ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO CONTRATO. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TABELA PRICE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por HESA 26 - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e HESA 10 - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado:<br>"EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURADA. COMPROVADA VENDEDORA A RESPONSABILIDADE DA AO DEIXAR DE FORNECER TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO. ANTES DA ENTREGA FORMAL DAS CHAVES AO COMPRADOR PAGAMENTO CONSTRUTORA. A RESPONSABILIDADE PELO À DO IPTU PERTENCE PRECEDENTES NESSE SENTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.<br>1- Tratam-se de apelações interpostas por ambas as partes, vergastando sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cumprimento de Contrato, com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, e/e Indenização por Danos Morais.<br>2- Primeiramente, é forçoso observar que a sentença prolatada encontra-se eivada de nulidade, porquanto extra petita, quanto à determinação de rescisão contratual e restituição de valores pagos, posto que tais matérias não foram objeto da Exordial, devem pois ser extirpadas da sentença. Nesse ponto, merece prosperar as alegativas recursais da parte promovida.<br>3- Não obstante o erro manifesto do veredicto hostilizado, considerando que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, aplica-se à espécie a teoria da causa madura.<br>4- Quanto à preliminar recursal arguida pelo autor de impossibilidade do juiz a quo modificar o valor da causa, não deve prosperar, haja vista que a sentença foi prolatada na vigência do CPC de 2015, o qual permite a correção, de oficio e por arbitramento, do valor da causa quando restar verificado que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, tal como corretamente agiu o juiz primevo.<br>5- In casu, inexiste controvérsia quanto à celebração de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, realizado entre as partes ocorrido no ano de 2009, conforme se verifica à fl. 42 dos autos e que a parte autora pagou todos os valores até o momento de ocorrer o financiamento do bem. A discussão reside em saber a quem pertence a culpa pelo não financiamento do imóvel, tendo a parte autora dito que não recebeu toda a documentação, faltando a quitação do IPTU do imóvel e a promovida, por sua vez, defende que entregou toda a documentação de sua responsabilidade.<br>6- Após análise acurada dos autos verificou-se que, de fato, o autor nunca esteve na posse do imóvel objeto desta ação, vez que para recebimento das chaves era necessário o financiamento, o que não ocorreu. Tem-se pois que a culpa pela não realização do financiamento é da promovida pois, como o imóvel nunca esteve na posse do requerente, é de responsabilidade da ré o pagamento dos impostos referentes ao imóvel, logo, cabe à requerida fornecer ao autor os documentos necessários para a realização do financiamento do saldo devedor do apartamento, inclusive a Certidão Negativa de Tributos Municipais contemplando o IPTU/TLP.<br>7- Considerando que o autor requer a continuidade do contrato, em respeito ao princípio da conservação do negócio jurídico, deve a promovida fornecer a documentação necessária para que o promovente possa financiar o referido imóvel, assim como deve a Ré abster-se de vendê-lo ou alugá-lo.<br>8- Destarte, é totalmente indevida a cobrança ao autor, pela parte ré, de juros moratórios, tendo em vista que o requerente não tem culpa pelo atraso na realização do financiamento, nem por sua inadimplência. Portanto, a promovida deve se abster de cobrar os juros moratórios desde janeiro de 2013, momento em que o autor foi notificado para realizar o financiamento (fls. 145) e não pode fazê-lo por culpa da requerida, mantendo a abstenção até o fornecimento efetivo dos documentos ao autor.<br>9- Dessa maneira, a parte ré deve se abster de colocar o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), haja vista que a inadimplência do requerente é culpa exclusiva da requerida que não forneceu os documentos necessários para a realização do financiamento. Mantendo-se a sentença nesse ponto. Confirmo a sentença a quo também quanto à nulidade da cláusula 12.5.1 e a licitude da cláusula 12.1.0 - Recursos conhecidos para dar parcial provimento a ambos os recursos" (e-STJ fl. 340).<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, assim, ementado:<br>"APELACÃO PARCIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO. EMBARGANTE QUE ALEGA OMISSÃO TOCANTE NO ACÓRDÃO CORREÇÃO EMBARGADO MONETÁRIA NO A INCIDENTE SOBRE SALDO DEVEDOR PARA FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO PELA TABELA PRICE. OMISSÃO APLICAÇÃO CORREÇÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA. DA TABELA PRICE. INCABÍVEL. MONETÁRIA. CONSECTÁRIO LEGAL. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM. EMBARGO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fl. 383).<br>No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 489 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação;<br>(ii) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios;<br>(iii) art. 844 do Código Civil - porque a não aplicação da Tabela Price implicaria no enriquecimento sem causa da parte agravada.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 486/489), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO CONTRATO. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TABELA PRICE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à devida correção monetária sobre o saldo devedor, apontando qual índice deve ser aplicado, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"(..)<br>Nesse sentido, a parte recorrente alegou que o Acórdão embargado contém omissão quanto à correção monetária incidente sobre saldo devedor para financiamento imobiliário e a aplicação da Tabela Price. Desta forma, quanto a omissão referente a correção monetária, entendo pela sua existência no Acórdão vergastado, tendo em vista que esta é um consectário legal o qual encontra-se previsto contratualmente. Nesse sentido, merece reforma o julgado. Explico. Isto posto, em análise aos autos, restou verificado que no contrato objeto desta ação, consta a previsão de correção monetária, portanto havendo o contrato sido considerado válido, válida também é a correção monetária prevista no instrumento. Deste modo, a Cláusula 9.1 (fls. 30) aduz que a partir de outubro de 2012 a correção monetária se dará pelo IGPM, portanto, como a problemática se deu a partir de janeiro de 2013, ao caso deve ser aplicado à correção monetária pelo IGPM, nos termos firmados no instrumento contratual.<br>Sabe-se que a correção monetária visa meramente à recomposição dos valores corroídos pela inflação, nesse sentido, entendo que no presente caso é cabível a concessão de efeitos infringentes aos embargos em análise para que, assim, seja corrigido o acórdão, aplicando-se a correção monetária"" (e-STJ fl. 386).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>No que diz respeito à inaplicabilidade da Tabela Price para fins de correção de saldo devedor, as conclusões do Tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, ora colacionados na parte que interessa:<br>"(..)<br>Isto posto, em análise aos autos, restou verificado que no contrato objeto desta ação, consta a previsão de correção monetária, portanto havendo o contrato sido considerado válido, válida também é a correção monetária prevista no instrumento. Deste modo, a Cláusula 9.1 (fls. 30) aduz que a partir de outubro de 2012 a correção monetária se dará pelo IGPM, portanto, como a problemática se deu a partir de janeiro de 2013, ao caso deve ser aplicado à correção monetária pelo IGPM, nos termos firmados no instrumento contratual" (e-STJ fl. 386).<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.<br>2. O STJ firmou entendimento no sentido de que a "análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ" (REsp 1.124.552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe de 02/02/2015).<br>3. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "Relativamente à comissão de permanência, firmou-se o entendimento de que pode ser autorizada, de acordo com o enunciado n. 294 da Súmula deste Tribunal, desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado n. 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa" (AgInt no AREsp 1802635/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 30/06/2021). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2154879 / GO, Relator: Ministro MARCO BUZZI, T4 - Quarta Turma, julgado em 15/05/2023, DJe 18/05/2023, grifou-se).<br>Por fim, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.