ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAV O EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. CONTRIBUIÇÃO E TAXA DE ASSOCIAÇÃO.<br>1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>2. Contribuições de manutenção instituídas por associações de moradores não vinculam proprietários que não integrem a associação, nem aqueles que não tenham manifestado adesão. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL PALMEIRAS contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"EMENTA CONTRIBUIÇÃO E TAXA DE ASSOCIAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA Demanda que busca o recebimento das taxas associativas, vencidas a partir de fevereiro de 2017 - Decreto de improcedência Inconformismo que não comporta acolhimento - Cerceamento de defesa Inocorrência, eis que totalmente despicienda a produção de prova testemunhal, para deslinde da controvérsia Mérito: Modificação de entendimento anterior desta Turma Julgadora, à luz do Tema 882 do C. STJ em sistema de recurso repetitivo (REsp 1.439.163/SP) Despesas vencidas antes e após o advento da Lei n. 13.465/2017 (que, por seu turno, apenas permite a cobrança das taxas após a sua edição, se houver menção na matrícula ou adesão à associação) Requisitos desatendidos, na hipótese Ausência de prova (documental) de adesão expressa pelos réus à associação Aquisição da propriedade anterior à vigência daquele diploma legal - Eventuais pagamentos de contribuições anteriormente vencidas que a tal fim não se presta - Cobrança das despesas em face dos apelados que é mesmo indevida Sentença mantida Recurso improvido" (e-STJ fl. 713).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 945/947).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 949-1.425), em 477 (quatrocentos e setenta e sete) páginas, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, a inadequação da tutela jurisdicional entregue, bem como se insurge contra o entendimento de que as contribuições à associação dependem de prévia associação voluntária.<br>Em síntese, argumenta que os entendimentos das Cortes Superiores (STJ e STF) não têm aplicação obrigatória, afirmando a inexistência de entendimento sumulado. Acrescenta que todos os moradores e proprietários usufruem dos serviços da associação de moradores, de modo que a ausência de contribuição com as despesas resulta enriquecimento sem causa.<br>Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 1.810), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAV O EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. CONTRIBUIÇÃO E TAXA DE ASSOCIAÇÃO.<br>1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>2. Contribuições de manutenção instituídas por associações de moradores não vinculam proprietários que não integrem a associação, nem aqueles que não tenham manifestado adesão. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Apesar de conter 477 (quatrocentos e setenta e sete) páginas, o recurso especial revela-se excessivamente genérico, prolixo e impreciso, não esclarecendo quais os pontos teriam sido omissos.<br>De fato, a despeito da extensão, constata-se a deficiência de fundamentação do recurso especial porque há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional sem a especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido. Portanto, incide a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. RECUSA INJUSTICADA. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E ANGÚSTIA DO BENEFICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS DELIMITADAS NO JULGADO ESTADUAL. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.<br>(..)" (AgInt no AgInt no AREsp 2.174.617/CE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE FALÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PROTESTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS. LIQUIDEZ. AUSÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.<br>(..)" (AgInt no REsp 1.675.361/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022 - grifou-se).<br>Outrossim, no que se refere à questão recursal de fundo, vê-se que o acórdão recorrido alinhou-se com o entendimento desta Cortes Superior no sentido de que apenas os associados têm obrigação de contribuir com a associação de moradores (Tema Repetitivo nº 882/STJ).<br>Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram".<br>2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança" (REsp 1.280.871/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2015, DJe de 22/5/2015).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.