ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÍPLICE IDENTIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONA MENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULA Nº 7 E 211/STJ.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para litispendência e tríplica identidade, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por Agropecuária Progresso Norte Ltda. e Luiz Lopes Barreto contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PARTE DOS PEDIDOS EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. EXECUTADOS /EMBARGANTES QUE OPUSERAM, ANTERIORMENTE, EMBARGOS À EXECUÇÃO ARGUINDO AS MESMAS MATÉRIAS DE DEFESA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. ART. 373, §§1º A 3º, DO CPC. OCORRÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE - PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. AGRAVANTES QUE RECONHECEM A REPETIÇÃO DAS TESES DE DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTOS QUE NÃO TRANSITOU EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ fls. 36-42)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 59-62).<br>No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, e 917, inciso VI, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido (i) reconheceu indevidamente litispendência, pois os pedidos executivos são distintos (entrega de coisa e conversão em quantia certa); (ii) cerceou a defesa ao impedir a apreciação de matérias nos embargos à execução, apesar de serem lícitas à luz do art. 917, VI, do CPC; (iii) negou vigência ao art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC, ao confundir causa de pedir com pedido e aplicar a tríplice identidade onde não configurada.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 143-151), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 152-154) dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÍPLICE IDENTIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONA MENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULA Nº 7 E 211/STJ.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para litispendência e tríplica identidade, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No que se refere à ofensa ao art. 917, VI, do CPC, verifica-se que a matéria versada no dispositivo apontado como violado no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Observa-se, ainda, que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, a qual nem sequer foi suscitada no caso dos autos.<br>A propósito:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. - LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS - HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA.<br>01. Inviável o recurso especial na parte em que a insurgência recursal não estiver calcada em violação a dispositivo de lei, ou em dissídio jurisprudencial.<br>02. Avaliar o alcance da quitação dada pelos recorridos e o que se apurou a título de patrimônio líquido da empresa, são matérias insuscetíveis de apreciação na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>03. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da interposição de embargos de declaração.<br>04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>05. O pedido de abertura de inventário interrompe o curso do prazo prescricional para todas as pendengas entre meeiro, herdeiros e/ou legatários que exijam a definição de titularidade sobre parte do patrimônio inventariado.<br>06. Recurso especial não provido" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 10/4/2017 - grifou-se).<br>No que concerne às alegações acerca da litispendência e da tríplica identidade, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu por reconhecê -las, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:<br>Na r. decisão agravada, o Juízo de origem reconheceu a existência de litispendência da presente ação com os Embargos à execução nº 0000834-44.2021.8.16.0099 e com a ação rescisória nº 0000160-66.2021.8.16.0099 (ajuizada em momento anterior a propositura da ação cautelar pelo agravado), no tocante as seguintes matérias: (i) onerosidade excessiva; (ii) impossibilidade de cobrança de cláusula penal/readequação do percentual/base de cálculo da cláusula penal; e (iii) não pagamento, pela exequente, dos produtos objeto da demanda /inexistência de pagamento antecipado do contrato.<br> .. <br>Compulsando o feito, observa-se a ocorrência de litispendência de parte dos pedidos formulados nos dois Embargos à Execução interpostos pelos ora agravantes. Isso porque, além da identidade de partes, há mesma causa de pedir e pedidos idênticos.<br>Veja-se que em ambos os embargos à execução, a parte alegou:<br>(i) Aplicação da Teoria da Onerosidade Excessiva pela(i) impossibilidade de entrega da quantidade acordada, ocasionando a obrigação excessivamente onerosa para os embargantes; Aplicação da Teoria da Imprevisibilidade com base no disposto no art. 317, do CC; e Caso Fortuito pela ausência de renovação dos arrendamentos, ensejando na resolução contratual com a devolução dos produtos entregues e os arrestados;<br>(ii) A impossibilidade de cobrança da Cláusula Penal; Subsidiariamente, a repactuação/readequação da cláusula penal ao percentual de 2 % (dois por cento); Ou ainda, a cobrança no importe máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato;<br>(iii) A ausência de pagamento das sacas de soja, pela exequente, ora agravada, na data acordada, pugnando pela devolução das sacas de soja entregues e arrestadas ou a condenação ao equivalente em dinheiro. Esse e. Tribunal de Justiça possui remansosa jurisprudência no sentido de que, havendo tríplice identidade, resta configurada a litispendência" (e-STJ fl. 39)<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>Além disso, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.