ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ART. 27, ALÍNEA "J", DA LEI Nº 4.886/65. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO ANTECIPADO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há que falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A orientação jurisprudencial prevalente no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é ilegal o pagamento antecipado da indenização devida ao representante comercial juntamente com a remuneração, por violar o art. 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/65.<br>3. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.<br>4. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interposto por OLEGARIO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL  AÇÃO ORDINÁRIA  CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO CONTRATUAL  RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA  PAGAMENTO ANTECIPADO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 27, "J", LEI Nº 4.886/65. NULIDADE DA RESPECTIVA CLÁUSULA CONTRATUAL  DIREITO À COMPENSAÇÃO  RECURSO PROVIDO. EM PARTE.<br>1. O art. 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/65, dispõe que do contrato de representação comercial, constará obrigatoriamente indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo, montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.<br>2. Tal previsão tem o escopo de proteger a categoria de representantes comerciais, bem como de garantir o equilíbrio das relações contratuais<br>considerando a posição dominante da empresa representada em relação àquele que a representa.<br>3. Nessa conjuntura, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o tema, firmou entendimento no sentido de que "O pagamento antecipado, em conjunto com a remuneração mensal devida ao representante comercial, desvirtua a finalidade da indenização prevista no art. 27, 7, da Lei 4.886/65, pois o evento, futuro e incerto, que autoriza sua incidência é a rescisão unilateral imotivada do contrato" e concluiu que "A cláusula que extrapola o que o ordenamento jurídico estabelece como padrão mínimo para garantia do equilíbrio entre as partes da relação contratual deve ser declarada inválida." (REsp 1831947/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019).<br>4. Nesse contexto, agiu com acerto o juiz singular ao reconhecer a nulidade da cláusula contratual que prevê o pagamento antecipado da indenização prevista no art. 27, alínea "j", da Lei nº 4886/65, em evidente burla à disposição legal, de forma a ocasionar o desequilíbrio da relação contratual havida.<br>5. Contudo, faz jus a empresa apelante à compensação dos valores despendidos, no período de vigência do contrato, a título de antecipação da indenização, com o valor do débito a ser apurado em liquidação de sentença, de forma a evitar o enriquecimento ilícito da apelada.<br>6. Recurso provido em parte" (e-STJ fls. 980/981).<br>Os primeiros embargos de declaração opostos pela recorrente foram parcialmente providos, sanando a omissão existente (e-STJ fls. 192/201). Os segundos embargos opostos foram providos, sem efeitos infringentes, para sanar a contradição existente.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 228/248), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II do Código de Processo Civil; e 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/65, sustentando, em síntese, que: i) há a negativa da prestação jurisdicional, porque a Corte local se omitiu em apreciar a tese sobre a inexistência da compensação de valores e que não houve a apreciação das contrarrazões do recurso de apelação; ii) a recorrida pagou a indenização e forma antecipada junto com a comissão, burlando a legislação; iii) a indenização do art. 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/65, tem caráter compensatório pela quebra contratual antes do prazo estipulado; iv) é ilegal o pagamento indenizatório de forma diluída, junto com as comissões, e v) o recorrente não terá direito a indenização em decorrência da compensação pela ruptura contratual.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 264/272), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 278/287), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ART. 27, ALÍNEA "J", DA LEI Nº 4.886/65. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO ANTECIPADO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há que falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A orientação jurisprudencial prevalente no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é ilegal o pagamento antecipado da indenização devida ao representante comercial juntamente com a remuneração, por violar o art. 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/65.<br>3. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.<br>4. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No que tange à alegada negativa de prestação jurisdicional, inicialmente, a recorrente alega que o Tribunal de origem não se manifestou sobre as teses elencadas nas contrarrazões do recurso de apelação.<br>A alegação de violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, todavia, foi formulada de forma genérica, sem a especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo Tribunal de origem.<br>Configura-se, assim, deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Quanto à alegação de violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, alega que a Corte local foi omissa sobre a inexistência de compensação de valores, ao argumento de que:<br>"o que a ora recorrida diz que pagou a título de antecipação de indenização nada mais era do que a devida contraprestação pelos serviços de representação prestados. Não tem cabimento a antecipação da indenização prevista no art. 27, "j", da Lei nº 4.886/65 e, ante o reconhecimento da nulidade da cláusula contratual que despunha sobre esse despautério, haveria de ser reconhecido que a ora recorrente nada recebeu da GRENDENE S/A além do que era devido a título de comissões, não se podendo falar em compensação de valores, não são verbas de mesma natureza a justificar a aplicação do instituto" (e-STJ fl. 1.070).