ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUG NAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar esp ecificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Precedentes. Aplicação da Súmula nº 182/STJ.<br>2. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por GRUPO REI DAS CARNES - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA. (outro nome: REI DAS CARNES EIRELI) e OUTROS contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INTEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART 1.015 DO CPC - ALEGAÇÕES IMPROCEDENTES - PRAZO LEGAL OBSERVADO - VIA ADEQUADA CONTRA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NA RJ (TEMA 1022 DO STJ) - - MÉRITO - ESSENCIALIDADE DOS BENS PRELIMINARES REJEITADAS - GENÉRICO - INVIABILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DADECISUM AMPLA DEFESA - NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUAL E MOTIVADA - . RECURSO PROVIDO<br>Na Recuperação Judicial e Falência, a contagem do prazo para interposição de Recurso se submete à legislação processual civil, portanto é feita em dias úteis (art. 269 do CPC).<br>"Cabe agravo de instrumento de todas as decisões interlocutórias proferidas no processo de recuperação judicial e no processo de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC/15" (Tema 1022 do STJ).<br>Apesar de o artigo 49 da Lei 11.101/2005 enunciar no final do § 3º que no stay period é vedada a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital fundamentais à sua atividade, ainda que se trate de créditos não submetidos à RJ, isso não autoriza que o seja decisum genérico. A análise tem de ser individual e justificada a essencialidade" (e-STJ fls. 173-174).<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 211-216).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega a violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil - porque o acórdão recorrido deixou de "observar os fatos apresentados pelo Recorrente, em relação declarada essencialidade dos bens em discussão, independente do fim do período de blindagem da recuperação judicial" (e-STJ fl. 239);<br>(ii) arts. 47, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005 (LREF) - porque a manutenção da empresa depende de seus bens essenciais (veículos) e a privação destes contraria frontalmente o espírito da lei proposto pelo legislador (e-STJ fl. 243). Aduz que a sua venda ou retirada afeta negativamente o processo de recuperação, o qual tem como finalidade não apenas atender aos interesses dos credores (e-STJ fls. 245-247).<br>Alega que o stay period foi prorrogado e, diante da essencialidade de sua frota de veículos, estes não podem ser expropriados durante o prazo de suspensão, sob pena de inviabilizar o soergimento empresarial (e-STJ fls. 247-248); e<br>(iii) art. 2º, § 2, do Decreto-Lei nº 911/1969 - porque não se pode configurar a mora de bens essenciais à atividade da recuperanda (e-STJ fl. 239).<br>Por fim, defende a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o REsp 1.660.893/MG, afirmando que<br>"(..) entre o que restou decidido no acórdão recorrido, e os acórdãos paradigmas acima transcritos em tudo se assemelha ao presente, embora a solução dada ao caso seja totalmente diversa, devendo prevalecer o entendimento exarado por esta Colenda Corte Superior de Justiça" (e-STJ fls. 250-251).<br>Com as contrarrazões, o recurso foi inadmitido, dando ensejo ao presente agravo em recurso especial.<br>Parecer ministerial pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 479-482).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUG NAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar esp ecificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Precedentes. Aplicação da Súmula nº 182/STJ.<br>2. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que diz respeito ao agravo em recurso especial, incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial, sob pena de não ser conhecido o agravo.<br>A falta de impugnação específica em relação a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial viola o princípio da dialeticidade e obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia.<br>Confira-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC, C/C ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Precedentes.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.<br>3. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 2.413.932/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024 - grifou-se).<br>No caso, verifica-se que a decisão de inadmissibilidade se fundamenta na: (i) ausência de violação ao art. 1.022, I e II, do CPC; (ii) aplicação das Súmulas nºs 283 e 284/STF, pois não houve a impugnação completa dos fundamentos do acórdão recorrido e as razões apresentadas estão dissociadas destes; e (iii) aplicação da Súmula nº 211/STJ, pois a suposta violação ao art. 59 da LREF não foi debatida na origem, a despeito da oposição dos embargos declaratórios.<br>Quanto às Súmulas nºs 283 e 284/STF, os agravantes afirmam que:<br>"(..) tomaram todo o cuidado de apontar todos os artigos de Lei violados, bem como discorrerem, especificamente, sobre as razões pelas quais teriam sido violados.<br>(..)<br>Destarte, da constatação das violações legais é possível ser alcançar independentemente de o v. acórdão ter feito, ou não, expressa menção aos dispositivos violados, o que revela que o requisito do prequestionamento está sim presente no caso, sendo inaplicáveis, portanto, os verbetes sumulares arguidos no decisum agravado.<br>Logo, uma vez que o prequestionamento da tese contida no Apelo Nobre está observado no presente caso, não há que se falar "que a parte recorrente abordou a questão de forma incompleta, porquanto não impugnou o fundamento da decisão recorrida acima exposto, qual seja, a falta de individualização dos bens supostamente essenciais, com a descrição detalhada de cada um, o que deverá ser devidamente discutido e analisado na primeira instância", com o o fez o conspícuo Julgador, o que enseja q reforma da decisão agravada com o consequente o processamento e conhecimento do Recurso Especial" (e-STJ fls. 441-442).<br>Assim, deixaram de impugnar especificamente a aplicação destes enunciados ao caso, não demonstrando que houve a impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido e que as razões recursais apresentadas estão associadas às bases da Corte local.<br>Relativamente à aplicação da Súmula nº 211/STJ, a conclusão é idêntica.<br>Sustentam que "a matéria aqui ventilada foi carreada nas razões recursais do Recurso Especial, de modo que não deve incidir a aplicação da súmula em comento (..) Assim, não trata-se de matéria não ventilada, mas sim de matéria cuja a observação foi limitada" (e-STJ fls. 446-447).<br>Ocorre que não demonstraram onde o acórdão recorrido enfrentou a matéria versada no art. 59 da Lei nº 11.101/2005, do que decorre a ausência de impugnação específica também deste fundamento.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), visto que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.