ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECUSA JUSTIFICADA DA EXECUTADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 400, II, DO CPC. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. No caso, o Tribunal de origem afastou a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor da demanda de exibição de documentos, tendo em vista que a instituição financeira apresentou justificativa legítima para não exibir em juízo extratos bancários relativos a lançamentos ocorridos há mais de 20 (vinte) anos. A reforma dessa conclusão encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto pela ELIANA FERNANDES SCAQUETTI E OUTROS contra a decisão que negou s eguimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugna acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. SANEAMENTO DE OMISSÃO. MANTIDA SOLUÇÃO FINAL DO JULGADO.<br>A decretação de justificativa legítima, na forma do art. 400 do CPC, não implica violação à coisa julgada da ação de exibição de documentos. Sanada omissão sem modificação final do julgado" (e-STJ fl. 308).<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 1.265/1.267).<br>Os recorrentes apontam violação dos arts. 398, 399, 400, 502, 503, 505, 506, 507 e 508, todos do Código de Processo Civil.<br>Argumentam que, diante da recusa da instituição financeira em exibir a integralidade dos extratos bancários das contas correntes dos recorrentes, conforme determinado por sentença transitada em julgado, o Tribunal de origem, ao considerar legítima a mera justificativa de "não localização" dos documentos, deixou de aplicar a sanção de presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar, violando o comando legal do art. 400 do CPC.<br>Aduzem, ademais, violação da coisa julgada, materializada na ofensa aos arts. 502, 503, 505, 506, 507 e 508 do CPC. Asseveram que o acórdão recorrido, ao isentar a instituição financeira de sua obrigação de guarda e exibição de documentos comuns às partes (extratos bancários )  chancelando a recusa em fase de cumprimento de sentença  , acabou por reabrir e modificar o mérito da sentença exequenda, que já havia reconhecido de forma definitiva o direito dos recorrentes à exibição dos documentos relativos a todo o período pleiteado.<br>Sem contrarrazões (e-STJ fls. 335/348).<br>O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECUSA JUSTIFICADA DA EXECUTADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 400, II, DO CPC. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. No caso, o Tribunal de origem afastou a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor da demanda de exibição de documentos, tendo em vista que a instituição financeira apresentou justificativa legítima para não exibir em juízo extratos bancários relativos a lançamentos ocorridos há mais de 20 (vinte) anos. A reforma dessa conclusão encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Conforme relatado, a parte recorrente busca a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, em sede de cumprimento de sentença de ação de exibição de documentos, afastou a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do Código de Processo Civil.<br>A controvérsia central limita-se a definir se a não apresentação de determinados extratos bancários pela instituição financeira, em fase de cumprimento de sentença, acarreta, compulsoriamente, a aplicação da sanção prevista no art. 400 do CPC, qual seja, a de se admitir "como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar".<br>O dispositivo legal invocado pela parte recorrente é taxativo ao condicionar a referida presunção de veracidade a uma de duas hipóteses: (I) o requerido não efetua a exibição nem presta declaração no prazo; ou (II) "a recusa for havida por ilegítima".<br>Não se trata, portanto, de consequência automática da não exibição. Compete ao julgador, destinatário da prova e condutor do processo, analisar, no caso concreto, os motivos da recusa e aferir sua legitimidade. A sanção processual da confissão ficta somente se aplica se a recalcitrância do réu for injustificada.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, foi expresso e categórico ao assentar a legitimidade da recusa da instituição financeira.<br>A Corte a quo, reexaminando a matéria por força de determinação anterior desta Corte Superior, concluiu que a não apresentação dos extratos bancários, alguns datados do início da década de 1990, não configurou recusa ilegítima, mas sim uma impossibilidade material justificada pelo acentuado decurso do tempo, apesar dos esforços empreendidos pela casa bancária.<br>Para maior clareza, transcreve-se o trecho fundamental do acórdão recorrido que assenta tal premissa fática (e-STJ fl. 311):<br>"Reanalisando o feito verifica-se que a decisão que reconheceu o vínculo contratual entre as partes desde os idos da década de 1990 não foi violada, mas exclusivamente aplicada a previsão constante no art. 400 que limita a admissão dos fatos como verdadeiros aos casos em que a não exibição de algum documento não vem acompanhada de uma justificativa ou que a justificativa é decretada ilegítima.<br>No caso dos autos, conforme histórico supra, a recusa foi considerada explicitamente legítima considerando o tempo transcorrido, do que a legislação de regência foi estritamente cumprida." (e-STJ fl. 311)<br>Verifica-se, portanto, que a pretensão recursal não é a de obter uma nova interpretação do art. 400 do CPC. O que a parte recorrente almeja, em verdade, é a reforma da conclusão fática da Corte de origem, que, após analisar a justificativa do banco (impossibilidade ante o "tempo transcorrido") e os documentos dos autos, entendeu por bem considerá-la legítima.<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Com idêntica conclusão:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte de Justiça se firmou no sentido de que "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (REsp 1.349.453/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 2/2/2015).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum (REsp 1.803.251/SC, desta relatoria, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 8/11/2019).<br>3. Depreende-se do contexto dos autos que o colegiado local concluiu que não estão presentes os requisitos necessários para a propositura do litígio. Assim, incide na espécie o teor do enunciado sumular n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a revisão do entendimento do acórdão recorrido, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite no âmbito de recurso especial.<br>4. Na presente hipótese, o Tribunal estadual consignou que não houve recusa injustificada da parte recorrida, não estando, portanto, caracterizada a pretensão resistida em fornecer os documentos pretendidos. Diante desse cenário, rever os argumentos que ensejaram o desfecho alcançado pela Corte local, no que se refere à ausência de pretensão resistida e eventuais desdobramentos, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp 2.383.657/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023. - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil não se aplica ao caso, pois não houve prévio arbitramento de honorários na origem.<br>É o voto.