ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF.<br>4. É inviável o exame de questões suscitadas somente nas razões do recurso especial, porquanto carecem de prequestionamento e configuram indevida inovação recursal, o que impossibilita o exame no Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da Súmula nº 211/STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por VMANN MOTOS LTDA. - ME contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado:<br>"AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MESMAS DECISÃO AGRAVADA E QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINAR. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. JUNTADA. DISPENSA. AUTOS ELETRÔNICOS (ART. 1.017, § 5º, DO CPC). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSOLUÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE APÓS SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO OBSTADA. SUCESSÃO PELOS SÓCIOS. RESPONSABILIDADE LIMITADA AO VALOR RECEBIDO NA LIQUIDAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO À DISSOLUÇÃO. REGISTRO EXTINÇÃO REGISTRADA PUBLICAMENTE. LIMINAR REVOGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Os agravos de instrumento com pretensões opostas e relacionadas às mesmas questões fáticas e jurídicas devem ser julgados conjuntamente, para evitar o risco de decisões conflitantes.<br>2. Não procede a alegação de não conhecimento do recurso por ausência da juntada de peças obrigatórias para interposição do agravo de instrumento. Em caso de processo eletrônico, tal exigência é expressamente dispensada pelo art. 1.017, § 5º,do Código de Processo Civil-CPC.<br>3. Não há que se falar em prescrição da pretensão executória entre a extinção da sociedade e a data do cumprimento de sentença se, com relação aos sucessores de sociedade empresária (sócios), a dissolução consensual da entidade se deu no curso da ação de conhecimento e o cumprimento de sentença se iniciou após quatro meses do trânsito em julgado.<br>4. A prescrição permaneceu obstada desde a data da propositura da ação, que visava à responsabilização da sociedade, não dos sócios, individualmente. Logo, irrelevante a existência de publicação ou registro público para afastar a responsabilidade dos sócios na condição de sucessores pela prescrição anual - não está configurada a hipótese do art. 206, § 1º, do Código Civil.<br>5. Nos termos do art. 49-A do Código Civil (CC), a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios. O parágrafo primeiro acrescenta que "a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos".<br>6. O art. 1.052 do CC, por sua vez, estabelece que: "na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social".<br>7. No caso, a exequente pretende a responsabilização pessoal dos sócios pela integralidade do débito da sociedade, ao argumento de que a dissolução irregular da sociedade, sem comunicação nos autos, evidenciou a intenção dos sócios de se esquivarem da responsabilidade pela dívida.<br>8. Todavia, não há prova de que a dissolução da sociedade ocorreu para fraudar a execução. A mera ausência de comunicação da dissolução nos autos não enseja a conclusão de que houve irregularidade. O distrato social foi regularmente registrado na junta comercial e a informação de baixa cadastral consta desde 19/04/2011 no CNPJ da sociedade, disponível para consulta pública no sítio da Receita Federal do Brasil.<br>9. Nos termos do art. 1.110 do Código Civil, após a liquidação da sociedade, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios o valor correspondente até o limite da soma por eles recebida em partilha.<br>10. Não merece reparo a decisão agravada, que limitou a responsabilidade dos sócios ao valor que cada um recebeu à época do distrato social.<br>11. Decisão liminar revogada. Recursos conhecidos e não providos" (e-STJ fls. 1.886/1.887).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.920/1.932).<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, pois todos "os itens do pedido dos Embargos de Declaração foram técnicos e sobre fatos processuais e matérias de Direito capazes de infirmar a decisão recorrida" (e-STJ fl. 1.941), quais sejam:<br>"i) com a apreciação da natureza objetiva da boa fé processual (art. 5º, CPC) - Item II;<br>ii) com a apreciação de que o agravante MONTEZUMA praticou atos em nome da pessoa jurídica extinta: embargos de declaração em 08/09/2011 (ID 35673471 - Pág. 8); recurso especial em 13/10/2011 (ID 35673707 - Pág. 5 a 29) e agravo de instrumento em recurso especial em 19/09/2012 (ID 35673785 - Pág. 23) - Item II;<br>iii) com apreciação dos institutos da sucessão processual (art. 110, CPC) e da sociedade de fato (art. 896 e 990, CC) - Item III;<br>iv) com apreciação dos deveres mínimos da liquidação de uma pessoa jurídica: ultimar negócios jurídicos, pagar credores e usar a cláusula "em liquidação (art. 1.103, IV e parágrafo único, CC) - Item IV;<br>v) com a apreciação das consequências deste precedente em formação (art. 8º, CPC) - Item IV;" (e-STJ fls. 1.941-1.942)<br>(ii) arts. 5º e 8º do CPC, pois o acórdão recorrido reconheceu que a pessoa jurídica IDEAL foi extinta no ano de 2011 e "tal como lançado foi benevolente em demasia ao trazer para o Judiciário e a parte ex adversa a consulta periódica da situação cadastral da pessoa jurídica litigante" (e-STJ fl. 1.944).