ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo in terposto por JOÃO DA CRUZ contra decisão que inadmitiu o recurso esp ecial.<br>O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>1. Ação de reintegração de posse, na qual o autor alega ter ingressado na posse do imóvel litigioso, no ano de 1979, quando este se encontrava abandonado.<br>2. A sentença julgou improcedente o pedido, por ausência de comprovação do direito alegado pelo autor.<br>3. Não restou comprovada a posse do autor.<br>4. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar o exercício de sua posse sobre o bem litigioso. Art. 373, I, do CPC.<br>5. Ausentes os elementos do art. 561 do CPC, mostra-se acertada a improcedência do pedido, devendo a sentença ser mantida.<br>6. Recurso desprovido" (e-STJ fl. 374).<br>Os embargos de declaração opostos fora m rejeitados (e-STJ fls. 425/433).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 440/451), o recorrente aponta a violação dos arts. 560 e 561 Código de Processo Civil e 1.196, 1.210, § 2º, e 1.228 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, a presença dos requisitos para a proteção possessória pretendida.<br>Sem contrarrazões (e-STJ fl. 453), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 455/460), ensejando a interposição do presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No que diz respeito às supostas ofensas aos arts. 560 e 561 Código de Processo Civil e 1.196, 1.210, § 2º, e 1.228 do Código Civil, em virtude do não acolhimento da pretensão possessória do agravante, não é possível acolher o recurso.<br>A Corte estadual expressamente reconheceu não terem sido preenchidos os requisitos legais para a concessão da reintegração de posse pretendida, razão pela qual a modificação do julgado exigiria do Superior Tribunal de Justiça a reanálise das provas produzidas durante a instrução processual, o que não é admissível em apelo extremo.<br>Assim, rever a conclusão do Tribunal local acerca da controvérsia demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECUROS ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REANÁLISE DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.<br>1. A ação possessória tem por objeto comprovar quem possui a melhor posse, o que implicaria em reanalisar as provas, encontrando óbice na Súmula 7 STJ.<br>2. Nos termos do art. 34, inciso XVIII, a, do RISTJ, compete ao relator não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Logo, não há necessidade de intimação prévia para a prolação da decisão monocrática.<br>Inexistência de cerceamento de defesa.<br>3. Revisar o entendimento do Tribunal de origem levaria à incursão no acervo fático-probatório, o que não é permitido no STJ, conforme teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no REsp 1.819.816/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO INDENIZATÓRIA.<br>1. Ausência de violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973, pois as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que discutiu e dirimiu as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão.<br>2. Inviabilidade de alterar as conclusões do aresto recorrido, pois seria necessário reexame de contexto fático-probatório para afastar a conclusão do tribunal de origem de irreversibilidade do esbulho.<br>Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. A ação possessória pode ser convertida em indenizatória em decorrência dos princípios da celeridade e economia processual.<br>Precedentes.<br>4. Agravo não provido."<br>(AgInt no AREsp 859.995/AC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.