ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.<br>1. Ausente a indicação precisa do dispositivo legal objeto de interpretação divergente entre os acórdãos trazidos à colação, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>2. As razões lançadas no recurso especial revelam-se dissociadas do que restou decidido no acórdão recorrido, a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação.<br>3. O recurso especial deve indicar com precisão qual dispositivo de lei reputa-se violado pelo acórdão recorrido, bem como sua devida particularização, pois a indicação genérica evidencia deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>4. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à onerosidade do reajuste da mensalidade em virtude da inserção em nova faixa de risco praticado pela operadora do plano de saúde demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas do regulamento do plano de saúde, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>5. A constatação de abusividade não importa na anulação da respectiva cláusula do contrato, sendo imprescindível a readequação do reajuste a parâmetros mais justos, a fim de preservar o equilíbrio contratual.<br>6. Verificada abusividade no reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária praticado pela operadora do plano de saúde, mister a apuração do percentual adequado na fase de liquidação de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual por meio de cálculos atuariais. Tema nº 952/STJ.<br>7. Agravos conhecidos. Recurso especial interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A não conhecido e recurso especial interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de dois agravos interpostos por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A (QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVICOS LTDA) e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA contra decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais.<br>Os apelos extremos, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurgem-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br>"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDORA. AUMENTO POR FORÇA DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE QUE SE AFASTA VISTO QUE NÃO DEMONSTRADA A RAZOABILIDADE DO REAJUSTE NO VALOR PRATICADO. AUMENTO ABUSIVO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EXCESSIVOS. CABIMENTO.<br>1. Aplicam-se as normas do CDC, uma vez que autor e rés se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Nesse sentido é a redação do verbete 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça;<br>2. Sendo o contrato coletivo, não são seguidas as regras da ANS, que apenas acompanha os aumentos;<br>3. Na espécie ob oculu, embora tratar-se de plano coletivo sem a ingerência da ANS na questão dos reajustes, ainda assim não se permite o aumento indiscriminado por faixa etária, visto que não houve a demonstração atuarial esclarecendo como se dariam os aumentos;<br>4. Indeferida a produção de prova pericial atuarial que viesse a demonstrar a legalidade do reajuste, as rés quedaram-se inertes.<br>5. Considerando que os reajustes promovidos pelas rés não vieram acompanhados dos elementos probatórios que os justificassem, forçoso concluir pela abusividade da conduta, devendo ser eliminados os excedentes, prevalecendo o valor anteriormente cobrado.<br>6. Havendo condenação monetária, a fixação dos honorários sucumbenciais deve observá-la.<br>7. Primeiro recurso ao qual se dá parcial provimento. Negado provimento ao segundo" (e-STJ fls. 484-485).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 557-561).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 573-611), QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, aponta, além de divergência jurisprudencial, a afronta aos seguintes artigos:<br>(i) arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 944 do Código Civil, porquanto legítimo o cancelamento do contrato de plano de saúde, ante a inadimplência do beneficiário; e<br>(ii) art. 186 do Código Civil, e art. 927 do Código Civil, em razão da ausência de provas quanto à responsabilidade pela ocorrência de eventuais danos materiais.<br>Aponta dissídio jurisprudencial no que tange à validade da previsão contratual de reajustes anual e por faixa etária em contratos de plano de saúde coletivos.<br>UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, por sua vez (e-STJ fls. 616-638), alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, ante a persistência de omissão apontada nos embargos de declaração rejeitados, em negativa de prestação jurisdicional; e<br>(ii) art. 927, III, do Código de Processo Civil, ao argumento de que não observados os requisitos estabelecidos no REsp nº 1.568.244/RJ - Tema nº 952/STJ -, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e os critérios da Resolução Normativa nº 63/2003 da Agência Nacional de Saúde Suplementar para a declaração de abusividade do reajuste por faixa etária.<br>Sustenta a legalidade do reajuste por faixa etária, porquanto respeitados os critérios fixados no Tema nº 952, quais sejam, previsão contratual, obediência das normas regulamentares da ANS e inexistência de percentuais desarrazoados ou aleatórios.<br>Destaca ainda que, reconhecida a abusividade do reajuste, imprescindível a apuração de novo percentual por meio de perícia técnica.<br>O prazo para contrarrazões transcorreu in albis (e-STJ fl. 649).<br>Os recursos especiais foram inadmitidos, dando ensejo à interposição dos agravos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.<br>1. Ausente a indicação precisa do dispositivo legal objeto de interpretação divergente entre os acórdãos trazidos à colação, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>2. As razões lançadas no recurso especial revelam-se dissociadas do que restou decidido no acórdão recorrido, a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação.<br>3. O recurso especial deve indicar com precisão qual dispositivo de lei reputa-se violado pelo acórdão recorrido, bem como sua devida particularização, pois a indicação genérica evidencia deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>4. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à onerosidade do reajuste da mensalidade em virtude da inserção em nova faixa de risco praticado pela operadora do plano de saúde demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas do regulamento do plano de saúde, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>5. A constatação de abusividade não importa na anulação da respectiva cláusula do contrato, sendo imprescindível a readequação do reajuste a parâmetros mais justos, a fim de preservar o equilíbrio contratual.<br>6. Verificada abusividade no reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária praticado pela operadora do plano de saúde, mister a apuração do percentual adequado na fase de liquidação de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual por meio de cálculos atuariais. Tema nº 952/STJ.