ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DA VERBA CONTRA O CREDOR. POSSIBILIDADE.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a transação extrajudicial comunicada ao juízo por petição apresentada tão somente pelo autor/exequente, homologada a pedido desse, não pode ser confundida com comparecimento espontâneo do réu/executado, uma vez que a citação é o ato formal pelo qual se chama o réu para o exercício do direito de defesa.<br>3. É entendimento desta Corte de que é cabível a fixação de honorários advocatícios em desfavor do exequente quando a exceção de pré-executividade for acolhida ainda que em parte, para extinguir a execução, total ou parcialmente.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA - INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA - ALEGAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO MEDIANTE SIMPLES ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO, NÃO PODENDO SUPRIR A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO FORMAL NO PROCESSO, BEM COMO TAMBÉM HOUVE O TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL INTEGRAL À PRESCRIÇÃO MATERIAL QUANTO À CÉDULA DE CRÉDITO, DEVENDO OCORRER A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RELAÇÃO A ELA - CONSTATAÇÃO - ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO SEM ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO QUE NÃO IMPORTA EM COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO, TAMPOUCO SUPRE A CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO PROCESSUAL FORMALIZADA SOMENTE COM RELAÇÃO À EXECUTADA AVALISTA - APRESENTAÇÃO DO ACORDO QUE IMPORTA EM PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR DO CREDOR - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, RESTANDO PREJUDICADA ANÁLISE DA INVOCADA PRESCRIÇÃO DE DIREITO MATERIAL - PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA QUANTO A ISSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>O acordo extrajudicial firmado entre as partes e apresentado no processo anteriormente à realização da citação, não importa em reconhecimento do comparecimento espontâneo, sobretudo quando não houver assistência por advogado, acarretando na falta de interesse de agir superveniente do credor, ocasionando a extinção da execução" (e-STJ fls. 51/52).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 124/130).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, genericamente, pela omissão no julgamento dos Embargos Declaratórios, pois o acórdão de julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo recorrente foi omisso quanto às questões suscitadas no incidente recursal;<br>(ii) art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, aduzindo que o comparecimento espontâneo dos recorridos em razão do acordo firmado entre as partes, supre a falta ou a nulidade da citação, conforme dispõe a norma federal, fazendo fluir, a partir de então, o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.<br>(iii) art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, pois a condenação do recorrente ao pagamento de honorários contraria o entendimento jurisprudencial segundo o qual, à luz do princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais deve recair sobre aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda, no caso, o recorrido. Sustenta, ainda, que os honorários arbitrados foram excessivos e postula a sua redução.<br>Alega, ademais, dissídio jurisprudencial quanto:<br>(a) ao reconhecimento da assinatura da parte no acordo como forma de comparecimento espontâneo, capaz de suprir a citação; e<br>(b) à aplicação do princípio da causalidade, para fins de condenação do Banco ao pagamento dos honorários advocatícios, por ter dado causa à ação.<br>Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DA VERBA CONTRA O CREDOR. POSSIBILIDADE.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a transação extrajudicial comunicada ao juízo por petição apresentada tão somente pelo autor/exequente, homologada a pedido desse, não pode ser confundida com comparecimento espontâneo do réu/executado, uma vez que a citação é o ato formal pelo qual se chama o réu para o exercício do direito de defesa.<br>3. É entendimento desta Corte de que é cabível a fixação de honorários advocatícios em desfavor do exequente quando a exceção de pré-executividade for acolhida ainda que em parte, para extinguir a execução, total ou parcialmente.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, fundamentada no art. 1.022, I do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto às questões levantadas nos aclaratórios relativas à interpretação do § 1º do artigo 239 do CPC, bem como quanto à aplicação do princípio da causalidade no arbitramento dos honorários advocatícios (e-STJ fls. 54/59 e 129).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Relativamente à alegada violação ao art. 239, § 1º do Código de Processo Civil e ao respectivo dissídio jurisprudencial, verifica-se que o tribunal de origem decidiu que não houve formalização da relação processual, cujo acordo extrajudicial não poderia ser interpretado como comparecimento espontâneo.