ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO. PLANO DE SAÚDE. INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF.<br>2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas assim ementado:<br>"EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO DE NOVO PLANO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. É fato que o apelante esteve em mora com relação ao apelado. Todavia,<br>considerando o pagamento de regularização acontecido em novembro, entendo que o cancelamento do plano em dezembro fora precoce e inadvertido, pois, naquele momento somente uma prestação restava em aberto. De outro giro, com pouca razoabilidade foi a orientação do plano<br>demandado para que celebrasse nova avença com a recorrida, zerando carências, deixando o consumidor apelante em claro prejuízo, inadvertidamente.<br>2. Não se pode querer, ainda que de forma obtusa, que o cliente continue em seu quadro de favorecido se quando é necessário o uso dos serviços crie-se obstáculos que padecem de razoabilidade a sua fruição, salientando que o serviço de saúde é basilar, destacando-se a urgência<br>Incontestável observada no caso dos autos.<br>3. Inolvidável o sofrimento experimentado em função da falha na prestação do serviço oferecido pela apelada, que se agravou pelas circunstâncias de gravidade da condição acometida pelo menor beneficiário. Ou seja, patente o dano moral experimentado pelo apelante, que se potencializa pela delicadeza da condição do filho.<br>4. Reconhecido o dano moral, arbitra-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por sua vez, é proporcional, notadamente quando comparado com casos as indenizações fixadas por Corte em análogos, conforme precedentes desta Corte.<br>5. Recurso conhecido e provido, para reformar a Sentença e julgar procedentes os pleitos autorais" (e-STJ fls. 338/339).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 350/363), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 186, 187, 188, 927 do Código Civil; 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e 13 da Lei nº 9.658/98.<br>Sustenta, em síntese, que i) o acórdão recorrido é extra petita, ao argumento de que o recorrido não pleiteou indenização por danos morais; ii) somente após o período de carência de 180 (cento e oitenta) dias a operadora pode autorizar o procedimento solicitado; iii) o CDC não proíbe os contratos de adesão; iv) não há previsão de carência apenas para as situações de urgência e emergência, ultrapassadas 24 horas; v) "o Tribunal se valeu de fundamentações que não evidenciam circunstâncias capazes de motivar a condenação da operadora Recorrente ao que fora determinado em sede liminar"; vi) inexiste ato ilícito ou abusivo, e vii) a negativa de atendimento teve amparo na legislação.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 407/422), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 423/424), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO. PLANO DE SAÚDE. INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF.<br>2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Inicialmente, no tocante à alegação de que o acórdão recorrido é extra petita, observa-se que não há indicação do dispositivo legal violado pela Corte local.<br>Do mesmo modo, observa-se que as razões recursais se encontram dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o qual reconheceu a falha na prestação do serviço por parte da operadora de saúde, sob o argumento de que o plano foi cancelado de forma arbitrária, com o intuito de induzir o apelante, ora recorrido, em erro ao contratar um novo plano.<br>Nesse contexto, uma vez que as razões recursais se encontram dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado e não houve a precisa indicação do dispositivo legal supostamente violado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284 /STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DINAMIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REGRA. INSTRUÇÃO. HIPÓTESE. FUNDAMENTO. ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.<br>1. A inversão do ônus da prova não é regra estática de julgamento, mas regra dinâmica de procedimento/instrução. Precedente.<br>2. Na hipótese, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>3. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, aplica-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284 /STF. 4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 2.130.305/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. SESSÃO DE PSICOTERAPIA. COPARTICIPAÇÃO. RECUSA DE COBERTURA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. REEMBOLSO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284 /STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.<br>4. Inadmissível o recurso especial, quando a parte recorrente não impugna, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, apresentando razões dissociadas da motivação do julgado, como ocorreu na hipótese dos autos.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 2.008.429/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023 - grifou-se).<br>Por fim, cumpre observar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte,<br>"os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a anál ise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp 1.787.839/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.