ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. No caso, o tribunal de origem, ao apreciar o agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente, consignou expressamente que o excesso de execução foi corretamente apurado, mas afastou a aplicação do art. 940 do CC, por duas razões: (a) a matéria já havia sido decidida em decisão anterior não impugnada oportunamente, operando-se a preclusão; (b) inexistiu prova robusta da má-fé da credora, requisito indispensável à incidência da sanção.<br>3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO CUNHA DE MELLO contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"TÍTULOS DE CRÉDITO (duplicatas). AÇÃO DE EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL À EXEQUENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, DETERMINANDO O EXPURGO DO EXCESSO SEM IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE E ARBITRANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DO PATRONO DO EXECUTADO, CALCULADOS SOBRE O EXCESSO. NOVA DISCUSSÃO A RESPEITO DOS CÁLCULOS QUE SERVEM DE BASE À FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. EQUÍVOCOS DE AMBAS AS PARTES EM SUAS PLANILHAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE, NO PONTO, PARA FIXAR O CORRETO VALOR DA BASE PARA CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. A decisão que reconheceu o excesso determinou a exclusão dos honorários advocatícios, das custas e da multa. Acertou o executado ao apontar o excesso decorrente da inclusão indevida de honorários e da multa. Equivocou-se, no entanto, ao indicar o excesso referente às custas e despesas, pois afirmou que o valor que teria sido cobrado a esse título seria R$5.012,53, quando, em verdade, foi R$921,89. E a exequente também se equivocou ao desrespeitar a determinação de exclusão do valor das custas. Portanto, o excesso corresponde aos valores incluídos a título de multa (R$2.329,12), honorários advocatícios (R$4.029,38) e custas e despesas processuais (R$921,89), totalizando R$7.280,39 (vál. p/ mar/2023).<br>PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL À EXEQUENTE. INADMISSIBILIDADE. QUESTÃO PRECLUSA. PENALIDADE QUE, DE TODO MODO, ERA INCABÍVEL NA HIPÓTESE. RECURSO, NO PONTO, DESPROVIDO. Não há falar em repetição dobrada do excesso. Em primeiro lugar, porque a questão está preclusa. A decisão que reconheceu o excesso de execução sem imposição da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, publicada em 04/05/2023, restou irrecorrida. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (CPC, art. 507). Em segundo lugar, porque a penalidade prevista no art. 940 do Código Civil não se aplica à hipótese em exame. A imposição da penalidade exige prova robusta da má-fé do credor. Não demonstrado o dolo que evidenciasse ter a exequente agido com mala fides, inadmissível a aplicação da regra. Agravo provido em parte" (e-STJ fls. 798-799).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 816-828), o recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o Tribunal de origem, mesmo instado por embargos de declaração, não enfrentou argumentação relacionada com o excesso de execução, a modificação do critério para os cálculos do débito e a inexistência de preclusão.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 831-838), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 839-840), o que levou à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. No caso, o tribunal de origem, ao apreciar o agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente, consignou expressamente que o excesso de execução foi corretamente apurado, mas afastou a aplicação do art. 940 do CC, por duas razões: (a) a matéria já havia sido decidida em decisão anterior não impugnada oportunamente, operando-se a preclusão; (b) inexistiu prova robusta da má-fé da credora, requisito indispensável à incidência da sanção.<br>3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não prospera.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pela recorrente, mesmo que de modo breve, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.<br>O cerne da controvérsia apresentada ao Tribunal de origem consistiu em verificar se, diante da inclusão indevida de valores na execução (multa, custas e honorários), haveria espaço para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil e para o reconhecimento do consequente excesso de execução.<br>O tribunal de origem, ao apreciar o agravo de instrumento, entendeu que o excesso de execução foi corretamente apurado no importe de R$ 7.280,39 (sete mil, duzentos e oitenta reais e trinta e nove centavos) - válido para março do ano de 2023 - decorrente da soma das verbas indevidamente acrescidas, mas afastou a aplicação do art. 940 do CC, por duas razões: (a) a matéria já havia sido decidida em decisão anterior não impugnada oportunamente, operando-se a preclusão; (b) inexistiu prova robusta da má-fé da credora, requisito indispensável à incidência da sanção.<br>Desse modo, verifica-se que o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS CONSTATADOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS ALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>2.(..)" (AgInt no AREsp 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É voto.