<br>Eis o teor do julgado:<br>"Por sua vez, a decisão recorrida rejeitou a exceção de pré-executividade oposta por ela, fundamentada na ocorrência do comparecimento espontâneo através do acordo extrajudicial, em que tomou conhecimento do processo executivo, possuindo validade, ainda que desprovida de representação por advogado, e de consequência, julgou prejudicada as arguições quanto à prescrição.<br>Pois bem. Sobre o tema, dispõe o artigo 239 do CPC: "Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido."<br>Veja-se que já há entendimento por esta Colenda Câmara de que, quando houver acordo firmado de forma extrajudicial entre as partes, o fato de uma delas estar desprovida de representação por advogado não constitui elemento indispensável ao reconhecimento de sua validade, entretanto, se do referido acordo houver cláusula dando essa parte como ciente do processo ajuizado contra si, e em decorrência disso, considerar ela citada, a ausência dessa representação não poderia produzir efeito de comparecimento espontâneo, suprindo a ausência da citação formal, razão pela qual, não poderia presumir ter a parte conhecimento do significado da situação jurídica envolvida, tampouco ter tido real percepção dessa consequência ao processo.<br>(..)<br>Com isso, não tendo havido a relação processual formalizada, cujo acordo extrajudicial não poderia ser interpretado como comparecimento espontâneo, inexistiria interesse de agir à continuidade de tramitação do processo com relação à parte, por ter sido aquele formalizado anteriormente à indispensável ocorrência de citação formal, acarretando na extinção.<br>(..)<br>Assim, não tendo havido a formalização da relação processual com relação a Agravante, vindo aos autos o acordo extrajudicial por ela firmado, ocorreu à perda superveniente do interesse de agir, devendo haver a extinção da execução sem resolução de mérito em face da mesma.<br>Desta maneira, imperioso o acolhimento da exceção de pré-executividade oposta, para fins de extinguir a execução sem resolução de mérito com relação a Agravante, restando prejudicada a análise da invocada prescrição do direito material." (e-STJ fls. 54/59)<br>O aresto impugnado está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a transação extrajudicial comunicada ao juízo por meio de petição apresentada exclusivamente pelo autor ou exequente, e homologada a seu pedido, não configura comparecimento espontâneo do réu ou executado.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COMO CURADORA ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE NA CITAÇÃO EDITALICIA E DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS RÉUS PARA AFASTAR A NECESSIDADE DE CURADORIA ESPECIAL. NULIDADE NO EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. APRESENTAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELO EXEQUENTE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS EXECUTADOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.<br>(..)<br>5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior somente a presença voluntária do réu, induzindo preparação ou efetiva defesa caracterizaria o comparecimento espontâneo apto a autorizar a dispensa da citação. Precedentes.<br>6. A transação extrajudicial comunicada ao juízo por petição apresentada tão somente pelo autor/exequente, homologada a pedido desse, não pode ser confundida com comparecimento espontâneo do réu/executado, uma vez que a citação é o ato formal pelo qual se chama o réu para o exercício do direito de defesa.<br>7. "A assinatura do réu-executado numa petição de acordo firmada, apenas, pelo advogado da parte contrária não configura comparecimento espontâneo, nem supre a falta de citação. Somente a presença voluntária e consciente do réu, induzindo preparação ou efetiva defesa, dispensa a citação" (REsp 600.866/DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2007, DJ 14/05/2007, p. 279).<br>8. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.612.743/RJ, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 29/6/2021, DJe de 2/8/2021)<br>"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HOMOLAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ANTES DA CITAÇÃO. PARTE NÃO REPRESENTADA POR ADVOGADO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA.<br>1. Recurso especial interposto em 22/01/2019 e concluso ao gabinete em: 27/02/2019.<br>2. O propósito recursal consiste em determinar se a celebração de acordo extrajudicial entre a recorrente e os recorridos - respectivamente, exequente e executados -, após a distribuição do processo, mas antes da citação, constitui transação a ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogados constituídos pelos executados.<br>3. Ausentes a omissão, a contradição e o erro material, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. Configura-se perda superveniente de interesse processual quando não se tem mais necessidade de prosseguir com a ação para obter o resultado útil que pretendiam quando a propuseram, o que não se verifica na hipótese.<br>5. Esta Corte Superior afirmou em julgamento recente da Terceira Turma que "a presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação".<br>6. Necessidade de Tribunal de origem verificar a presença dos requisitos para a homologação do acordo submetido pelas partes.<br>7. Recurso conhecido e parcialmente provido."<br>(REsp n. 1.798.423/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020)<br>Quanto à divergência jurisprudencial e violação do art. 85, § 8º, do CPC relativa à fixação dos honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, o tribunal de origem decidiu que:<br>"Desta maneira, imperioso o acolhimento da exceção de pré-executividade oposta, para fins de extinguir a execução sem resolução de mérito com relação a Agravante, restando prejudicada a análise da invocada prescrição do direito material.<br>Em decorrência, há de se condenar o banco Agravado ao pagamento das custas processuais, e em honorários advocatícios arbitrados no importe de R$ 6.000,00, nos termos do § 8 do artigo 85 do CPC, com atualização pelo índice oficial adotado por este Tribunal de Justiça desde o arbitramento até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros moratórios a partir do trânsito em julgado desta condenação" (e-STJ fl.59).<br>Ao tratar da matéria em sede de embargos, manifestou-se da seguinte maneira:<br>"Ademais, como houve obtenção de sucesso quanto à extinção da execução através da exceção oposta, caberia arbitramento de honorários, também em atendimento ao princípio da causalidade, uma vez que a extinção foi ocasionada pelo banco na medida em que não requereu ou buscou realizar a citação da Embargada, cabendo a interpretação do julgado à parte Embargante" (e-STJ Fl.129).<br>A Corte estadual decidiu em harmonia com a jurisprudência deste STJ, no sentido de que o acolhimento da exceção de pré-executividade para extinguir a execução, reduzir o montante da condenação ou excluir algum dos executados enseja a fixação de honorários advocatícios em desfavor do exequente.<br>Confira-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO PARCIAL OU TOTAL DO DÉBITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO.<br>1. Discute-se nos autos acerca da necessidade de fixação de honorários sucumbenciais em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade, com a extinção da ação autônoma de execução, em razão da inadequação da via eleita, mas sem extinção, seja parcial ou total, do débito.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que só é cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar em extinção, parcial ou total, do débito.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 2.087.562/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EM PARTE PARA PRÉVIA INSTAURAÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Os arts. 803, I, e 924, I, do CPC não foram ventilados no acórdão recorrido, ressentindo-se do necessário prequestionamento, pressuposto inafastável ao conhecimento do apelo nobre. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a exceção de pré-executividade for acolhida, ainda que em parte, para extinguir a execução, total ou parcialmente, ou para reduzir o seu montante, ou para excluir algum executado, o que não ocorreu, no caso dos autos.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.626.005/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 10/12/2024.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E NOTA PROMISSÓRIA A ELE VINCULADA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. SÚMULAS 233 E 258/STJ. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECEDENTES. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA A CARGO DO EXEQUENTE. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>5. Consoante entendimento vigente nesta Casa, os honorários de sucumbência devem ser impostos ao exequente quando for acolhida a objeção de pré-executividade para extinguir o procedimento executivo.<br>6. Nos termos da jurisprudência do STJ, havendo o acolhimento da exceção de pré-executividade, o proveito econômico equivalerá ao montante do débito executado, que deve servir de parâmetro para o cálculo dos honorários de sucumbência.<br>7. Sendo mensurável, ainda que somente em liquidação, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte vencedora.<br>8. A jurisprudência deste Superior Tribunal se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou desprovido.<br>9. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.452.234/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, o que não ocorreu. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.038.278/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022)<br>No caso dos autos, houve a extinção da execução em relação à executada que opôs a exceção de pré-executividade. Assim, é o caso de se manter a condenação do banco nos honorários advocatícios ao procurador da parte contrária.<br>No que tange ao pedido de redução dos honorários, a questão restou prejudicada em razão do juízo de retratação de fls. 227/ 235 e-STJ, em que a verba foi fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o Tema nº 1.076/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial<br>É o voto.