ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGEM. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. FUNCIONÁRIO DA EMPRESA. TEORIA DA APARÊNCIA.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. É possível a citação por aplicativo de mensagens quando o ato tenha atingido a sua finalidade e seja possível verificar a ciência pela parte citada a respeito do ato processual.<br>3. A certidão do oficial de justiça goza de presunção de veracidade, a qual somente é afastada com prova em sentido contrário.<br>4. É válida a citação realizada na pessoa de funcionário da pessoa jurídica, ainda que não possua poderes expressos para tanto, diante da aplicação da teoria da aparência.<br>5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por GALÁXIA MARÍTIMA S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução. Citação por meio de aplicativo WhatsApp. Validade. Provimento 38/2020, da Corregedoria Geral de Justiça, deste TJRJ. Art. 246 CPC. Diante da regulamentação, em contexto de pandemia de Covid-19, não há nulidade na citação da pessoa jurídica por meio do aplicativo WhatsApp, mesmo sem pedido formulado pelo autor nesse sentido. Citação pelo aplicativo, sem apresentação de contestação. Após prolação de sentença, e intimado para o pagamento de dívida pelo mesmo meio virtual (WhatsApp), no mesmo número de telefone, agravante apresenta, tempestivamente, impugnação ao cumprimento de sentença (índex 582 e 664). Não é factível que a citação foi recebida por pessoa que não integra o quadro de empregados, que não detenha poderes para tanto, ou que a ré desconheça a demanda. Validade da citação. Certidão do OJA que possui fé pública. Prerrogativa não desconstituída. Teoria da Aparência. Jurisprudência pacifica da Corte Superior que entende que é válida a citação de pessoa jurídica recebida por quem se apresenta como representante legal, sem que seja feita qualquer ressalva. Precedente. Legitimidade passiva do agravante corretamente estabelecida. Inocorrência de litigância de má-fé. DESPROVIMENTO DO RECURSO" (e-STJ fl. 100).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 170/174).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 258/272), a recorrente aponta, além da divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 154, I e II, 251, I, 280, 344, 489, § 1º, 525, § 1º, I, e 1.022 do Código de Processo Civil, e 1.060 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, omissão no acórdão recorrido<br>"(..) na verificação de comprovação do cumprimento do mandado de citação, vez que inexiste demonstração pelo oficial de justiça de que a mensagem foi enviada e recebida pelo remetente. 39. Ademais, o acórdão não verificou o entendimento deste C. STJ no sentido de estabelecer requisitos para considerar-se válida a citação por whatsapp, deixando de se manifestar sobre a ausência de requerimento expresso da parte Recorrida para que a diligência se desse dessa forma, além de não haver, como dito, comprovação de recebimento do mandado. 40. Por fim, não se manifestou o TJ/RJ acerca da ausência de poderes da receptora para representar a empresa e, por tudo isso, negligenciou a aplicação dos artigos 525, §1º e 280 do CPC e 1060 do CPC". (e-STJ fl. 208)<br>Além disso, alega equívoco do tribunal de origem por i) ter validado a citação por aplicativo de mensagem sem a comprovação do recebimento da mensagem pelo receptor; ii) haver entendido como válida a citação por pessoa sem poderes para representar a empresa.<br>Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 283/287), o recurso não foi admitido na origem (e-STJ fls. 289/294), ensejando a interposição do presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGEM. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. FUNCIONÁRIO DA EMPRESA. TEORIA DA APARÊNCIA.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. É possível a citação por aplicativo de mensagens quando o ato tenha atingido a sua finalidade e seja possível verificar a ciência pela parte citada a respeito do ato processual.<br>3. A certidão do oficial de justiça goza de presunção de veracidade, a qual somente é afastada com prova em sentido contrário.<br>4. É válida a citação realizada na pessoa de funcionário da pessoa jurídica, ainda que não possua poderes expressos para tanto, diante da aplicação da teoria da aparência.<br>5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à comprovação do cumprimento do mandado e da validade da citação por aplicativos de mensagem na pessoa de funcionária da empresa, baseada na teoria da aparência, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"Depreende-se dos autos que, efetivada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, e ausente manifestação da parte ré, ora agravante, foi decretada sua revelia e julgado procedente o pedido. Após, iniciada a fase de cumprimento de sentença, foi o agravante intimado da mesma maneira (WhatsApp) e no mesmo número de telefone, momento em que apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença, tempestivamente.