ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. FÉ PÚBLICA. INCAPACIDADE DO DOADOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, analisar afronta a dispositivo da Constituição Federal.<br>2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal seria objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF.<br>5 . Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MANOEL RAMOS NUNES contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. INCAPACIDADE ABSOLUTA DO DOADOR. NÃO COMPROVAÇÃO. TABELIÃO DE NOTAS. FÉ PÚBLICA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1) Não ocorre cerceamento de defesa, se, durante a instrução do processo, a parte dispensou a produção de provas. 2) Não existindo prova inequívoca da incapacidade civil do doador, quando da lavratura da escritura de doação, não há que se falar em nulidade do negócio. 3) Segundo dispõe o art. 215 do Código Civil de 2002, "A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena". 4) Sentença confirmada" (e-STJ fl. 268).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 299/304).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.371/1.385), a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 8º e 1.022, I, do Código de Processo Civil; 138, 145, 171, 215 e 1.228 do Código Civil; 1º, III, e 5º, caput e XXII, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, a ocorrência de vícios na lavratura da escritura pública de doação assinada pelo recorrente.<br>Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 334/357), o recurso não foi admitido na origem (e-STJ fls. 362/364), ensejando a interposição do presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. FÉ PÚBLICA. INCAPACIDADE DO DOADOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, analisar afronta a dispositivo da Constituição Federal.<br>2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal seria objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF.<br>5 . Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Quanto aos arts. 1º, III, e 5º, caput e XXII, da Constituição Federal, observa-se que compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC, não há negativa de prestação jurisdicional suscitada pelo recorrente.<br>Diversamente do alegado, o acórdão recorrido concluiu pela prevalência da fé pública inerente à escritura pública lavrada, pois afirmou a inexistência de elementos nos autos que apontassem a presença de enfermidade ou deficiência mental do donatário quando da lavratura do ato.<br>A propósito, merece destaque o seguinte excerto do aresto atacado:<br>"(..)<br>De início, impõe-se registrar que a escritura pública de doação anexada ao DE 8, datada de 10 de julho de 2020, foi outorgada pelo autor apelante e teve como objeto 50% (cinquenta por cento) do imóvel registrado sob a matrícula 51.619 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Governador Valadares-MG.<br>E, segundo dispõe o art. 215 do Código Civil de 2002, "A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena".<br>Dessa forma, dizendo a lei que a escritura pública é um documento dotado de fé pública, significa que goza de presunção de veracidade, invertendo-se, por isso, o ônus da prova.<br>Feitas tais considerações, na hipótese vertente, à época da lavratura da escritura pública de doação objeto desta ação declaratória de nulidade, não houve nenhum questionamento, de quem quer que seja, no sentido de que o outorgante doador (autor-apelante) padecesse de enfermidade ou de deficiência mental grave que pudesse privá-lo completamente de sua razão e tampouco que tivesse sido declarada a sua interdição.<br>Diante disso, até prova em contrário, deve prevalecer a presunção de veracidade de que goza o documento público, mormente a capacidade civil do outorgante e da outorgada.<br>Ademais não há qualquer comprovação que o autor-apelante era analfabeto, pelo contrário, pois foi ele quem assinou todos os documentos que instruem o feito.<br>Não fosse isso suficiente, deve-se esclarecer que o regime de separação obrigatória de bens não proíbe a doação entre cônjuges, desde que não ultrapassada a legítima.<br>E, no caso concreto, o autor apelante, de forma livre e espontânea, realizou a doação de metade do seu imóvel, na constância do casamento com a donatária, sendo perfeitamente válida a disposição do bem que não atingiu a sua legítima.<br>(..)<br>E, quanto à alegação de que o autor-apelante teria sido induzido a erro ao celebrar a doação, inexiste qualquer prova neste sentido, já que, ao que tudo indica, a bem da verdade, o autor se arrependeu da avença e utilizou desta ação como subterfúgio para anular o negócio" (e-STJ fls. 271/272).<br>Nesse contexto, a mera alegação de que o Tribunal local não teria analisado o recurso sob o enfoque das alegações pelo recorrente não é suficiente para demonstrar a negativa de prestação jurisdicional ventilada. Verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou suficientemente as questões trazidas pelas partes, ainda que tenha decidido contrariamente aos interesses do recorrente, o que não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>No que diz respeito à suposta ofensa dos arts. 8º do CPC, 138, 145, 171, 215 e 1.228 do Código Civil, tampouco é possível acolher o recurso.<br>A Corte estadual expressamente validou a escritura pública de doação assinada pelo recorrente em detrimento das demais provas existentes nos autos acerca das condições físicas e mentais dele, razão pela qual a modificação do julgado exigiria deste Tribunal a reanálise das provas produzidas durante a instrução processual, o que não é admissível em sede de apelo extremo.<br>Assim, rever a conclusão do Tribunal local acerca da controvérsia demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE AO ACERVO HEREDITÁRIO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. NOTA PROMISSÓRIA QUE NÃO CORRESPONDE A UM RECIBO. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica.<br>2. O exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.573.251/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 12/5/2020 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. USUFRUTO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MÁ-FÉ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO DO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO<br>INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido está em consonância com a Jurisprudência do STJ, que possui firme o entendimento no sentido de que o direito de anular escritura pública sob o fundamento de que o negócio foi simulado se extingue no prazo decadencial quadrienal previsto no art. 178, § 9º, V, "b", do Código Civil de 1916. Precedentes.<br>2. As conclusões do acórdão recorrido sobre a ocorrência do prazo decadencial, não podem ser revistas por esta Corte Superior em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.431.928/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019 - grifou-se)<br>Quanto à divergência jurisprudencial, o recurso não merece conhecimento, pois, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>Além disso, não há como aferir eventual dissídio jurisprudencial sem que tenham os acórdãos recorrido e paradigma examinado o tema com enfoque na mesma legislação infraconstitucional e as mesmas bases fáticas, o que não ocorre no presente recurso.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. 3. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. 4. DANO MORAL. IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 5. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia" (AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019).<br>2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF.<br>(..)."<br>(AgInt no AREsp 2.203.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022)<br>Torna-se patente, assim, a falta de fundamentação do apelo nobre, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observ ado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.