<br>Afirma que a decisão no sentido da preclusão consumativa quanto à ausência de informação sobre a extinção da sociedade implica em benefício da própria torpeza pelos seus sucessores, MARCONTONI e LUCIANO, que a extinguiram sem informar nos autos e seguem recorrendo como se regularmente existente (e-STJ fl. 1.944).<br>E complementa:<br>"Não há razão jurídica para aceitar como razoável e social o comportamento dos recorridos MARCONTONI e LUCIANO de dissolver voluntariamente a pessoa jurídica IDEAL após a sentença condenatória de primeiro grau e não informar nos autos do processo, apesar de continuar a recorrer em nome da pessoa jurídica extinta e, então, na fase satisfativa reclamar limitação da condenação às quotas distribuídas na dissolução, cujo valor é menor que a condenação da sentença conhecida à época da dissolução.<br>De igual modo, não há razão jurídica para que se tenha um precedente do Tribunal de Origem com as consequências antissocial, antijurídica e contrária a todos os princípios orientadores do Código Civil, uma vez que é inadmissível que se tenha validada a redução de condenação judicial a partir da extinção da pessoa jurídica após a sentença, antes do trânsito em julgado, sem informar nos autos judiciais a morte da empresa e proceder a regularização processual" (e-STJ fl. 1.944-1.945).<br>(iii) arts. 896 e 990 do CC; e 110, 502 e 503 do CPC, pois os recorridos MARCONTONI e LUCIANO constituíram sociedade de fato ao praticarem atos processuais em nome da pessoa jurídica extinta, cuja responsabillidade é ilimitada, devendo os sócios responder solidariamente. Quando o acórdão recorrido reconhece que a pessoa jurídica foi extinta e mesmo assim permite a litigância em nome desta, limita a vigência dos arts. 896 e 990 do CC (e-STJ fl. 1.946).<br>Aduz, ainda, que ao reconhecer que a pessoa jurídica foi extinta em 2011, neste momento tornou-se exigível a sucessão processual e, ao se negar a necessidade de regularização processual, violou-se o art. 110 do CPC (e-STJ fl. 1.946).<br>Defende, ainda, que "a falta de informação da dissolução voluntária da pessoa jurídica IDEAL no processo judicial não permite aplicar os efeitos da coisa julgada sobre tal situação, ainda que por ficção" (e-STJ fl. 1.947).<br>E assevera:<br>"A decisão material de mérito impôs à IDEAL a condenação de pagar mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a título de indenização à recorrente VMANN e o julgamento se deu a partir do que foi trazidos nos autos na fase cognitiva.<br>Os recorridos MARCONTONI e LUCIANO omitiram - em descumprimento de dever objetivo de boa fé - a extinção da pessoa jurídica IDEAL, apesar de seguir recorrendo em nome da pessoa jurídica.<br>Logo, não há como dizer que há coisa julgada sobre a sucessão processual não realizada e que não informada nos autos do processo a tempo e modo próprio. O recorrido MARCONTONI seguiu em sociedade de fato com seu sócio LUCIANO quanto à relação processual litigiosa com a recorrente VMANN.<br>De igual modo, não há como acórdão dizer que aplicável à espécie a autonomia patrimonial do artigo 49-A, do Código Civil, introduzido pela Lei da Liberdade Econômica, com vigência a partir de 20/09/2019, se o próprio acordão reconheceu a extinção da pessoa jurídica em ABRIL/2011 e o trânsito em julgado e formação da coisa julgada em FEVEREIRO/2019, ambas datas anteriores à novel legislação invocada.<br>Tampouco há como o acórdão dizer que comprido os deveres de liquidantes e aplicável o artigo 1.110, do Código Civil, que dispõe que após a liquidação somente pode ser exigido as cotas sociais rateadas pelos sócios. Isso porque não houve o cumprimento dos deveres mínimos de pagamento aos credores (art. 1.107, CC). Sequer houve informação ao Poder Judiciário em ação judicial que já constava com a condenação da pessoa jurídica extinta e os recorridos continuaram a recorrer em nome da pessoa extinta" (e-STJ fl. 1.947-1.948).<br>Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF.<br>4. É inviável o exame de questões suscitadas somente nas razões do recurso especial, porquanto carecem de prequestionamento e configuram indevida inovação recursal, o que impossibilita o exame no Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da Súmula nº 211/STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão, houve manifestação expressa quanto às alegações da parte agravante, ora recorrente:<br>"A agravante VMANN MOTOS LTDA. - ME sustenta que: 1) a dissolução da pessoa jurídica executada ocorreu após a sentença condenatória e não foi informada nos autos; 2) os agravados agiram com ardil, pois extinguiram a pessoa jurídica para burlar a execução e interpuseram diversos recursos em nome da empresa com finalidade protelatória, mesmo depois de sua dissolução; 3) após o pedido de sucessão processual, os ex-sócios apresentaram impugnações patrocinados pelo mesmo advogado da pessoa jurídica, a qual já havia sido intimada do cumprimento de sentença e não se manifestou; 4) o segundo agravado foi citado por edital e depois apresentou impugnação na qual informou endereço residencial já diligenciado, porém sem êxito - o que revela a má-fé em se esquivar da justiça; 5) a responsabilidade dos sócios não poderia ter sido limitada ao valor recebido após a liquidação da sociedade.<br> .. <br>2.2. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS APÓS DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE ELITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ<br>Trata-se de cumprimento de sentença em que se noticiou a dissolução da pessoa jurídica executada, razão pela qual a exequente requereu a sucessão processual da ré pelos seus ex-sócios, a fim de que fossem responsabilizados pelo débito constituído no título executivo judicial.<br>Como relatado, o juízo determinou a inclusão dos ex-sócios no polo passivo dademanda, porém limitou a responsabilidade de cada um ao valor recebido individualmente(R$ 27.500,00) após a dissolução da sociedade e consequente liquidação das cotas.<br>A agravante VMANN MOTOS LTDA. - ME se insurge contra a decisão ao argumento de que houve má-fé dos sócios, de modo que deveriam ser responsabilizados pela integralidade do valor do débito.<br>Não lhe assiste razão.<br>Nos termos do art. 49-A do Código Civil (CC), a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios. O parágrafo primeiro acrescenta que "a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos".<br>O art. 1.052 do CC, por sua vez, estabelece que: "Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social".<br>No caso, a agravante pretende a responsabilização pessoal dos sócios pela integralidade do débito da sociedade.<br>Destaque-se que, embora não se trate de incidente de desconsideração da personalidade jurídica - e nem poderia ser, já que a pessoa jurídica está extinta desde 2011 - a recorrente embasa seu pleito no argumento de que a dissolução irregular da sociedade, sem comunicação nos autos, evidenciou a intenção dos sócios de se esquivarem da responsabilidade pela dívida.<br>Todavia, tais argumentos não são suficientes para afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Não há nos autos prova de que a dissolução da sociedade ocorreu para fraudar a execução, mesmo porque o título executivo somente foi constituído definitivamente em 2019.<br>A mera ausência de comunicação da dissolução nos autos não enseja a conclusão de que houve irregularidade. O distrato social foi regularmente registrado na junta comercial (ID 54389222 dos autos de origem) e a informação de baixa cadastral consta desde 19/04/2011 no CNPJ da sociedade, disponível para consulta pública no sítio da Receita Federal do Brasil.<br>Ademais, o simples exercício do direito de defesa, com a interposição dos recursos cabíveis, não caracteriza litigância de má-fé. Não houve demonstração de interposição de recursos protelatórios ou de outros artifícios processuais prejudiciais ao regular processamento do feito.<br>Ausente a comprovação de fraude ou má-fé, não há que se falar em ineficácia da dissolução da personalidade jurídica.<br>Nesse sentido, como bem entendeu o juízo, deve ser aplicada a disciplina legal prevista nos artigos 1.102 e seguintes do Código Civil:<br>"Art. 1.102. Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do disposto neste Livro, procede-se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos deste Capítulo, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução.(..) Art. 1.105. Compete ao liquidante representar a sociedade e praticar todos os atos necessários à sua liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação. (..) Art. 1.108. Pago o passivo e partilhado o remanescente, convocará o liquidante assembléia dos sócios para a prestação final de contas. (..) Art. 1.110. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos." - grifou-se<br>Como se vê, após a liquidação da sociedade, o credor só terá direito a exigir dos sócios o valor correspondente até o limite da soma por eles recebida em partilha. Na hipótese, cada sócio recebeu, após a partilha, R$ 27.500,00.<br>Assim, não merece reparo a decisão agravada, que limitou a responsabilidade dos sócios ao valor que cada um recebeu à época do distrato social" (e-STJ fls. 1.890-1.892 - grifou-se).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Quanto aos arts. 5º, 8º e 110 do CPC, bem como os arts. 896 e 990 do CC, não lhe assiste melhor sorte.