<br>Sustenta o recorrente que a citação foi efetivada por meio de WhatsApp sem que houvesse pedido para tanto, que o ato citatório não preencheu os requisitos de validade e, no mérito, que não possui legitimidade passiva nos autos da ação originária.<br>Com efeito, o artigo 246, do CPC estabelece que a citação será realizada "preferencialmente por meio eletrônico", o que, inicialmente, não abrangia os aplicativos de mensagens.<br>Todavia, em razão da pandemia do Covid-19, diversas medidas foram tomadas para que os atos processuais fossem realizados de maneira mais eficiente e simplificada. Veja- se o que dispõe o provimento n. 38/2020, da Corregedoria Geral de Justiça, deste E. TJRJ:<br>(..)<br>Assim, diante da regulamentação e do estado excepcional da pandemia, não há nulidade na citação da pessoa jurídica por meio do aplicativo WhatsApp, mesmo sem pedido do autor nesse sentido.<br>O Superior Tribunal de Justiça também admitiu a citação por meio de aplicativo de mensagens, desde que preenchidos determinados pressupostos que, interpretados conjuntamente, permitam aferir a sua validade. Confira-se:<br>"6. Abstratamente, e" possível imaginar-se a utilização do WhatsApp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullite" sans grief. De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7. Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. E" possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado. De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente.8. Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, ano aplicativo foto individual dele. Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira valida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer" HC n. 641.877 - DF/2021, julgado pela 5ª Turma, do E. STJ, aos 09/03/2021,<br>Assim, a fim de que seja aferida a validade da citação, passo à análise dos demais elementos, devendo ser consignado que a referida modalidade citatória está devidamente regulamentada.<br>Analisando a certidão do Oficial de Justiça de índex 489, verifica-se que ele aponta que foram preenchidas as formalidades legais, e a que a pessoa que recebeu a citação afirmou deter poderes para tanto. Note-se que o Oficial de Justiça possui fé-pública, de sorte que, para desconstituir tal prerrogativa, é necessário que sejam trazidos fortes elementos em contrário, o que não se observou, na hipótese.<br>Compulsando detidamente os autos originários, depreende-se que houve a citação por meio do WhatsApp no celular 99701.7200, sem que fosse apresentada contestação. Todavia, após a prolação de sentença e intimado para o pagamento de dívida pelo mesmo meio (WhatsApp no celular 99701.7200), o agravante apresentou tempestivamente a impugnação ao cumprimento de sentença (índex 582 e 664), não sendo factível crer que a pessoa que recebeu a citação não compusesse o quadro de funcionários, não detivesse poderes para tanto, ou que a ré desconhecesse a demanda, mesmo que o telefone do WhatsApp não tenha sido informado na inicial.<br>Observo, ainda, que nas razões recursais, o agravante ora dá a entender que a funcionária, Patrícia Loureiro, não faz parte de seu quadro, ora afirma que o cargo que ela ocupa não lhe dá poderes para receber citação, o que demonstra a inverossimilhança, e confusão na sua tese. Nesse contexto, importante pontuar que, em momento algum, o agravante questiona a titularidade do telefone, sendo constatado que a intimação de índex 583, enviada para o mesmo número da citação, foi devidamente recebida e lida pela destinatária e, repita-se, a impugnação ao cumprimento de sentença foi oferecida tempestivamente.<br>Portanto, interpretando conjuntamente os pressupostos, assim com indicou a Corte Superior, é possível presumir que a citação por WhatsApp se deu de forma válida.<br>Além de todo o acima exposto, a certidão do Oficial de Justiça que, como já dito, goza de fé pública, apontou que a pessoa que recebeu a citação afirmou deter poderes para tanto, sem qualquer ressalva, devendo ser considerado que a jurisprudência pacífica da Corte Superior entende que é válida a citação de pessoa jurídica recebida, por quem se apresenta como representante legal, sem que seja feita qualquer ressalva, em atenção à Teoria da Aparência. Essa é a hipótese dos autos.<br>(..)<br>Assim, sendo válida a citação, impõe-se concluir que a revelia foi corretamente decretada" (e-STJ fls. 101/106).