ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  INEXISTÊNCIA. VALIDADE. LEGITIMIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequ adamente  sua  decisão,  ainda  que  de  forma  sucinta,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, quanto à inexistência de vício de consentimento, validade do negócio jurídico e ilegitimidade, demandaria o reexame de provas, providência vedada em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando a alegação de ofensa legal é formulada de forma genérica. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>5.  Agravo  conhecido  para  conhecer  parcialmente  do  recurso  especial  e,  nessa  extensão,  negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  em  recurso  especial  interposto  por  ROTAGRAF INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA.  O  apelo  extremo,  fundamentado  no  art.  105,  III,  "a" e "c",  da  Constituição  Federal,  insurge-se  contra  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São Paulo assim  ementado:<br>"Preliminar - Julgamento antecipado da lide Cerceamento de defesa Inocorrência -Provas documentais suficientes à exata compreensão da lide Inocuidade da prova oral requerida Preliminar rejeitada.<br>CAMBIAL - Ação declaratória de inexigibilidade de títulos e cancelamento de protestos - Duplicatas de serviços- Prova documental concludente sobre a dinâmica comercial entre as partes - Título com inequívoco aceite - Validade das cártulas - Endosso Inoponibilidade das exceções pessoais da devedora em face do endossatário de boa-fé - Honorários advocatícios - Minoração Descabimento Ausência de razões jurídicas que fundamentem a pretensão - Recurso desprovido - Sentença mantida"  (e-STJ  fl. 768).<br>Os  embargos  de  declaração  opostos  na  origem  foram  rejeitados (e-STJ  fls.  781/787).<br>No  recurso  especial  (e-STJ  fls.  809/860),  a  recorrente  aponta , além de divergência jurisprudencial,  violação  dos  seguintes  dispositivos  legais ,  com  as  respectivas  teses:<br>a)  arts.  489 e  1.022  do  Código  de  Processo  Civil  -  o  órgão  julgador  incorreu  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  ao  deixar  de  enfrentar  os  questionamentos  formulados  nos  embargos  de  declaração, acerca da inexigibilidade do título, sendo que o endosso de fatura se deu sem nota fiscal hábil e válida;<br>b)  arts. 104, 138, 139, 166 e 171, II,  do  Código  Civil  -  inexigibilidade e nulidade do título e vício de consentimento, e<br>c)  arts. 910 do Código Civil e 373 do CPC e Lei das Duplicatas - responsabilidade da terceira recorrida, GDBENS, e do segundo recorrido, Banco Itaú.<br>Apresentadas  as  contrarrazões  (e-STJ  fls.  1.012/1.027 e 1.029/1.042),  o  recurso  foi  inadmitido  na  origem,  resultando  daí  o  presente  agravo,  no  qual  se  busca  o  processamento  do  apelo  nobre.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  INEXISTÊNCIA. VALIDADE. LEGITIMIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequ adamente  sua  decisão,  ainda  que  de  forma  sucinta,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, quanto à inexistência de vício de consentimento, validade do negócio jurídico e ilegitimidade, demandaria o reexame de provas, providência vedada em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando a alegação de ofensa legal é formulada de forma genérica. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>5.  Agravo  conhecido  para  conhecer  parcialmente  do  recurso  especial  e,  nessa  extensão,  negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados  os  pressupostos  de  admissibilidade  do  agravo,  passa-se  à  análise  do  recurso  especial.<br>A  irresignação  não merece  prosperar.<br>Inicialmente,  não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  nos  declaratórios,  a  qual  somente  se  configura  quando,  na  apreciação  do  recurso,  o  Tribunal  de  origem  insiste  em  omitir  pronunciamento  acerca  de  questão  que  deveria  ser  decidida,  e  não  foi.<br>No caso, acerca do alegado cerceamento de defesa e validade da duplicata, consta do acórdão recorrido:<br>"De início, a alegação de cerceamento de defesa não procede. Tendo em vista os princípios do livre convencimento e da discricionariedade, o Magistrado não é obrigado a deferir provas que não entender necessárias ao deslinde do caso, até porque, se para a formação de seu convencimento, aquelas já constantes dos autos forem suficientes, prescindível se tornam àquelas requeridas pelas partes.<br>(..)<br>A ação está fundada em declaração de nulidade ou inexigibilidade de duplicatas pela inexistência de relação jurídica (prestação de serviços) que justifique sua emissão. Assim, não há mesmo como provar através de testemunhas ou perícia a legalidade do título.