<br>Ao apreciar os embargos de declaração, o Tribunal a quo deixou claro que:<br>"Assiste razão à embargante quanto à existência de omissão no v. acórdão.<br>Conforme se extrai do acórdão embargado, o Colegiado, à unanimidade de votos, concluiu que "agiu com acerto o juiz singular ao reconhecer a nulidade da cláusula contratual que prevê o pagamento antecipado da indenização prevista no art. 27, alínea "j", da Lei nº 4886/65, em evidente burla à disposição legal, de forma a ocasionar o desequilíbrio da relação contratual havida", ressalvando, contudo, o direito da empresa apelante, ora embargada, à compensação dos valores despendidos, no período de vigência do contrato, a título de antecipação da indenização, com o valor do débito a ser apurado em liquidação de sentença, de forma a evitar o enriquecimento ilícito da apelada.<br>Olvidou-se, contudo, de enfrentar alusiva ao artifício elaborado pela apelante, ora embargada, visando compensar as reduções nas comissões com o "pagamento antecipado" da indenização rescisória prevista no art. 27, "j", da Lei nº 4.886/65.<br>Em que pese a irresignação da embargante, não existem elementos nos autos a infirmar o argumento de que o pagamento antecipado da indenização rescisória teve por finalidade camuflar o real percentual de comissão percebido pela embargante, cuja redução fora procedida arbitrariamente.<br>Por fim, não verifico qualquer contradição entre as premissas do acórdão embargado" (e-STJ fls. 1.030/1031).<br>No caso concreto, o Tribunal de Justiça consignou expressamente sobre a compensação dos valores despendidos.<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de nenhum ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV).<br>Dessa maneira, inexiste defeito na prestação jurisdicional apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>No tocante à alegação de violação do art. 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/65, o Tribunal de origem reconheceu a nulidade da cláusula contratual que estipulava o pagamento antecipado da indenização prevista no referido dispositivo legal, sob o fundamento de que a estipulação configura burla à ordem jurídica e implicaria desequilíbrio contratual, conforme se verifica no seguinte trecho:<br>"Contudo, faz jus a empresa apelante à compensação dos valores despendidos, no período(..)<br>Nesse contexto, agiu com acerto o juiz singular ao reconhecer a nulidade da cláusula contratual que prevê o pagamento antecipado da indenização prevista no art. 27, alínea "j", da Lei nº 4886/65, em evidente burla à disposição legal, de forma a ocasionar o desequilíbrio da relação contratual havida. de vigência do contrato, a título de antecipação da indenização, com o valor do débito a ser apurado em liquidação de sentença, de forma a evitar o enriquecimento ilícito da apelada" (e-STJ fl. 990).<br>A orientação jurisprudencial prevalente no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é ilegal o pagamento antecipado da indenização devida ao representante comercial juntamente com a remuneração, por violar o art. 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/65.<br>Vejamos:<br>"RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA PELA REPRESENTADA. INDENIZAÇÃO. ART. 27, "J", DA LEI 4.886/65. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ PAGAMENTO ANTECIPADO ACRESCIDO ÀS COMISSÕES MENSAIS. ILEGALIDADE. FORMA DE PAGAMENTO QUE NÃO SE COADUNA COM O CONCEITO DE INDENIZAÇÃO.<br>1. Ação ajuizada em 4/12/2013. Recurso especial interposto em 5/9/2018. Conclusão ao Gabinete em 20/8/2019.<br>2. O propósito recursal é definir se o pagamento antecipado da indenização, devida ao representante comercial por ocasião da rescisão injustificada do contrato pelo representado, viola o art. 27, "j", da Lei 4.886/65.<br>3. A Lei 4.886/65, em seu art. 27, "j", estabelece que o representante deve ser indenizado caso o contrato de representação comercial seja rescindido sem justo motivo por iniciativa do representado.<br>4. O pagamento antecipado, em conjunto com a remuneração mensal devida ao representante comercial, desvirtua a finalidade da indenização prevista no art. 27, "j", da Lei 4.886/65, pois o evento, futuro e incerto, que autoriza sua incidência é a rescisão unilateral imotivada do contrato.<br>5. Essa forma de pagamento subverte o próprio conceito de indenização. Como é sabido, o dever de reparar somente se configura a partir da prática de um ato danoso. No particular, todavia, o evento que desencadeou tal dever não havia ocorrido - nem era possível saber se, de fato, viria a ocorrer - ao tempo em que efetuadas as antecipações mensais.<br>6. O princípio da boa-fé impede que as partes de uma relação contratual exercitem direitos, ainda que previstos na própria avença de maneira formalmente lícita, quando, em sua essência, esse exercício representar deslealdade ou gerar consequências danosas para a contraparte.<br>7. A cláusula que extrapola o que o ordenamento jurídico estabelece como padrão mínimo para garantia do equilíbrio entre as partes da relação contratual deve ser declarada inválida.<br>RECURSO ESPECIAL PROVIDO."<br>(REsp 1.831.947/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019 - grifou-se)<br>Por tais razões, o acórdão proferido pela Corte local está em plena consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.<br>Paralelamente, rever o entendimento do Tribunal de origem - quanto à ausência de elementos probatórios que demonstrassem que o pagamento antecipado da indenização tinha como finalidade dissimular o percentual efetivamente recebido a título de comissão -, demandaria o reexame fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>Por fim, cumpre observar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte,<br>"os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp 1.787.839/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, como não houve majoração dos honorários sucumbenciais pela Corte local em decorrência do provimento parcial do recurso, mostra-se inaplicável a regra do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.