ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, sem a oposição de embargos de declaração ao acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF por deficiência de fundamentação.<br>2. A revisão das matérias referentes à invalidez demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por DANIEL MAGNO SANTOS SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea " a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE SEGURO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO CABIMENTO. APÓLICE DE SEGURO QUE PREVÊ INDENIZAÇÃO PARA OS EVENTOS MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA INVALIDEZ DO AUTOR E, AINDA, DE QUE HOUVE ACIDENTE. AUTOR ACOMETIDO POR DOENÇA PSIQUIÁTRICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME" (e-STJ fl. 247).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 269).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022 do CPC, por omissão do acórdão quanto à ausência de boa-fé contratual por parte da seguradora, e<br>(ii) arts. 113, 422 e 884 do Código Civil; 4º, III, e 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que houve divergência entre a publicidade do seguro ("invalidez permanente") e a limitação contratual apresentada posteriormente ("invalidez permanente total por acidente"), além de deficiência de informação e quebra da boa-fé objetiva.<br>Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, sem a oposição de embargos de declaração ao acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF por deficiência de fundamentação.<br>2. A revisão das matérias referentes à invalidez demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Ademais, não cabe a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC no caso em que os embargos de declaração não tiveram por objeto a alegada omissão da análise da boa-fé contratual, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF.<br>A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Negativa de prestação jurisdicional e cabimento da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado.<br>III. Razões de decidir<br>4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, sem a oposição de embargos de declaração ao acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação.<br>6. "A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen  ..  - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS" (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021).<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de embargos de declaração impede a análise da negativa de prestação jurisdicional alegada, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A redução da taxa de juros contratada, apenas por estar acima do limite aprioristicamente adotado pelo Tribunal, sem análise das circunstâncias específicas do caso, contraria a orientação firmada no REsp n. 1.061.530/RS."<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.527.662/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; STJ, AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022."<br>(AgInt no AREsp 2.563.419/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025, grifou-se)<br>No que se refere ao contrato de seguro e à ausência de comprovação de invalidez, as conclusões do Tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, ora colacionados na parte que interessa:<br>"No caso em tela, é fato incontroverso que o autor é beneficiário de seguro de vida em grupo junto à ré, com cobertura para indenização por . morte e por invalidez permanente total por acidente<br>Assim, a controvérsia diz respeito à ocorrência ou não de evento indenizável.<br>Analisando-se as provas juntadas no feito, tenho que, embora os relatórios médicos atestem que o autor é portador de transtorno de humor depressivo grave (CID 10 F 32.1), não restou comprovada a alegada invalidez por acidente.<br>Não há nos autos prova da invalidez permanente do autor, tampouco que tenha sido ocasionada por acidente. O que se vislumbra na hipótese é que o autor foi diagnosticado com doença psiquiátrica, sem a efetiva comprovação da invalidez. E, nos termos da apólice, o acometimento do contratante por doença grave não tem cobertura securitária, pois, repito, a apólice só prevê indenização para a hipótese de morte ou de invalidez permanente por acidente.<br>Importante destacar que, intimado para dizer se pretendia produzir novas provas, além daquelas já contidas nos autos, o autor requereu o julgamento do feito, conforme petição juntada em 07/12/2021" (e-STJ fl. 248).<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça.<br>É o voto.