ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO ESSENCIAL. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O revolvimento das conclusões da Corte local acerca da existência de vício de consentimento enseja nova análise das circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento incabível na via estreita do recurso especial, nos termo da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por CÉSAR RODRIGUES DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR PARTE DO VENDEDOR, NA MODALIDADE DE ERRO SUBSTANCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO VENCIDO. SITUAÇÃO QUE REVELA A OCORRÊNCIA DO CHAMADO "GOLPE DO INTERMEDIÁRIO". NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES EFETUADA ATRAVÉS DE TERCEIRA PESSOA A QUEM O AUTOR PERMITIU ATUAR EM SEU NOME. VENDEDOR, ADEMAIS, QUE APRESENTOU O VEÍCULO AO COMPRADOR PARA VISTORIA PRÉVIA E PARA EXAME TÉCNICO, QUE PREENCHEU E ASSINOU A ATPV EM TABELIONATO DE NOTAS E QUE O ENTREGOU APÓS O PAGAMENTO DO PREÇO FEITO POR ESTE À PESSOA INDICADA PELO INTERMEDIÁRIO. ATUAÇÃO DO RÉU REVESTIDA DE BOA-FÉ. DOLO DE TERCEIRO. ARTIGO 148 DO CÓDIGO CIVIL. COMPRADOR QUE EMBORA PUDESSE DESCONFIAR DE ALGO, NÃO TINHA O DEVER, NAS CIRCUNSTÂNCIAS, DE CONHECER DA CONDUTA MALICIOSA DO TERCEIRO. VENDEDOR QUE CONSTATOU TER SIDO VÍTIMA DE GOLPE APENAS DEPOIS DE CONSUMADO O NEGÓCIO E DO NÃO REPASSE DO PAGAMENTO PELO INTERMEDIÁRIO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO COMETIDO PELO COMPRADOR. PRESERVAÇÃO DO NEGÓCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 285).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 138 do Código Civil - porque o acordão recorrido deixou de "observar que a falta do recebimento do preço demonstra que a declaração de vontade se deu em desconformidade com a vontade do recorrente, que era de vender o veículo e receber o preço, fato que leva a anulação do negócio" (e-STJ fl. 302).<br>(ii) art. 171, II, do Código Civil - pois o acórdão combatido "deixou de considerar que houve erro substancial, pois se o recorrente tivesse conhecimento que não iria receber o preço, não teria efetuado a transferência da propriedade do veículo" (e-STJ fl. 302).<br>(iii) art. 148 do Código Civil - tendo em vista que o recorrido adquiriu a propriedade e não poderia ser afastada a sua responsabilidade de efetuar o pagamento do veículo.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 353/357), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO ESSENCIAL. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O revolvimento das conclusões da Corte local acerca da existência de vício de consentimento enseja nova análise das circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento incabível na via estreita do recurso especial, nos termo da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>A parte recorrente opõe-se contra o entendimento firmado pela instância ordinária, a qual afastou a alegação de vício de consentimento na modalidade de erro substancial.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem, após detida análise do conjunto probatório, reconheceu a ocorrência de dolo de terceiro e, em razão da boa-fé do adquirente, concluiu pela manutenção do negócio jurídico.<br>Fundamentou sua decisão nos seguintes termos:<br>"(..)<br>A instrução processual, consistente na prova documental e oral, resultou na constatação de esse Daniel obteve permissão do autor/Apelante para em seu nome levar adiante o negócio com o réu/Apelado, tanto assim que indicou a conta bancária da Sra. Juliane Siqueira de Lima para que os depósitos do preço repassado, de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fossem efetuados, como de fato aconteceu, em 16 vezes (transações) de R$ 2.500,00 cada (mov. 18.6/origem), sendo que o autor/Apelante então consentiu em preencher e assinar a ATPV naquela mesma ocasião em favor do réu/Apelado, sendo reconhecidas as assinaturas por verdadeiras perante 2º Tabelionato de Notas de Apucarana (mov. 1.6/origem) e o veículo entregue ao comprador. A expectativa do autor/Apelante, nas tratativas com Daniel, era de receber, e não do réu dele /Apelado, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nalguma história que dele tenha ouvido e acreditado, porém o acabou apenas simulando o depósito dessa quantia (mov. 1.4/origem).golpista Da leitura da troca de mensagens entre o réu/Apelado e Daniel, é possível constatar que ele se apresentou como se fosse primo do proprietário do automóvel, destacando-se que o autor/Apelante admite na petição inicial que foi procurado pelo terceiro que se apresentou como alguém que conhecia um interessado em adquirir o veículo, após ver o anúncio na rede social Facebook, sendo que a partir daí o recorrente, infelizmente, o negócio. Não houve provas por parte do autor/Apelante de que o réu/Apelado teria se responsabilizado em pagar valor maior do que os R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) ou de forma diversa, tampouco de que tivesse nalgum momento agido de má-fé, antes se intuindo sua boa-fé, visto que a pessoa que visava obter vantagem ilícita em prejuízo do autor/Apelante era apenas o mencionado Daniel. Noutras palavras, o autor/Apelante acabou confiando em pessoa errada, mas isso não é capaz de causar a anulação do negócio jurídico em comento, visto que a intenção das partes envolvidas restou preservada, porque aquele queria vender o veículo e o réu/Apelado queria comprar, sendo essa contratação concluída mediante a tradição do bem e a entrega do documento hábil a transferi-lo no órgão de trânsito, depois que o valor solicitado ao comprador foi por este pago e na forma pedida para que pagasse. O que aconteceu depois disso, ou seja, a falta de repasse de dinheiro ao autor/Apelante por parte do tal Daniel, que, por assim dizer, o "representou" no negócio, não pode ser atribuída ao réu/Apelado, que agiu de boa-fé e sempre foi levado a considerar que o autor/Apelante estava de acordo com tudo, pois este entregou-lhe o veículo e assentiu com todo o trâmite.