ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A responsabilidade objetiva não afasta o dever de comprovação do dano e do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho.<br>2. Na hipótese, aplica-se o disposto na Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que as conclusões do tribunal de origem acerca do mérito da demanda decorreram da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por LUZIA JOSIVANIA DE SALES contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA ENDOSSO MANDATO O mandatário, como é cediço, age em nome e por conta do mandante, a teor do artigo 653 do atual Código Civil "Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula" - Tema Repetitivo 464 do STJ Súmula 476 do STJ instituição financeira corré, que recebeu as duplicatas a título de endosso mandato, sem extrapolar os poderes de mandatário - Recurso improvido, neste aspecto. DANO MORAL - Título emitido em decorrência de um negócio celebrado entre a empresa corré e um terceiro, que, de forma fraudulenta, efetuou a contratação utilizando-se do CNPJ da empresa autora Ausência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano sofrido pela autora, tendo em vista que o fato ocorreu por culpa exclusiva de terceiro Precedentes do TJ-SP Recurso improvido, neste aspecto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS Aplicação do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil Honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados para 15% (quinze por cento), observada a gratuidade da justiça concedida aos autores.<br>RECURSO IMPROVIDO" (e-STJ fl. 300).<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 186 e 927 do Código Civil - visto que, demonstrado o ato ilícito, resta configurado o dever de indenizar;<br>(ii) art. 393 do Código Civil - pois deve ser aplicada a teoria da causalidade adequada, afastando-se a culpa exclusiva de terceiro; e<br>(iii) arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor - haja vista a responsabilidade objetiva da agravada.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 345/349), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A responsabilidade objetiva não afasta o dever de comprovação do dano e do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho.<br>2. Na hipótese, aplica-se o disposto na Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que as conclusões do tribunal de origem acerca do mérito da demanda decorreram da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Na origem, a agravante ajuizou ação de reparação de danos em virtude de indevido protesto de duplicata.<br>Ao analisar a questão, o Tribunal de origem assim concluiu:<br>"(..)<br>De outra parte, o protesto questionado decorreu de negócio celebrado entre a empresa corré Pama Comércio de Gêneros Alimentícios e um terceiro, que, de forma fraudulenta, efetuou a contratação utilizando-se do CNPJ da empresa autora. Com efeito, restou incontroverso que o endereço comercial, nome fantasia e atividade da empresa foram indevidamente alterados, sem o conhecimento dos autores no cadastro da Receita Federal. Conforme foi bem ponderado na r. sentença (fls. 212): "Demonstrou a autora ser titular de uma firma individual constituída em 11.08.2014, sediada na cidade de Sorocaba e voltada ao comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, conforme ficha de breve relato da JUCESP (fls. 36/37). A prova dos autos demonstra ser o endereço da firma individual o mesmo endereço residencial da autora na cidade de Sorocaba (fls. 38/39). A própria ré Pama admitiu que, lamentavelmente, terceira pessoa adulterou o cadastro da autora perante a Receita Federal e e perante Secretaria da Fazenda Estadual, o que permitiu a realização de negócios em seu nome. Os documentos de fls. 42/44 e 95 comprovam ter havido modificação, perante referidos órgãos públicos, acerca da descrição das atividades da autora (comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios minimercados, mercearias e armazéns), de seu nome fantasia (Mercado Adega Sales) e do endereço de seu estabelecimento comercial (R. Peruna, nº 117, Jardim Helena, São Paulo). A partir dos novos dados atribuídos à autora, a ré efetuou a venda mercantil vinculado ao número de seu CNPJ." Todavia, para que haja a responsabilidade da ré é necessário que haja a demonstração do nexo de causalidade entre o evento danoso e os riscos da atividade desenvolvida pela empresa requerida ou alguma conduta comissiva ou omissiva de sua parte. Na espécie, como foi bem argumentado na r. sentença, a empresa ré tomou todas as cautelas antes desta venda (fls. 214): "Tudo leva a crer fora a prática fraudulenta engendrada por terceira pessoa, o que rompe o nexo de causalidade entre o evento lesivo e o comportamento da ré e afasta o dever de responsabilidade civil. Não se depreende tenha a ré agido com desídia e assumido os riscos no exercício de atividade lucrativa. Fora, tal qual a autora, lesada em seu patrimônio, ao deixar de receber o valor de mercadorias entregues". No caso vertente, o evento danoso decorreu de culpa de terceiro, não havendo nexo de casualidade entre o dano sofrido pela autora e algum ato praticado pela empresa ré, que foi ludibriada por terceiro, com a utilização indevida do CNPJ da autora" (e-STJ fls. 305/309).<br>Com efeito, constata-se que a conclusão do aresto recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, ainda que se trate de responsabilidade objetiva, impõe-se a comprovação do dano e do nexo causal.<br>A propósito:<br>"RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA POR FRAUDE DE CONTRATO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO PARA CONFIGURAR DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL E MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRESENÇA DE FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STJ.<br>1. Os recorrentes alegam violação aos artigos 7º do CDC sem, contudo, apresentar argumentação jurídica clara e precisa de modo a demonstrar como teria ocorrido a referida vulneração. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do dano e do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho.<br>3. No presente caso, as instâncias ordinárias afastaram o dever de indenizar porquanto, embora tenha efetuado cobrança indevida de valores decorrentes de contrato de crédito fraudado, não houve demonstração da ocorrência de dano derivado da conduta do banco recorrido.<br>4. O Tribunal de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos concluiu não haver prova do dano moral, uma vez que não se deu publicidade, no mercado financeiro, da cobrança dos valores, que posteriormente se mostrou indevida, não havendo mácula à imagem e à honra dos recorrentes. A mera cobrança indevida de valores não gera, por si só, ou seja, quando desacompanhada de restrição do crédito, dano moral indenizável, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Superior.<br>5. O acórdão recorrido assentou, amparado na análise das provas, que não há nos autos qualquer mínima prova no sentido de ocorrência da dano material com o encerramento dos limites de crédito.<br>6. Nesse contexto, revela-se evidente que para se acolher a pretensão recursal seria necessário afastar essas conclusões do Tribunal de origem acerca da não demonstração de ocorrência de dano moral e de dano material, o que somente seria possível com o reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, qual seja: a ausência de comprovação dos danos morais e materiais bem como a alegação de que a simples cobrança de valores indevidos não configura dano moral indenizável, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 8. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.628.556/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 23/3/2021- grifou-se )<br>Inviável, portanto, rever as conclusões do Tribunal de origem acerca do mérito da demanda, que decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.