<br>(..)<br>Denota-se que no caso em tela não se verifica qualquer dos elementos capazes de anular o negócio jurídico celebrado entre as partes.<br>Dada a superficialidade com que é feita a alegação de vício de consentimento, beira a má fé da Autora.<br>Isto porque, não é crível o argumento da Autora de que "só percebeu a ilicitude do negócio jurídico e do indigitado Contrato, quando foi surpreendida com notificação encaminhada pela Secretaria da Receita Federal acerca da NÃO HOMOLOGAÇÃO de algumas PERDCOMP "s apresentadas pela 1ª apelada ALPE" (fls. 675).<br>A pessoa jurídica anuiu por mais de três anos com as operações realizadas pela Requerida Alpe, endossando os títulos apresentados e efetuando os pagamentos devidos.<br>Tais atos por si sós confirmam e validam a legalidade do contrato de prestação de serviços.<br>Ademais, a empresa Apelante assinou um termo de confissão de dívida, reconhecendo ser devedora da elevada quantia de R$ 832.504,96, e, além disso, renunciou qualquer benefício de ordem.<br>Não se pode acreditar que uma empresa como a Apelante, experiente no ramo de indústria e comércio de materiais gráficos, reconheça uma vultosa dívida sem ao menos verificar se o negócio jurídico que deu azo à constituição do débito (contrato de prestação de serviços) estava realmente sendo cumprido a contento. Tal conduta afigura-se inverossímil.<br>Diante disso, não há que se falar em configuração de vício de consentimento, ante a ausência dos elementos descritos na lei civil.<br>No que tange ao cancelamento de uma nota fiscal, adota-se como razões de decidir, o bem lançado fundamento consignado na r. sentença:<br>"Os fatos supervenientes seja o dissenso da devedora sacada, seja o cancelamento de uma das notas fiscais (fls. 120) não têm o condão de "revogar" o aceite e contaminar o aperfeiçoamento dos endossos translativos, pelos quais a corré GDBens, de boa-fé, tornou-se titular dos créditos cambiários.<br>Com efeito, decorre do princípio da autonomia da obrigação cambiária que exceções pessoais são inoponíveis ao terceiro de boa-fé. Nas circunstâncias dadas, é de se concluir que a endossatária CDBens adotou as cautelas cabíveis, notadamente à vista da conduta positiva da própria devedora-autora. À míngua de concretos subsídios, nada lhe sugeria fraude da corré Alpe ou de quem quer que fosse por ocasião dos endossos" (fls. 562).<br>Ora, figurando a Apelada GDBens como endossatária de boa-fé, não se pode empurrar a ela eventuais inconsistências em relação aos serviços que lhe deram origem, tampouco se pode impedi-la de receber o valor constante desse título, pois o mesmo circulou regularmente, constituindo a obrigação da devedora, no caso, a Apelante, de pagar à detentora da cártula, no caso, a Apelada GDBens, não podendo simplesmente, para se esquivar de sua obrigação, opor-lhe as exceções pessoais" (e-STJ fls. 771/775).<br>Concretamente,  verifica-se  que  o  órgão  julgador  enfrentou  todas  as  questões  suscitadas  pela  parte  recorrente,  concluindo,  no  entanto,  que não era necessária a produção da prova testemunhal.<br>Frisa-se  que,  mesmo  à  luz  do  art.  489  do  Código  de  Processo  Civil ,  o  órgão  julgador  não  está  obrigado  a  se  pronunciar  acerca  de  todo  e  qualquer  ponto  suscitado  pelas  partes,  mas  apenas  a  respeito  daqueles  capazes  de,  em  tese,  de  algum  modo,  infirmar  a  conclusão  adotada  pelo  órgão  julgador  (inciso  IV),  não  se  podendo  confundir,  portanto,  negativa  de  prestação  jurisdicional  ou  ausência  de  fundamentação  com  decisão  contrária  aos  interesses  da  parte.<br>A  propósito:<br>"AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO.  CONTRATO  DE  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  ADVOCATÍCIOS.  VIOLAÇÃO  AOS  ARTS.  489,  §1º,  IV,  E  1.022,  II,  DO  CPC/2015.  INEXISTÊNCIA.  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL.  NÃO  DEMONSTRADO.  OMISSÃO.  PECULIARIDADES  DE  CADA  CASO.  INVIABILIDADE.  AGRAVO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Não  há  falar  em  violação  dos  arts.  489  e  1.022  do  CPC/2015,  pois  o  Tribunal  de  origem  dirimiu  as  questões  pertinentes  ao  litígio,  apresentando  todos  os  fundamentos  jurídicos  pertinentes  à  formação  do  juízo  cognitivo  proferido  na  espécie,  apenas  não  foi  ao  encontro  da  pretensão  da  parte  agravante.<br>(..)<br>4.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento"  (AgInt  no  AREsp  1.518.865/DF,  Rel.  Ministro  Luis  Felipe  Salomão  ,  Quarta  Turma,  julgado  em  10/12/2020,  DJe  de 1º/2/2021).