<br>Destarte, todos os documentos e áudios de conversas são no sentido de demonstrar que o réu /Apelado fez o pagamento seguindo sempre as instruções da mesma pessoa (Daniel), o que é corroborado pelo Boletim de Ocorrência Policial, confeccionado no dia 05/10/2021 (mov. 18.2/origem).<br>Aparentemente a situação envolve a estratégia maliciosa que ficou conhecida como "Golpe do Intermediário" ou "Golpe da OLX", com a única diferença, aqui, que o anúncio de venda do veículo foi publicado pelo autor/Apelante em sua página da rede social Facebook. No golpe, o estelionatário interpõe-se entre o vendedor e os possíveis interessados na compra, desempenhando papéis falsos e distintos, mas que culminam em que ele acabe ficando com o dinheiro, geralmente pegando os dados e fotos do veículo e anunciando por valor abaixo de mercado, para conseguir mais rapidamente achar um adquirente que pague em dinheiro em conta bancária que indique, como se percebe das mensagens de WhatsApp de movs. 18.3 a 18.5/origem, enquanto para o vendedor promete pagar o preço pedido ou um pouco abaixo, simulando transferência bancária.<br>Não houve nesta ação, contudo, pedido deduzido contra Daniel (e, provavelmente, o verdadeiro, tampouco de alguma golpista se trate de alguém utilizando nome e outros dados pessoais de outrem) espécie de entre as partes do processo, apenas pleiteando o autor/Apelante obter a divisão do prejuízo veículo de volta ou seu equivalente integral em dinheiro, sem nenhuma contraprestação de sua parte, o que realmente não tinha como ser acatado pelo Juízo, porquanto a pretendida anulação do negócio, com fator fundamental de indução ao erro, não pode ser atribuída ao réu/Apelado. (..) Nota-se que não se tratava propriamente de situação de erro substancial, a considerar as atitudes das partes litigantes, para o fim de atribuir consequência anulatória ao contrato de compra e venda do veículo fundada no artigo 138 do Código Civil, que foi a tese invocada na petição inicial e reiterada no , mas que as provas revelaram, isto sim, que seria uma ocorrência de - do tal Daniel prevista no artigo 148 do Código Civil, contudo não se evidenciando satisfatoriamente que o réu/Apelado, nas circunstâncias, pois o autor/Apelante sempre foi dele tivess e ou devesse ter conhecimento colaborativo e pronto em levar o veículo para que visse, ao disponibilizá-lo para vistoria técnica, ao entregá-lo em definitivo ao comprador e em assinar a ATPV no tabelionato de notas, vindo apenas depois de tudo isso telefonar para o comprador para dizer que teria (mov. 18.19/origem), caso em que caído num golpe prepondera a segunda parte de referido texto legal: Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.<br>A teoria da confiança nos negócios jurídicos em geral, que tem origem no princípio da boa-fé objetiva, vinculada ao comportamento normal de uma pessoa mediana honesta, deve ser protegida no caso em tela, para manter o negócio jurídico de compra e venda do automóvel, considerando as posturas de<br>ambas as partes, visto que o autor/Apelante não logrou êxito em fazer repousar a culpa de seu proceder incauto nalguma conduta que fosse atribuível ao réu/Apelado, que se comportou honestamente na espécie, pois ainda que desconfiar de algo , as circunstâncias em que o negócio foi acontecendo não pudesse indicavam que desconfiar, não se escusando de realizar o pagamento do preço atribuído ao bem, devesse conforme lhe foi informado na negociação, daí não podendo suportar o prejuízo ao qual não deu causa" (e-STJ fls. 288/290 - grifou-se).<br>Dessa forma, rever tais fundamentos para reconhecer haver vício do consentimento consistente em erro substancial na contratação demandaria reapreciar o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>A esse respeito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. REANÁLISE DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a alegação de cerceamento de defesa por considerar que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide. Alterar tal conclusão demandaria análise de matéria fática, inviável em recurso especial.<br>3. A análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto à interpretação do contrato em atenção à real vontade das partes, para reconhecer a existência de vício de consentimento, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1.585.278/MT, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020 - grifou-se).<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. OFENSA À LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. ERRO COMO VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recursos especiais interpostos contra acórdão que deu provimento ao apelo do recorrido e acórdãos que rejeitaram embargos de declaração opostos pelos recorrentes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) definir se a apelação interposta pelo recorrido deveria ter sido considerada deserta em razão da ausência de preparo; e (iii) estabelecer se o contrato objeto da demanda deveria ser anulado por erro como vício do consentimento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente, não sendo obrigatória a manifestação expressa sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a regularidade do preparo da apelação é matéria de direito local, cuja análise é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 280 do STF.<br>5. O prequestionamento é requisito indispensável para conhecimento do recurso especial, sendo inadmissível a análise de matéria que não foi efetivamente debatida pelo tribunal de origem, nos termos da Súmula 211 do<br>STJ.<br>6. A anulação do contrato por erro como vício do consentimento exige o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO" (REsp 2.137.552/SP, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.