<br>Verifica-se que o acórdão recorrido concluiu, a partir da análise do conjunto fático-probatório, que (i) a ação que buscava a responsabilização da sociedade transitou em julgado apenas em 7/2/2019, do que decorre que os atos praticados no processo, embora posteriores à extinção voluntária, não alteram a responsabilidade pelas dívidas societárias (e-STJ fls. 1.893-1.894); (ii) diante da autonomia da pessoa jurídica que contraiu o débito, a mera não comunicação nos autos da extinção voluntária não prova a intenção de se esquivar da responsabilidade (e-STJ fl. 1.894); (iii) não há prova nos autos que demonstre que a dissolução da sociedade ocorreu para fraudar a execução, mesmo porque o título executivo somente foi constituído definitivamente em 2019 (e-STJ fls. 1.894-1.895); (iv) a extinção voluntária foi regular, provado nos autos o seu registro na junta comercial e a informação de baixa junto à Receita Federal do Brasil (e-STJ fl. 1.895); (v) o exercício do direito de defesa, com a interposição dos recursos cabíveis, não caracteriza litigância de má-fé e não houve prova da utilização de recursos protelatórios ou de outros artifícios processuais prejudiciais ao feito; (vi) não havendo prova de fraude ou má-fé, é válida e eficaz a dissolução da personalidade jurídica, aplicando-se, quanto à responsabilidade discutida, o disposto nos arts. 1.102, 1.105, 1.108 e 1.010 do CC, os quais impõem que "o credor só terá direito a exigir dossócios o valor correspondente até o limite da soma por eles recebida em partilha. Na hipótese, cada sócio recebeu, após a partilha, R$ 27.500,00" (e-STJ fl. 1.895).<br>Nesse contexto, considerando que as conclusões do acórdão recorrido se fundamentam na análise da prescrição da pretensão e na ausência de prova de má-fé ou de fraude à execução, a pretensão demanda inevitavelmente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta sede a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Insurge-se a recorrente contra acórdão que manteve o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel residencial, afastando a alegação de fraude à execução em face da executada pessoa física.<br>2. Alega a agravante violação aos arts. 137, 790, inciso VII, e 792, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 4º da Lei nº 8.009/90, sustentando que a oneração do bem como residência familiar, ocorrida em 2010, configuraria fraude à execução, uma vez realizada após a citação da pessoa jurídica executada em 2009.<br>3. Concluiu o Tribunal de Justiça, mediante análise soberana do conjunto probatório, pela inexistência de fraude à execução, estabelecendo como premissas fáticas que: (a) o imóvel foi adquirido pela executada em 2007, antes mesmo do ajuizamento da ação de cobrança em 2009; (b) o bem serve efetivamente como residência permanente da devedora; (c) não logrou a parte exequente demonstrar que a executada possuía outros imóveis ou que não residia habitualmente no local.<br>4. Objetiva a recorrente o reconhecimento de fraude à execução com base na alegada má-fé na oneração do imóvel em 2010, pretensão que demanda, necessariamente, a revisão das conclusões fáticas firmadas pela instância ordinária.<br>5. Vedado se mostra, em sede de recurso especial, o reexame de fatos e provas para modificar as premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido, consoante o óbice da Súmula 7 desta Corte Superior.<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp 2.790.971/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025 - grifou-se)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão que indeferiu pedido de reconhecimento de fraude à execução por ausência de registro de penhora e comprovação de má-fé do terceiro adquirente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Preliminarmente, discute-se se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de registro de penhora e de comprovação de má-fé do terceiro adquirente impede o reconhecimento de fraude à execução.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O acórdão recorrido não apresenta omissão, pois examinou todas as questões jurídicas postas de forma clara e fundamentada, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexistindo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>5. O reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, conforme a Súmula 375 do STJ.<br>6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, inviabilizando a análise da pretensão recursal quanto à alegada fraude à execução.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento."