ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DO CRÉDITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao julgador a prerrogativa de determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. O mero indeferimento da prova postulada, portanto, não implica cerceamento de defesa.<br>2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da desnecessidade de produção de prova pericial e do não cabimento de compensação no caso concreto demandam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ROBERTO LUIZ MAIA DOS SANTOS e SANTOS E TOSTES ADVOGADOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea " a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO AUTORAL DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS, DE FORMA SOLIDÁRIA, AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 755.667,04 (SETECENTOS E CINQUENTA E CINCO MIL, SEISCENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E QUATRO CENTAVOS), RECEBIDA PELOS RÉUS E NÃO UTILIZADA PARA O FIM A QUE SE DESTINAVA, QUAL SEJA, DEPÓSITO JUDICIAL NOS AUTOS DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA AJUIZADA PELO CONDOMÍNIO EM FACE DA CEDAE (PROCESSO Nº 0108246-15.2005.8.19.0001). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECORREM OS RÉUS, ALEGANDO PRELIMINAR DE NULIDADE, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NO MÉRITO, PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL OU QUE SEJA RECONHECIDO O DIREITO À COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. NO CASO CONCRETO, DESPICIENDA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL, TENDO EM VISTA QUE A CAUSA DE PEDIR DIZ RESPEITO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS PELOS RÉUS E QUE FORAM REPASSADOS PELO CONDOMÍNIO AUTOR PARA FINS DE DEPÓSITO JUDICIAL. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. PROVA DOCUMENTAL ANEXADA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE AO JULGAMENTO DA LIDE. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE. NO MÉRITO, O CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVA A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES E A APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES RECEBIDOS PELOS RÉUS. O FATO DE EXISTIREM EVENTUAIS VALORES DEVIDOS PELO CONDOMÍNIO AOS RÉUS A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, NÃO AUTORIZA A RETENÇÃO DOS VALORES QUE SE DESTINAVAM À AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA, CABENDO AOS RÉUS A COBRANÇA PELA VIA PRÓPRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS EM 5% (CINCO POR CENTO), NA FORMA DO ARTIGO 85, §11 DO CPC. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (e-STJ fls. 809/818).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 819/831), os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 464, § 1º, do Código de Processo Civil - por que houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial contábil, a qual seria essencial para a apuração dos valores e para o deslinde da controvérsia;<br>(ii) arts. 368 e 369 do Código Civil e arts. 509 e 510 do Código de Processo Civil - porque, havendo créditos e débitos recíprocos entre as partes, deveria ser reconhecido o direito à compensação dos valores, a ser apurada em fase de liquidação de sentença.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 839/842), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 843/847), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>Pela petição de e-STJ fls. 881/886, os recorrentes alegam que a pretensão está prescrita e requerem seu reconhecimento ou a devolução dos autos ao Tribunal de origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DO CRÉDITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao julgador a prerrogativa de determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. O mero indeferimento da prova postulada, portanto, não implica cerceamento de defesa.<br>2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da desnecessidade de produção de prova pericial e do não cabimento de compensação no caso concreto demandam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>A parte recorrente alega a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da produção de prova pericial, que, segundo sustenta, seria indispensável para o correto deslinde da controvérsia.<br>O Tribunal de origem, no entanto, ao analisar a questão, concluiu pela desnecessidade da prova, por entender que os documentos constantes dos autos eram suficientes para a formação de sua convicção. Confira-se o seguinte excerto do acórdão recorrido:<br>"Não merece guarida o argumento de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção da prova pericial requerida pelos réus, ora apelantes.  ..  No caso dos autos a causa de pedir diz respeito ao ressarcimento dos valores indevidamente retidos pelos réus e que foram repassados pelo condomínio autor para fins de depósito judicial, sendo, portanto, matéria de direito, sendo a fática apta a ser dirimida pela prova documental anexada, suficiente ao julgamento da lide, havendo determinação de liquidação do julgado para apuração dos valores devidos. . Desta forma, nenhuma nulidade há nos autos" (e-STJ fl. 813).