ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO PRINCIPAL INADMITIDO. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. O artigo 997, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o recurso adesivo subordina-se à sorte do principal.<br>2. Sendo considerado inadmissível o recurso especial principal, não há como conhecer do recurso especial adesivo, na forma do artigo 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO ORIGINÁRIA ORIUNDA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO PORTUÁRIO. PREVISÃO CONTRATUAL DE MOVIMENTAÇÃO MÍNIMA DE CARGA QUE, SE NÃO ATINGIDA, IMPÕE AO ARRENDATÁRIO O DEVER DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. MONTANTE EXECUTADO ATINENTE A ENCARGOS MORATÓRIOS. PLEITO CALÇADO EM SUPOSTO PAGAMENTO COM ATRASO DA ALUDIDA COMPENSAÇÃO, SEM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECRETADA NA SENTENÇA QUE NÃO PROSPERA. OBSERVÂNCIA AO PRAZO DECENAL ESTABELECIDO NO ART. 205 DO CC. CARÁTER CONTRATUAL E ACESSÓRIO DO NUMERÁRIO PERSEGUIDO. RECURSO PROVIDO. ANÁLISE DOS DEMAIS PONTOS. ART. 1.013, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL NO QUE DIZ RESPEITO À OBRIGAÇÃO DE PROMOVER A AFERIÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGA. EXPEDIENTE QUE, CONTUDO, RESTOU APRESENTADO PELA ARRENDADORA, TEMPO APÓS O TÉRMINO DO ANO CONTRATUAL. PAGAMENTOS EFETUADOS PELA ARRENDATÁRIA QUE, APÓS A ALUDIDA AFERIÇÃO E EMISSÃO DAS RESPECTIVAS NOTAS FISCAIS, RESTARAM SATISFEITOS NA FORMA PACTUADA. EXECUTADA QUE, PORTANTO, NÃO PODE SER CONSIDERADA CONSTITUÍDA EM MORA EM MOMENTO ANTERIOR À EXIBIÇÃO DOS REFERIDOS DOCUMENTOS. EMBARGANTE QUE NÃO DEU CAUSA AO SUPOSTO ATRASO NO PAGAMENTO DA COMPENSAÇÃO OBJETO DA CONTROVÉRSIA. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS PARA JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO ORIGINÁRIA" (e-STJ fl. 1.191).<br>No recurso especial adesivo, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do seguinte dispositivo legal com a respectiva tese:<br>(i) artigo 206, § 3º, inciso III do Código Civil - porque "o presente caso versa sobre cobrança autônoma de juros e correção monetária decorrente de pagamento em atraso de parcelas de MMC do Contrato de Arrendamento entabulado e, portanto, prescrição a ser aplicada nessa circunstância é a trienal" (e-STJ fl. 1.285).<br>Após a juntada das contrarrazões, o recurso especial adesivo foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO PRINCIPAL INADMITIDO. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. O artigo 997, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o recurso adesivo subordina-se à sorte do principal.<br>2. Sendo considerado inadmissível o recurso especial principal, não há como conhecer do recurso especial adesivo, na forma do artigo 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Conforme o disposto no artigo 997, § 2º, do Código de Processo Civil, o recurso adesivo subordina-se à sorte do principal.<br>Além disso, o inciso III do supramencionado artigo assim dispõe que "não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível".<br>Assim, não sendo admitido o recurso especial principal, não deve prevalecer a pretensão da parte de ver an alisado seu recurso de forma independente daquele.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DORECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso adesivo, por sua natureza, segue a sorte do principal, de modo que, inadmitido o recurso principal e inexistindo recurso contra a inadmissão, o recurso especial adesivo fica prejudicado, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC/2015." (AgInt no AREsp n. 1.511.045/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 19/11/2019.)<br>2. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.674.198/CE, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 10/12/2024 - grifou-se).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, não cabendo a majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.<br>Defiro o desentranhamento da PET 585417/2024.<br>É o voto.