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV).<br>Em relação às violações apontadas pelo recorrente acerca da invalidade da citação por aplicativo de mensagens, a decisão do tribunal local está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido da sua possibilidade, desde que seja possível verificar a finalidade de dar ciência à parte a ser citada sobre a existência da ação.<br>A propósito:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM ALIMENTOS. CITAÇÃO DO RÉU POR APLICATIVOS DE MENSAGENS WHATSAPP. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8º E 926 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS. DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). INSEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS. EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO. NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS. CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. POSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DE SE INVESTIGAR SE O ATO VICIADO ATINGIU PERFEITAMENTE O SEU OBJETIVO E FINALIDADE, QUE É DAR CIÊNCIA INEQUÍVOCA AO RÉU A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO PARA EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE.<br>1. Ação de dissolução de união estável cumulada com alimentos proposta em 05/02/2020. Recurso especial interposto em 30/01/2022 e atribuído à Relatora em 22/08/2022.<br>2. O propósito recursal é definir se é válida a citação do réu por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp.<br>3. Não se conhece do recurso especial quanto à alegada violação aos arts. 8º e 926, ambos do CPC/15, por ausência de pré-questionamento e ausência de pertinência temática em relação à questão controvertida. Incidência das Súmulas 211/STJ e 284/STF, respectivamente.<br>4. A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens, de que é exemplo o WhatsApp, é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização dessa ferramenta tecnológica para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020.<br>5. Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que:<br>(i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados.<br>6. A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo.<br>7. A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens, hoje, não possui nenhuma base ou autorização legal e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos.<br>8. A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o WhatsApp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado.<br>9. As legislações processuais modernas tem se preocupado menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas.<br>10. Nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber: (i) a regra é a liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade.<br>11. O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz.<br>12. A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu.<br>13. Na hipótese em exame, o acórdão recorrido limitou-se a declarar a nulidade da citação efetivada pelo WhatsApp apenas ao fundamento de que não há base legal para a comunicação de atos processuais por aplicativos de mensagens, sem perquirir, contudo, se o referido ato, a despeito do seu inquestionável vício de forma, porventura atingiu seu objetivo.<br>14. É preciso registrar, ademais, que se alega no recurso especial que existiriam inúmeros elementos fático-probatórios, aptos a, em princípio, demonstrar a validade do ato citatório, alegadamente realizado durante a pandemia causada pelo coronavírus, a saber:<br>certificação prévia de que o titular do número vinculado ao aplicativo seria o citando; confirmação de recebimento do citando;<br>ausência de arguição de prejuízo pelo réu; e comparecimento espontâneo e tempestivo do réu, inclusive com a interposição de recurso em face da decisão concessiva dos alimentos provisórios.<br>15. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para reconhecer a existência de defeito na citação efetivada pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, mas também reconhecer a possibilidade de convalidação da nulidade se porventura o ato de ciência inequívoca acerca da existência da ação houver sido atingido, determinando-se, em razão disso, que o agravo de instrumento interposto pela recorrente seja rejulgado à luz da fundamentação, como entender de direito."