<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, sendo o nosso sistema processual civil orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, a teor do que dispõe o art. 371 do Código de Processo Civil: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento."<br>Além disso, o art. 370 do mesmo diploma legal confere ao julgador a prerrogativa de determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. O mero indeferimento da prova postulada, portanto, não implica cerceamento de defesa.<br>Assim, modificar a conclusão das instâncias ordinárias, soberanas quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas, além daquelas já existentes no processo, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE CIRURGIA PLÁSTICA EM PACIENTE PÓS-BARIÁTRICA. DEVER DE COBERTURA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO. INCIDÊNCIADA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. A desconstituição do entendimento de que não houve cerceamento de defesa e que as provas constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da lide, demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Consoante Tema 1.069 STJ É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.<br>3. Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que, nos casos em que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico-hospitalar impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingindo direito da personalidade, fica demonstrada a ocorrência de danos morais e caracterizado o direito à reparação. Inviabilidade de reexame da conclusão alcançada pelo Tribunal local quanto ao ponto em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido."<br>(REsp 2.163.000/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. Tendo o tribunal de origem dirimido a controvérsia com base na conclusão de que a escritura pública, firmada entre as partes, define expressamente que quaisquer incidentes adicionais após determinados dados seriam de responsabilidade da cessionária, o que abrange o laudêmio, revisar a conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. A alegação de cerceamento de defesa não procede quando a prova testemunhal é considerada irrelevante para o mérito de controvérsia, que exige principalmente a interpretação dos instrumentos contratuais, e o indeferimento é fundamentado na preclusão lógica e na inexistência de prejuízo processual, nos termos do art. 370 do CPC.<br>4. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.242.127/BA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024)<br>No que tange à alegada violação dos arts. 368 e 369 do Código Civil, a parte recorrente defende a possibilidade de compensar a dívida cobrada na presente ação com supostos créditos decorrentes de honorários advocatícios não pagos.<br>A Corte estadual, na análise do conjunto fático-probatório, afastou tal pretensão por entender que não havia nos autos qualquer prova da existência do referido crédito, nem autorização para que os valores repassados pelo condomínio fossem retidos para esse fim. Vejamos:<br>"Desse modo, independentemente da eventual existência de honorários contratuais devidos pelo Condomínio aos réus, o fato é que não há qualquer prova nos autos de que os valores depositados pelo Condomínio, para fins de depósito judicial nos autos da ação consignatória, serviriam para abatimento de débito relativo a esses honorários, tampouco os valores devidos a esse título.<br>Logo, os réus deverão se valer da via adequada para a cobrança dos valores que entenderem devidos a título de honorários contratuais, os quais deverão ser comprovados, não merece guarida o pedido subsidiário de compensação dos valores, na forma autorizada pelos artigos 368 e 369 do Código Civil" (e-STJ fl. 817 - grifou-se ).<br>Ao contrário do que se sustenta, analisar o direito de reter os valores devidos ou compensar os créditos, demanda, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal e enseja, do mesmo modo, a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXECUÇÃO FÍSICA CUMPRIDA. DOCUMENTAÇÃO NÃO ENTREGUE. CIÊNCIA PRÉVIA. RETENÇÃO DOS VALORES E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que que a ora agravante tinha ciência de que a documentação não havia sido entregue e só fora solicitada após a completa execução física do contrato, não justificando a retenção dos valores contratais reconhecidamente devidos, tampouco o pedido de compensação de créditos unilateralmente formulado, decorreu de convicção formada em face do contrato celebrado entre as partes e dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.681.516/AP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 20/4/2021 - grifou-se)<br>Por fim, a alegação de que a pretensão está prescrita, trazida na petição de e-STJ fls. 881/886, não foi objeto do recurso especial, motivo pelo qual deixo de conhecer do tema.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 17 % (dezessete por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.