<br>(AREsp 2.931.451/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025 - grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. VÍCIO DE INTIMAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA AJUIZADO ANTERIORMENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. FALHA NAS ATUALIZAÇÕES CADASTRAIS DOS ADVOGADOS. ALTERAÇÃO CADASTRAL DOS PATRONOS DA AGRAVANTE REALIZADA EM 04/07/2019. ADVOGADOS ATUAIS. MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS SOMENTE EM 10/04/2020. PEDIDO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA. ART. 507 E 508, DO CPC. BOA FÉ NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O exame da pretensão recursal em diversos pontos invocados exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.950.851/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022 - grifou-se)<br>Ademais, verifica-se que as razões recursais não só deixaram de imugnar especificamente estes fundamentos como apresentaram argumentos dissociados das baes do julgado atacado, o que atrai a aplicação conjunta, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DINAMIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REGRA. INSTRUÇÃO. HIPÓTESE. FUNDAMENTO. ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.<br>1. A inversão do ônus da prova não é regra estática de julgamento, mas regra dinâmica de procedimento/instrução. Precedente.<br>2. Na hipótese, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>3. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, aplica-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.130.305/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. SESSÃO DE PSICOTERAPIA. COPARTICIPAÇÃO. RECUSA DE COBERTURA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. REEMBOLSO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284/STF. NÃO PROVIMENTO.<br> .. <br>4. Inadmissível o recurso especial, quando a parte recorrente não impugna, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, apresentando razões dissociadas da motivação do julgado, como ocorreu na hipótese dos autos.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp 2.008.429/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023 - grifou-se)<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.157.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se).<br>Relativamente à violação dos arts. 502 e 503 do CPC, a pretensão também não merece conhecimento.<br>O acórdão de julgamento dos embargos de declaração manifestou que a pretensão recursal esbarra na eficácia preclusiva da coisa julgada, a qual possui como fundamento o art. 506 do CPC:<br>"Não bastasse tudo isso, os questionamentos da embargante (ausência de divulgação no processo da extinção da sociedade no ano de 2011) ocorreram na ação de conhecimento. Portanto, não podem ser rediscutidas, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada, ocorrida no ano de 2019, nos termos do art. 506 do CPC: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido"" (e-STJ fl. 1.925).<br>Observa-se que o Tribunal local sequer se pronunciou com fundamento nos aludidos dispositivos, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, além de que a tese apresentada nas razões recursais não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, caracterizando indevida inovação recursal.<br>Nessas circunstâncias, aplicam-se as Súmulas nºs 284/STF e 211/STJ, respectivamente.<br>Confira-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.156.599/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A TESE REPETITIVA. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. EMENDA À INICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. APRECIAÇÃO POSTERGADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Tendo o Tribunal de origem se manifestado expressamente e com adequada fundamentação, ainda que em sentido oposto ao pretendido pela agravante, sobre a alegada nulidade da execução devido à existência de decisões que impedem qualquer pagamento à autora, não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015, nem negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A apresentação de razões recursais dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem configura deficiência da fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp 1.844.790/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. VALOR EXORBITANTE. AFASTAMENTO. RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. É inviável o exame de questões suscitadas somente nas razões do recurso especial, porquanto carecem de prequestionamento e configuram indevida inovação recursal, o que impossibilita o exame no Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.214.493/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - grifou-se)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ESFORÇO COMUM. SUB-ROGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALSO TESTEMUNHO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. ATENTADO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>8. "Segundo entendimento firmado nesta Corte Superior, é incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria trazida à discussão no apelo extremo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.998.068/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).<br>9. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.573.187/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.