<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  APRECIAÇÃO  DE  TODAS  AS  QUESTÕES  RELEVANTES  DA  LIDE  PELO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  AUSÊNCIA  DE  AFRONTA  AO  ART.  489  e  1.022  DO  CPC/2015.  REEXAME  DO  CONTRATO  E  DO  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO  DOS  AUTOS.  INADMISSIBILIDADE.  INCIDÊNCIA  DAS  SÚMULAS  N.  5  E  7  DO  STJ.  DECISÃO  MANTIDA.<br>1.  Inexiste  afronta  aos  arts.  489  e  1.022  do  CPC/2015  quando  o  acórdão  recorrido  pronuncia-se,  de  forma  clara  e  suficiente,  acerca  das  questões  suscitadas  nos  autos,  manifestando-se  sobre  todos  os  argumentos  que,  em  tese,  poderiam  infirmar  a  conclusão  adotada  pelo  Juízo.<br>(..)<br>4.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento"  (AgInt  no  REsp  1.659.130/RS,  Rel.  Ministro  Antônio Carlos Ferreira,  Quarta  Turma,  julgado  em  30/11/2020,  DJe  de 9/12/2020).<br>Também não prospera a alegação de que houve violação dos arts. 104, 138, 139, 166, 171, II, 910  do  Código  Civil  e 373 do CPC.<br>De acordo com a jurisprudência pátria, sendo o nosso sistema processual civil orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção desta Corte quanto a essa valoração encontra óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (..) INVIÁVEL A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371, 373, I, E 374, I, DO CPC/2015. REAVALIAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>(..)<br>3. É inviável a alegação de infringência dos arts. 371, 373, I, e 374, I, do CPC/2015, pois, para reavaliar a distribuição do ônus probatório, a fim de verificar se o autor ou o réu comprovaram suas alegações, faz-se necessário o exame acurado do acervo fático da causa, o que não é possível em recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1.663.393/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 7/11/2017).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, de acordo com as provas produzidas nos autos, concluiu pela inexistência de vício de consentimento, validade do negócio jurídico e ilegitimidade da GDBENS e do Banco Itaú.<br>Modificar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 3. EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO DA PROVA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. SUMÚLA 83/STJ. 4. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGULARIDADE E VALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO. CONCLUSÃO PAUTADA EM FATOS E PROVAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. 5. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONCLUSÃO PAUTADA EM FATOS E PROVAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NESSA FASE RECURSAL. EFEITOS EX NUNC. 6.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 7. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto/implícito.<br>3. A orientação jurisprudencial vigente nesta Corte Superior entende que "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgRg no AREsp n. 424.941/MS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 7/6/2016).<br>4. Na hipótese, reverter a conclusão do colegiado originário (acerca da legitimidade passiva, além da regularidade e validade da cessão de crédito), demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em virtude da natureza excepcional da via eleita, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Tendo a Corte local entendido que a parte requerente da gratuidade não comprovou a alegada hipossuficiência, a revisão dessa convicção demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, a concessão dos benefícios da justiça gratuita irradia efeitos ex nunc, isto é, não possui efeitos sobre atos processuais pretéritos. Incidência da Súmula 83/STJ no ponto.<br>7. Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 1.930.115/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023).<br>A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>Por fim, no tocante à alegada violação da Lei das Duplicatas, observa-se que a recorrente se limitou a mencionar a referida lei sem especificar os artigos legais que teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, incidindo, na espécie, o impedimento contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ante  o  exposto,  conheço  do  agravo  para  conhecer  parcialmente  do  recurso  especial  e,  nessa  extensão,  negar-lhe provimento.  <br>Na origem, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), os quais devem ser majorados para R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) em favor do advogado do recorrido, observada a assistência gratuita, se for o caso.<br>É  o  voto.