ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO.<br>1. A decretação de falência torna prejudicado o recurso que objetiva questionar a legalidade da decisão homologatória do plano de recuperação judicial.<br>2. Agravo em recurso especial prejudicado.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por DOCAS INVESTIMENTOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"(..)<br>Recuperação Judicial - Decisão que autoriza a consolidação substancial - Inconformismo do credor - Não acolhimento - Inteligência dos arts. 69-J e 69-L, § 2º, da Lei n. 11.101/2005 - Preenchimento dos requisitos legais para a consolidação substancial - Situação particular do credor, que, embora possa ser prejudicado pela determinação, não se mostra suficiente para afastar a deliberação - Decisão confirmada - Recurso desprovido" (e-STJ fl. 330).<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 377/380).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega a violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) - porque embora opostos embargos de declaração, foram rejeitado de maneira genérica e o Tribunal local permaneceu omisso quanto aos requisitos para a consolidação substancial, especialmente a necessidade de comprovação de abuso de personalidade ou desvio de finalidade como condição excepcional para deferimento da medida (e-STJ fls. 386/387);<br>(ii) arts. 266 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações) e 265 do Código Civil (CC) - porque o acó rdão recorrido, ao impor consolidação substancial obrigatória, violou as regras de que "cada sociedade conservará personalidade e patrimônios distintos" e a solidariedade entre devedoras não se presume; exige lei ou vontade das partes (e-STJ fls. 388/389);<br>(iii) Art. 35, I, alínea "f", da Lei nº 11.101/2005 (LREF) - porque na ausência dos requisitos de excepcionalidade (abuso/desvio), a consolidação substancial somente pode acontecer por deliberação dos credores, pois afeta diretamente seus interesses, a exemplo do poder de voto e das condições de pagamento (e-STJ fls. 390/391);<br>(iv) art. 69-J da LREF e art. 14 do CPC - porque o acórdão recorrido aplicou o art. 69-J (introduzido pela Lei nº 14.112/2020) a situação jurídica consolidada antes de sua entrada em vigor, impondo-se a análise segundo o regramento anterior (e-STJ fls. 391/392);<br>Com as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, dando ensejo ao presente agravo.<br>Parecer ministerial pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 484/488).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO.<br>1. A decretação de falência torna prejudicado o recurso que objetiva questionar a legalidade da decisão homologatória do plano de recuperação judicial.<br>2. Agravo em recurso especial prejudicado.<br>VOTO<br>A irresignação está prejudicada.<br>A superveniência da decretação de falência torna prejudicado o exame de supostas nulidades referentes à recuperação judicial, certo que os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, consoante o disposto no art. 61, § 2º, da Lei nº 11.101/2005.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM QUESTIONANDO A ELABORAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DECRETANDO A FALÊNCIA DAS EMPRESAS RECORRIDAS. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A decretação de falência torna prejudicado o recurso que objetiva questionar a legalidade da decisão homologatória do plano de recuperação judicial.<br>2. Agravo regimental improvido" (AgRg no REsp 1.432.355/GO, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 11/3/2016).<br>No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.421.035/GO, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 23/11/2017; e AgRg no REsp 1.432.355/GO, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze , Terceira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 11/3/2016.<br>C onforme se verifica da decisão de e-STJ fls. 552-559 no AREsp 2.366.241/SP, o Tribunal de origem decretou a quebra das recorridas, causando a perda do objeto d o recurso especial que questionou a homologação do plano de recuperação em consolidação substancial.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial.<br>É o voto.