ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto pela OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA EXECUTADA. MÉRITO. TRANSFORMAÇÃO ACIONÁRIA. AÇÕES EMITIDAS PELA TELEBRÁS. UTILIZAÇÃO DOS VALORES REFERENTE AS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS DA TELESC EM BRASIL TELECOM. LEGALIDADE. ATO DECORRENTE DA DESESTATIZAÇÃO DA TELEBRÁS EM 12 NOVAS COMPANHIAS HOLDINGS, SENDO UMA DELAS A TELESC. MEDIDA NECESSÁRIA PARA APURAR CORRETAMENTE O NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS E SEUS RESPECTIVOS VALORES. DIVIDENDOS. INSURGÊNCIA QUANTO AOS VALORES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A UTILIZAÇÃO DE VALORES INCORRETOS. PARTE QUE NÃO DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. MANUTENÇÃO DOS VALORES UTILIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. DESDOBRAMENTO ACIONÁRIO. PRETENSÃO DE EXCLUI-LOS AO ARGUMENTO DE QUE FORAM FIRMADOS ANTES DA AGE DO DIA 23/03/1990. NÃO CABIMENTO. DIREITO DO ACIONISTA. CÁLCULO CORRETO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO. VERBA DEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. "A RESERVA DE ÁGIO É DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES, POIS SE TRATA, "MAIS PRECISAMENTE, DE BENEFÍCIO CONFERIDO A TODOS ACIONISTAS - EXCETO SE EXPRESSAMENTE DISPOSTO DE MODO DIVERSO NO PROTOCOLO E JUSTIFICAÇÃO DE INCORPORAÇÃO -, PELO AUMENTO DO CAPITAL DA COMPANHIA ADVINDO DA INCORPORAÇÃO DE PARCELA DA RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO, ISTO É, PELA CAPITALIZAÇÃO DA MENCIONADA RESERVA NA EXATA MEDIDA DA AMORTIZAÇÃO, QUANDO DA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS, DO ÁGIO PAGO AO ENSEJO DA AQUISIÇÃO DO CONTROLE DE OUTRA COMPANHIA ABERTA" (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0018418-84.2016.8.24.0000, REL. DES. TULIO PINHEIRO, J. EM 18-8-2016)". (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4002038-44.2018.8.24.0000, DE ITAJAÍ, REL. DES. ROBSON LUZ VARELLA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 22-01-2019).VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. AÇÕES DA TELEBRÁS. BALANÇO TRIMESTRAL. ATO COMPOSITIVO DA LIDE QUE FIXA O VPA VIGENTE NA ASSINATURA. UTILIZAÇÃO DO BALANCETE CORRESPONDENTE AO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. PRETENSÃO DE UTILIZAR VPA POSTERIOR. TESE RECHAÇADA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS DIVIDENDOS. PAGAMENTO DEVIDO DESDE A DATA EM QUE AS AÇÕES DEVERIAM TER SIDO SUBSCRITAS, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA COGNITIVA. EXEGESE DO ENTENDIMENTO EXARADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.301.989. DECISÃO MANTIDA. "NO CASO DAS AÇÕES CONVERTIDAS EM PERDAS E DANOS, É DEVIDO O PAGAMENTO DE DIVIDENDOS DESDE A DATA EM QUE AS AÇÕES DEVERIAM TER SIDO SUBSCRITAS, ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, INCIDINDO JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO OS CRITÉRIOS DO ITEM ANTERIOR". (RESP 1301989/RS, REL. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, JULGADO EM 12/03/2014, DJE 19/03/2014). HONORÁRIO RECURSAL. NÃO FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO " (e-STJ fls. 458/459).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 492/495).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 515/537), a recorrente alega a violação dos artigos 502, 503, 508 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese:<br>(i) negativa de prestação jurisdicional e erro material na rejeição dos embargos declaratórios opostos referente à utilização de Valor Patrimonial da Ação anterior à data da integralização; e<br>(ii) afronta à coisa julgada, uma vez que "Conforme se desprende do título executivo, foi determinada a utilização do VPA divulgado no balancete da data da assinatura, enquanto o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, manteve a utilização do VPA divulgado para o trimestre anterior" (e-STJ fl. 529).<br>Por fim, alega que<br>"(..)<br>Em referida decisão pode-se verificar que de fato o contrato restou integralizado em NOVEMBRO/1988 e que a mesma, afrontando o título executivo e a coisa julgada, determina a utilização do valor de VPA divulgado pela Companhia em SETEMBRO/1988, ou seja, no trimestre anterior a efetiva integralização.<br>Percebe-se que o entendimento do Tribunal de origem afronta o título executivo e parte de uma premissa equivocada para beneficiar o recorrido, o que não pode ser admitido, seguindo exatamente o sentido oposto do entendimento pacificado por essa Colenda Corte, devendo ser aplicado o critério estabelecido no título executivo, qual seja a utilização do valor de VPA da data da integralização, divulgado no balancete de DEZEMBRO/1988 - Cr$102,7600" (e-STJ fl. 536).<br>Sem a apresentação das contrarrazões (e-STJ fl. 543), o recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto ao critério de cálculo do Valor Patrimonial da Ação - VPA, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"(..)<br>Sustenta a parte executada que o valor de Cz$53,72600 não corresponde ao VPA da Telebrás no momento da integralização (outubro de 1988), uma vez que este corresponde a Cz$ 102,76.<br>Contudo, razão não lhe assiste.<br>É cediço que quanto as ações emitidas pela Telebrás o balancete não era mensal, mas sim trimestral, de modo que para apuração do montante devido o valor deve corresponder aquele vigente no momento da assinatura do pacto, ou seja, anterior a ela e não posterior.<br>(..)<br>Deste modo, no caso em comento o contrato foi firmado em 31/10/1988 (Evento 39, PET36 dos autos do cumprimento de sentença nº 5002109-51.2014.8.24.0038), assim, de acordo com o título em cumprimento deve ser considerado o balancete vigente a época, que era de Cz$53,726 .<br>Portanto, como foi considerado este valor no cálculo pericial (Evento 48, LAUDO4), não se verifica nenhum vício.<br>Logo, sem razão neste ponto" (e-STJ fl. 456).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>Ademais, a revisão da interpretação conferida pela Corte estadual ao título executivo no contexto dos dados contábeis, notadamente as VPA trimestrais divulgadas pela companhia, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.