ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificar as supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.<br>3. Na hipótese, rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de cerceamento de defesa e inaplicabilidade do art. 2º, § 2º, da Lei nº 5.474/68 demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto COMÉRCIO DE ALIMENTOS A.S. LTDA e OUTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS E BOLETOS BANCÁRIOS PROTESTADOS POR INDICAÇÃO. SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIU DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM RELAÇÃO AOS VALORES DE ALGUMAS NOTAS FISCAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.<br>RECURSOS DAS RÉS/EMBARGANTES.<br>PRELIMINARES.<br>ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE INSUBSISTENTE. JULGAMENTO COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EXEGESE DO ARTIGO<br>370 DA LEI ADJETIVA CIVIL. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS PRETENDIDAS.<br>AVENTADA A INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. TESE REJEITADA. CONEXÃO PELA CAUSA DE PEDIR EVIDENCIADA. EXEGESE DO ART. 113, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>DEFENDIDA A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. MATÉRIA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO.<br>MÉRITO RECURAL.<br>SUSTENTADA A NULIDADE DOS BOLETOS BANCÁRIOS POR CORRESPONDEREM A MAIS DE UMA NOTA FISCAL. INSUBSISTÊNCIA. VEDAÇÃO IMPOSTA PELO § 2º DO ART. 2º DA LEI N. 5.474/1968 QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO TERMO<br>INICIAL DOS CONSECATÁRIOS LEGAIS. PRETENSÃO AFASTADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE TÊM INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>RECURSO DA AUTORA/EMBARGADA.<br>AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRETENDIDA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NOS COMPUTADORES DAS RÉS/EMBARAGANTES E O ACESSO ÀS CÂMERAS E RELATÓRIOS DE ESTOQUE. INSUBSISTÊNCIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA QUE SERIA INÚTIL PARA DEMONSTRAR A ENTREGA DAS MERCADORIAS REFERENTES ÀS NOTAS FISCAIS DESPROVIDAS DE ASSINATURA, DIANTE DA NATUREZA DOS BENS COMERCIALIZADOS - FRUTAS E VERDURAS ENTREGUES A GRANEL. DIREITO À DEFESA NÃO CERCEADO. PRELIMINAR REJEITADA.<br>MÉRITO RECURSAL.<br>POSTULADA A APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO AVENTADA PREVIAMENTE NO JUÍZO DE ORIGEM. CONHECIMENTO OBSTADO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDOS." (e-STJ fl. 844/845)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 878/878).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 878/881), os recorrentes apontam a violação aos arts. 1.022, I e II, 355, I, II, 369 e 373, I e II do Código de Processo Civil; e 2º, § 2º da Lei nº 5.474/68, sustentando, em síntese, que: i) há a negativa da prestação jurisdicional, porque a Corte local deixou de suprimir as omissões apontadas; ii) não houve o saneamento do feito; iii) não foi oportunizada a produção de provas para o deslinde do feito; iv) não há hipóteses que autorizassem o julgamento antecipado do feito; e v) a duplicata deve corresponder a apenas uma única nota fiscal.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 923/931), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 953/956), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificar as supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.<br>3. Na hipótese, rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de cerceamento de defesa e inaplicabilidade do art. 2º, § 2º, da Lei nº 5.474/68 demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, observa-se que a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem a especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo Tribunal de origem.<br>A mera alegação de que o Tribunal local não teria analisado o recurso sob o enfoque das alegações formuladas nos embargos declaratórios opostos ao acórdão recorrido não é suficiente para demonstrar a negativa de prestação jurisdicional ventilada.<br>Configura-se, assim, deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. RECUSA INJUSTICADA. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E ANGÚSTIA DO BENEFICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS DELIMITADAS NO JULGADO ESTADUAL. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte, afigura-se abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando a indevida recusa de cobertura.<br>3. Outrossim, a recusa injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento médico emergencial enseja reparação a título de danos morais, porque agrava a situação de sofrimento psíquico do usuário, já abalado ante o estado debilitado da sua saúde.<br>4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem incidência a Súmula n. 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.<br>5. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC /2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto. 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no AgInt no AREsp 2.174.617/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>No que concerne à matéria versada nos arts. 369 e 373, I e II, do Código de Processo Civil, apontados como violados no recurso especial, não foram objeto de debate pelo acórdão recorrido, sequer de modo implícito e, apesar de opostos embargos declaratórios, nada foi decidido acerca da matéria.<br>A propósito:<br>"(..) A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada ofensa ao art. NCPC no recurso especial, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp nº 1.834/881/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, Dje de 19/10/2022).<br>Desse modo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção relativa pode ser afastada pelo magistrado quando encontrar, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício. Precedentes.<br>2. Modificar as conclusões do Tribunal de origem, acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede sua análise em recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp nº 2.768.917/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - grifou-se)<br>Por outro lado, quanto à alegada violação dos arts. 355, I e II, do Código de Processo Civil, e 2º, § 2º, da Lei nº 5.474/68, o Tribunal local consignou que não houve cerceamento de defesa, uma vez que as partes não especificaram quais fatos pretendiam provar, além de registrar a inaplicabilidade do art. 2º, § 2º da Lei nº 5.474/68, porquanto a ação está amparada em notas fiscais.<br>É o que pode se extrair com facilidade dos seguintes trechos do acórdão:<br>"Ao discorrer sobre o julgamento antecipado do processo, a magistrada singular observou q u e "a causa encontra-se apta a julgamento, razão pela qual dispenso a produção de outras provas. Assim, é pertinente a aplicação da regra instituída pelo artigo 355, I, do CPC, a qual orienta ao julgador proferir julgamento de mérito antecipado em casos semelhantes ao aqui analisado" (evento 70).<br>In casu, as rés/embargantes sequer especificaram os fatos que pretendiam provar por meio da instrução probatória, limitando-se a alegar, genericamente nas razões recursais, que a "Magistrada de primeiro grau, por não designar a audiência de instrução, com a oitiva de testemunhas nos termos permitidos pela lei, tolheu da Apelante a oportunidade de exercitar, de forma ampla, a sua defesa". Da mesma forma, ao apresentarem os embargos injuntivos as rés/embargantes requereram a produção de prova apenas de forma genérica (evento 30, p. 21 e evento 31, p. 21).<br>Trata-se, pois, de protesto por cerceamento de defesa, sem qualquer preocupação com a especificação de quais destas provas seriam necessárias à preservação dos direitos das insurgentes.<br>Assim, não prospera a insurgência porquanto, como dito, cabível na hipótese o julgamento antecipado, como bem observou a juíza singular, tendo em vista que, embora a questão de fundo seja de fato e de direito, o acervo documental é suficiente para apreciá-la.<br>(..)<br>De fato, a maioria dos boletos bancários e instrumentos de protesto, agrupam diversas notas fiscais. Contudo, o citado dispositivo legal que determina que "uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura" (§ 2º art. 2º da Lei n. 5.474/1968) não se aplica à hipótese em comento, porquanto, como dito, a ação monitória está amparada em notas fiscais.<br>Aliás, ainda que se tratasse de duplicata mercantil, não haveria óbice a uma única duplicata corresponder a diversas notas fiscais, porquanto o que a lei em comento veda é a correspondência de apenas uma duplicata a mais de uma fatura." (e-STJ fls. 848 e 849/850).<br>Com efeito, rever o entendimento firmado pelo Tribunal local demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO N O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.<br>2. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp nº 1.970.660/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pela ora recorrente, devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.