<br>(REsp n. 2.030.887/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 7/11/2023 - grifou-se)<br>Na hipótese dos autos, constou na decisão recorrida o cumprimento da finalidade do ato citatório baseado na certidão do oficial de justiça, o qual informou a cientificação da funcionária da empresa quanto ao ato processual. Constou ainda que a citação na ação monitória se deu no mesmo número utilizado para a intimação do cumprimento de sentença, o que permitiu a respectiva impugnação na origem, sem que tivesse havido manifestação do recorrente no sentido de que o referido telefone não lhe pertencesse.<br>A propósito, merece destaque o seguinte excerto do aresto atacado:<br>"Analisando a certidão do Oficial de Justiça de índex 489, verifica-se que ele aponta que foram preenchidas as formalidades legais, e a que a pessoa que recebeu a citação afirmou deter poderes para tanto. Note-se que o Oficial de Justiça possui fé-pública, de sorte que, para desconstituir tal prerrogativa, é necessário que sejam trazidos fortes elementos em contrário, o que não se observou, na hipótese.<br>Compulsando detidamente os autos originários, depreende-se que houve a citação por meio do WhatsApp no celular 99701.7200, sem que fosse apresentada contestação. Todavia, após a prolação de sentença e intimado para o pagamento de dívida pelo mesmo meio (WhatsApp no celular 99701.7200), o agravante apresentou tempestivamente a impugnação ao cumprimento de sentença (índex 582 e 664), não sendo factível crer que a pessoa que recebeu a citação não compusesse o quadro de funcionários, não detivesse poderes para tanto, ou que a ré desconhecesse a demanda, mesmo que o telefone do WhatsApp não tenha sido informado na inicial.<br>Observo, ainda, que nas razões recursais, o agravante ora dá a entender que a funcionária, Patrícia Loureiro, não faz parte de seu quadro, ora afirma que o cargo que ela ocupa não lhe dá poderes para receber citação, o que demonstra a inverossimilhança, e confusão na sua tese. Nesse contexto, importante pontuar que, em momento algum, o agravante questiona a titularidade do telefone, sendo constatado que a intimação de índex 583, enviada para o mesmo número da citação, foi devidamente recebida e lida pela destinatária e, repita-se, a impugnação ao cumprimento de sentença foi oferecida tempestivamente" (e-STJ fl. 103/104).<br>Nesse contexto, o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento firmado por esta Corte.<br>Sob o enfoque da presunção de veracidade do ato praticado pelo oficial de justiça, o entendimento do acórdão recorrido igualmente observa o posicionamento do STJ. O oficial de justiça é servidor público dotado de fé pública, presumindo-se verdadeiras as afirmações que fizer no exercício do seu mister, salvo provas em sentido contrário aptas a afastar a referida presunção.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DA CITAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que validou a citação realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, após tentativa frustrada de citação pessoal, com base na Portaria TJDFT GC n. 34/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, após tentativa frustrada de citação pessoal, é válida, considerando a ciência inequívoca do ato processual pela parte citada. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A citação por WhatsApp é considerada válida nas circunstâncias do caso concreto, pois cumpre sua finalidade de dar ciência inequívoca à parte requerida, conforme já decidiu o STJ.<br>4. A certidão do oficial de justiça, que atestou a ciência da parte citada, possui fé pública, não havendo prova em contrário que desconstitua sua veracidade.<br>5. A modificação das premissas fáticas do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO".<br>(AgInt no AREsp 2713420/DF, Relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado - TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/02/2025 - grifou-se)<br>Como o tribunal local reconheceu a presunção de veracidade da certidão do oficial de justiça e a inexistência de provas em sentido contrário, tem-se como válido o ato citatório realizado.<br>Por fim, em relação à validade da citação da pessoa jurídica na pessoa da funcionária, mesmo sem poderes de representação, há entendimento desta Corte no sentido da sua validade por aplicação da teoria da aparência. Como a decisão recorrida assentou a premissa de que a pessoa que recebera a citação era funcionária da pessoa jurídica, utilizando-se do telefone, verifica-se haver observância ao decidido pelo STJ quanto à questão.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015 e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela validade da citação. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>5. "É válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparê ncia" (AgInt no AREsp n. 2.416.295/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.789.745/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.