depende de reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.697.306/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>2. "O art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido codex, o que não ocorreu no caso em análise" (AgInt no REsp n. 1.984.872/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).<br>3. "O parcial acolhimento do incidente de exceção de pré-executividade, desde que resultando na extinção parcial da execução, rende ensejo à condenação na verba honorária proporcionalmente à parcela excluída do feito executivo" (REsp n. 1.412.997/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 26/10/2015).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.567.539/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>2. "O art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido codex, o que não ocorreu no caso em análise" (AgInt no REsp n. 1.984.872/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).<br>3. "O parcial acolhimento do incidente de exceção de pré-executividade, desde que resultando na extinção parcial da execução, rende ensejo à condenação na verba honorária proporcionalmente à parcela excluída do feito executivo" (REsp n. 1.412.997/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 26/10/2015).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.567.539/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. MULTA CONVENCIONAL. INCIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. A fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado.<br>4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.<br>6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.<br>7. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.390.976/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024 - grifou-se)<br>Nesse ínterim, o Tribunal a quo decidiu em desconformidade com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça ao deixar de fixar honorários sucumbenciais no caso concreto, ainda que a homologação do acordo tenha ensejado a extinção parcial do débito.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento a fim de restabelecer os honorários advocatícios arbitrados na primeira instância (e-STJ fls. 10 e 11 destes autos).<br>É o voto.