ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por JUSSARA TEIXEIRA QUARTEU contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM A POSSE MANSA E PACÍFICA DA AUTORA EXERCIDA HÁ MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS. RECURSO AUTORAL QUE NÃO SE SUSTENTA. UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO, MANIFESTARAM A INEXISTÊNCIA DE INTERESSE NO FEITO. ALEGA A APELANTE QUE DECORREU O PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA, TENDO A MESMA CONSTRUÍDO NO LOTE A CASA ONDE RESIDE. APÓS A APRESENTAÇÃO DA DEFESA PELOS FILHOS DO FALECIDO (PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL), A AUTORA RECONHECEU QUE, DE SUA RELAÇÃO COM O FALECIDO SR. ENRIQUE, ADVEIO UMA FILHA, NASCIDA EM 1995, MESMO ANO EM QUE FOI FIRMADO O INSTRUMENTO DE PARTILHA AMIGÁVEL ENTRE OS HERDEIROS, E QUE INCLUÍA, DENTRE OUTROS, O BEM OBJETO DA LIDE. PROVA TESTEMUNHAL QUE COMPROVA QUE, ANTES DA AUTORA MORAR NO IMÓVEL, VIVIAM OS GENITORES DO FALECIDO SR. ENRIQUE, PAI DOS INTERESSADOS. INVENTÁRIO DOS BENS PROCESSADO E HOMOLOGADO PELO RITO DO ARROLAMENTO, SENDO ADJUDICADO AO HERDEIRO ENRIQUE RIVERA OS BENS DO ESPÓLIO, DENTRE ELES O TERRENO OBJETO DA DEMANDA. SENTENÇA PROFERIDA EM 08/01/1999. APELANTE QUE NÃO CONSEGUIU COMPROVAR NO CURSO DO PROCESSO, ACERCA DO TEMPO E DA NATUREZA DA POSSE, NÃO RESTANDO COMPROVADA A ALEGADA POSSE PELO TEMPO LEGAL E SEM INTERRUPÇÕES. REQUISITOS INDISPENSÁVEIS, A FIM DE QUE LHE FOSSE ASSEGURADO O DIREITO AO RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL, NA FORMA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO" (e-STJ fl. 438).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 483/487).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 502/513), a recorrente aponta a violação dos arts. 7º, 11, 371, 489, § 1º, II, III e IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil e 170, 541, 538, 1.203, 1.210, 1.238, 1.240, e 1.242 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, i) omissões relevantes nas questões de fato e de direito para a solução da controvérsia, e ii) o preenchimento dos requisitos legais para a usucapião im obiliária.<br>Sem apresentação de contrarrazões (e-STJ fl. 523), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 523/531), ensejando a interposição do presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Em relação à apontada violação dos arts. 7º, 11, 371, 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, II, do CPC, não há negativa de prestação jurisdicional suscitada pela agravante.<br>Diversamente do alegado, o acórdão recorrido analisou as teses trazidas pelas partes e concluiu, a partir do cotejo das provas carreadas na instrução processual, pelo não preenchimento dos requisitos para a usucapião imobiliária.<br>A propósito, merece destaque o seguinte excerto do aresto atacado:<br>"(..)<br>Restou incontroverso que o imóvel objeto da presente, era de propriedade de Enrique Fernandez, pai dos apelados, havido através do inventário dos bens deixados por José Gomes Rivera e de Adelina Fernandes Rivera (pai e irmã do sr. Enrique), processado e julgado através de Arrolamento, com sentença proferida em 1999, pelo Juízo da 6ª Vara Cível de D. Caxias (fls. 187/227).<br>A então cônjuge do Sr. Enrique, faleceu em 1997, e a partir daí a Apelante e o Sr. Enrique passaram a viver juntos no referido imóvel.<br>Certo é que o imóvel que a apelante pretende seja declarada sua propriedade por meio da usucapião, servia de residência para os apelados e sua família, até alguns anos após a morte se sua mãe em 1997.<br>Os apelados afirmam que a apelante reside no imóvel até a presente data, em razão da concessão dos demais herdeiros, juridicamente prevista como comodato tácito, uma vez que sua irmã (filha da autora), que também é herdeira reside no imóvel.<br>A prova testemunhal produzida, ouvidas como informantes, afirmam que, "antes de a demandante morar no imóvel, viviam lá os genitores do falecido Sr. Enrique, pai dos interessados".<br>Desta forma, não prosperam os argumentos da autora, de que adquiriu o imóvel de outra possuidora, visto que o imóvel sempre foi ocupado pela família dos apelados, alguns já falecidos.<br>A aquisição originária de bem imóvel pela usucapião especial subordina-se à presença de requisitos indispensáveis, dentre eles a posse animus domini, ininterrupta, sem oposição, pelo prazo previsto do art. 1.238 do Código Civil.<br>Na hipótese dos autos, não há que se falar em pretenso direito aquisitivo da apelante, vez que a mesma apenas fixou residência com seu companheiro (Enrique), o que não caracteriza a posse com ânimo de dono, tendo o direito à posse, somente no período de convivência, sendo na verdade, exercido pelo real proprietário do imóvel, quando vivo.<br>Outro ponto relevante, é que a propriedade foi transmitida aos herdeiros necessários do falecido, onde se inclui a filha da apelante, em conformidade com o artigo 1.784 do Código Civil.<br>Conclui-se que não logrou êxito a parte autora, em comprovar o decurso do prazo de 15 anos, requisito legal e indispensável, a fim de que lhe fosse assegurado o direito ao reconhecimento do domínio do imóvel.<br>Contudo, tem-se que a posse exercida pela parte autora se deu a título precário, não havendo prova documental robusta a corroborar suas alegações e a justificar suas omissões, não se valendo a prova oral produzida a comprovar o alegado direito à usucapião" (e-STJ fls. 441/442).<br>Nesse contexto, a mera alegação de que o Tribunal de origem não teria analisado o recurso sob o enfoque das argumentações da recorrente não é suficiente para demonstrar a negativa de prestação jurisdicional ventilada.<br>Verifica-se que o acórdão combatido enfrentou suficientemente as questões trazidas pelas partes, ainda que tenha decidido contrariamente aos interesses da agravante, o que não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>No que diz respeito à suposta ofensa dos arts. 70 , 541, 538, 1.203, 1.210, 1.238, 1.240, 1.242 do Código Civil, tampouco é possível acolher o recurso.<br>A Corte estadual expressamente afastou a prescrição aquisitiva a partir dos elementos probatórios colhidos nos autos, razão pela qual a modificação do julgado exigiria deste Superior Tribunal a reanálise das provas produzidas durante a instrução processual, o que não é admissível em apelo extremo.<br>Assim, rever a conclusão da Corte local acerca da controvérsia demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL E CIVIL. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É inviável a esta Corte a análise da suficiência das provas e da satisfação do ônus probatório das partes em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. O tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu não ter ficado comprovado o animus domini dos autores. Entendimento diverso por meio do recurso especial demandaria o revolvimento do contexto probatório, atraindo a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 963.166/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 21/3/2017 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Conforme o enunciado constante na Súmula 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado."<br>Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu não estarem presentes os requisitos necessários à configuração da usucapião em favor da recorrente.<br>Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fat os e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp 2.188.187/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pela recorrente, devem ser majorados para R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados desde o arbitramento na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.