<br>7. Agravos conhecidos. Recurso especial interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A não conhecido e recurso especial interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade dos agravos, passa-se ao exame dos recursos especiais.<br>(i) Do recurso especial de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A<br>A insurgência não merece prosperar.<br>A parte recorrente, no recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, sustenta a legalidade dos reajustes anuais e por faixa etária contratualmente previstos.<br>Compulsando os autos, verifica-se ausente a indicação precisa do dispositivo legal objeto de interpretação divergente entre os acórdãos trazidos à colação.<br>Aplicável, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Confira-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL RECAIRIA A SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.<br> .. <br>4. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos recorrido e paradigma tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial."<br>(AREsp 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PLANO VERÃO. QUANTIA DEVIDA. CÁLCULO. HOMOLOGAÇÃO. COISA JULGADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br> .. <br>2. O conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo (artigo) infraconstitucional objeto da divergência jurisprudencial. Ausente tal indicação, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento"<br>(AgInt no AREsp 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>Por outro lado, aponta a recorrente a afronta aos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor; e 186, 927 e 944 do Código Civil, porquanto "a parte recorrida, ao deixar de cumprir com a sua contraprestação, incorreu nos efeitos da mora, o que autoriza a administradora de benefícios a agir no exercício regular de seu direito" (e-STJ fl. 581) e "a parte autora não providenciou  ..  qualquer prova capaz de imputar à ré a responsabilidade por eventuais danos materiais" (e-STJ fl. 611)<br>Todavia, a Corte estadual assentou a abusividade no reajuste por faixa etária praticado pela operadora do plano de saúde.<br>Assim, os argumentos expostos no apelo nobre não constituem fundamento do voto condutor do julgado recorrido, não se justificando tudo quanto foi alegado pela recorrente, sendo manifesta a deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. Nesse sentido:<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL. AMPUTAÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES, COM INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no REsp 2.053.826/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REEMBOLSO. VIOLAÇÃO AO ART. 12 DA LEI 9.656/1998. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Quando o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, há deficiência na fundamentação recursal, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 2.630.898/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024).<br>Nessa toada, o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.<br>(i) Do recurso especial de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA<br>Inicialmente, a recorrente suscita omissão do acórdão recorrido quanto à "ausência de manifestação pelo Tribunal a quo sobre pontos jurídicos suscitados nos presentes autos" (e-STJ fl. 631).<br>Assim, a despeito de a recorrente sustentar ter o acórdão atacado incorrido em violação dos artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, o faz apenas de maneira genérica, deixando de evidenciar, contudo, quais omissões não foram devidamente apreciados pelo Tribunal, a ocasionar a suscitada ofensa.<br>Tal circunstância impede o conhecimento das alegações, pois o recurso especial deve indicar com precisão qual dispositivo de lei reputa-se violado pelo acórdão recorrido, bem como sua devida particularização, pois a indicação genérica, nos moldes como realizada, evidencia deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.<br> .. <br>3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.547.933/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Ademais, afastar a onerosidade do reajuste adotado, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas do regulamento do plano de saúde, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>De outra perspectiva, a constatação de abusividade, tal como ocorrido no caso dos autos, não importa na anulação da respectiva cláusula do contrato, sendo imprescindível a readequação do reajuste a parâmetros mais justos, a fim de preservar o equilíbrio contratual, nos moldes do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.568.244/RJ, desta relatoria, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.<br>Confira-se a ementa desse julgado:<br>"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO.<br>1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998).<br> .. <br>9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.<br> .. <br>12. Recurso especial não provido."<br>(REsp 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016)<br>A propósito:<br>"CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. NATUREZA ABUSIVA. READEQUAÇÃO DO REAJUSTE. PERÍCIA ATUARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado a respectiva análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado.<br>Precedentes" (AgInt no AREsp 2.043.624/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022).<br>2. O atual entendimento da Segunda Seção desta Corte, firmado no julgamento do REsp 1.568.244/RJ, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, é no sentido de que o reconhecimento da natureza abusiva no aumento por faixa etária implica a readequação do reajuste a parâmetros mais justos, por meio de perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp 2.061.761/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1º/10/2024)<br>Na hipótese, verificada abusividade no reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária praticado pela operadora do plano de saúde, mister a apuração do percentual adequado na fase de liquidação de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual por meio de cálculos atuariais.<br>Ante o exposto, conheço dos agravos para (i) não conhecer do recurso especial interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A; e (ii) conhecer parcialmente do recurso especial de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, para, nessa extensão, dar-lhe provimento para determinar a apuração, na fase de liquidação de sentença, do adequado aumento a ser computado na mensalidade do plano de saúde em virtude da inserção em nova faixa de risco, à luz de cálculos atuariais, mantido o reconhecimento da abusividade do percentual constatado pelo Tribunal local.<br>Mantida a sucumbência fixada na origem.<br>É o voto.