ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Precedentes. Súmulas nºs 282 e 356/STF.<br>2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por PAULO DE SOUZA LARA e VERA DIANA DE LARA contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"RECUPERAÇÃO JUDICIAL GRUPO "PDG" - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO -Decisão agravada que homologou os cálculos da Administradora Judicial, para incluir o crédito dos agravantes no valor de R$ 39.105,58, no rol dos credores quirografários das recuperandas, decorrente de sentença condenatória em ação de rescisão contratual cumulada com indenização -Inconformismo dos credores, que alegam incorreção dos cálculos, pois não teria sido contabilizada a diferença do INCC em relação ao IGP-M, após o período de mora das recuperandas - Não acolhimento - No caso dos autos, a quantia homologada foi devidamente atualizada de acordo com os parâmetros legais, como observado pela Administradora Judicial - Em contrapartida, os agravantes não trouxeram aos autos qualquer elemento concreto que apontasse a incorreção dos cálculos - Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fls. 361-362).<br>No recurso especial, os recorrentes alegam que a Corte de origem violou os arts. 502 e 515 do CPC.<br>Argumentam que o acórdão recorrido ignorou a previsão contida nestes dispositivos e, "de forma incompatível com a realidade dos fatos, entendeu  ..  que os Recorrentes não teriam comprovado o desembolso de qualquer valor após a mora das Recuperandas, que se deu no mês de outubro de 2013" (e-STJ fls. 374-375).<br>Alegam que "é fato incontroverso que os Recorrentes receberam as chaves no dia 12 de dezembro de 2014, fato que corrobora com o direito reconhecido na sentença proferida nos autos da ação de reparação de danos", portanto, "estavam em dia, caso contrário, não teria sido formalizada a entrega das chaves" (e-STJ fls. 375).<br>Sustentam ainda que, embora o acórdão recorrido tenha rejeitado o pedido também ao argumento de que não houve impugnação específica ao cálculo apresentado pelo administrador judicial, a única divergência que possuem é a referente ao valor de diferença do INCC para o IGP-M, não havendo necessidade de análise debruçada sobre os detalhes do cálculo (e-STJ fls. 375-376).<br>E complementam:<br>" .. <br>Restou comprovado, portanto, que os Recorrentes habilitaram o crédito constituído na ação indenizatória seguindo todos os comandos exarados na r. sentença e em nenhum momento foi contemplado período anterior ao limite de entrega do imóvel, que, conforme acima foi indicado, começou a ser aplicado no mês de outubro de 2013" (e-STJ fl. 376).<br>Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Precedentes. Súmulas nºs 282 e 356/STF.<br>2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>V erifica-se que as matérias versadas nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto nas Súmulas nºs 282 e 356/STF.<br>A propósito :<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br> .. <br>2. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do apelo extremo, sem que a parte recorrente opusesse embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados 282 e 356 da Súmula do excelso Supremo Tribunal Federal.<br>2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.772.539/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUALCIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. VALOR EXORBITANTE. AFASTAMENTO. RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. É inviável o exame de questões suscitadas somente nas razões do recurso especial, porquanto carecem de prequestionamento e configuram indevida inovação recursal, o que impossibilita o exame no Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 2.214.493/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - grifou-se).<br>Ademais, considerando que a Corte recorrida fundamentou sua decisão da na ausência de prova de que os recorrentes tenham desembolsado qualquer valor após a mora das recuperandas, em setembro de 2013, bem como não foram trazidos aos autos elementos concretos no sentido da incorreção dos cálculos, o sucesso da pretensão depende, invariavelmente, da reanálise dos fatos e provas , o que é inviável nesta sede, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>Com efeito, expõem os próprios recorrentes que "eventuais valores pagos a maior durante este período  a partir do momento em que houve a mora da ré  deverão ser ressarcidos, com correção monetária e juros de mora desde os respectivos desembolsos" (e-STJ fl. 375 - grifou-se), logo, se não identificados desembolsos, não há o que restituir.<br>No mesmo sentido, o Ministério Público local:<br>" ..  o último pagamento realizado pelos agravantes foi em 01/04/2013 (cf. fl. 66 da origem autos nº 1038541-18.2019.8.26.0100) e o prazo final para a entrega do imóvel por parte da agravada era em 30/09/2013, portanto, a mora da agravada se iniciou após o último pagamento dos agravantes, não havendo diferença de correção a ser paga" (e-STJ fl. 358 - grifou-se).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.