ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE. EXEQUENTE. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. Não há que falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283 do STF.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>C uida-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado:<br>"EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO A LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE - MATÉRIA JÁ DECIDIDA NOS AUTOS E EM RECURSO ANTERIOR - PRECLUSÃO E COISA JULGADA - RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Não pode o agravante, por via do presente recurso, confrontar uma decisão anteriormente prolatada e analisada em recurso transitado em julgado, repetindo as mesmas razões apresentadas por diversas vezes nos autos sobre questão há muito decidida." (e-STJ fl. 46)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 68/74).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 76/88), o recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 18 e 87 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que: i) há a negativa da prestação jurisdicional, porque a Corte local limitou-se a consignar que a matéria foi tratada em recurso anterior, sem analisar que as matérias versadas não foram discutidas no agravo anterior; ii) o Tribunal não analisou a ilegitimidade da parte com base no art. 87 do Código de Processo Civil; iii) os honorários advocatícios arbitrados pertencem a todos os advogados atuantes na execução, e iv) "se autorizou que o indivíduo, sem poderes de representação, perseguisse direito alheio, locupletando-se de valores que não lhe pertenciam."<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 104/111), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 113/121), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE. EXEQUENTE. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. Não há que falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283 do STF.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No que tange à alegada negativa de prestação jurisdicional, o recorrente sustenta que a Corte de origem foi omissa em se manifestar sobre a tese de ilegitimidade, ao argumento de que a matéria suscitada não se confunde com aquela formulada em recurso anterior.<br>Ao apreciar os embargos de declaração, o Tribunal a quo deixou claro que:<br>"(..)<br>Não pode o agravante, por via do presente recurso, confrontar uma decisão anteriormente prolatada, repetindo as mesmas razões apresentadas por diversas vezes nos autos sobre questão há muito decidida.<br>Daí decorre que o acórdão afastou as teses levantadas pelo ora embargante, de forma fundamentada, tornando desnecessária a análise de todos os fundamentos jurídicos invocados, uma vez que não se mostram aptos à alteração das conclusões." (e-STJ fl. 73)<br>O acórdão recorrido não conheceu do recurso de agravo de instrumento em decorrência da preclusão da matéria:<br>"(..)<br>Ora, basta esta retrospectiva e uma breve leitura do caderno processual para se concluir que a parte autora usa de insistentes e idênticos pedidos para provocar a manifestação judicial que já foi externada sobre a questão (ilegitimidade do exequente).<br>O agravante pretende revolver a mesma matéria e busca obter, a todo custo, o reconhecimento da ilegitimidade que alega, em nítida conduta processual repetitiva, descabida e preclusa, eis que a questão já foi analisada.<br>Ademais, a referida discussão encontra-se preclusa, uma vez que a parte não pode, a todo momento, suscitar as questões eternamente na lide, devendo fazê-lo no momento oportuno." (e-STJ fl. 51)<br>Registra-se que, mesmo à luz do artigo 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de nenhum ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV).<br>Dessa maneira, inexiste defeito na prestação jurisdicional apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Por outro lado, observa-se dos autos que não houve impugnação específica do fundamento da decisão agravada.<br>A Corte local consignou que a análise acerca da legitimidade do exequente encontrava-se preclusa, porquanto a matéria já havia sido decidida em recurso anterior. O fundamento do acórdão limita-se à preclusão do direito da análise da legitimidade.<br>A par disso, o recorrente nas razões do recurso especial, não impugna a ocorrência da preclusão, discorre sobre a violação dos arts. 18 e 87 do Código de Processo Civil e os motivos que ensejam a ilegitimidade do exequente.<br>Ausente a impugnação pelo recorrente do supracitado fundamento, suficiente para a manutenção do julgado, é de rigor a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE FORNECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ART. 14 DO CDC. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."  ..  4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial" (AgInt no AREsp 2.572.752/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024 DJe de 2/9/2024 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe majoração dos honorários sucumbenciais prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, porque o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.