ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por KRIEGER S.A. INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea " a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. FALÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DO INSS. IRRESIGNAÇÃO DA FALIDA.<br>CRÉDITOS DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS E NÃO RECOLHIDAS QUE NÃO PERTENCEM À FALIDA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DA UNIÃO QUE JUSTIFIQUE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESTITUIÇÃO DO CRÉDITO QUE DEPENDIA EXCLUSIVAMENTE DA LIQUIDAÇÃO DOS ATIVOS DA MASSA FALIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI N. 6.830/80 RELATIVA À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MANTIDA.<br>Nas falências ocorridas na vigência do Decreto-Lei 7.661/45 "as contribuições previdenciárias descontadas pela massa falida, dos salários dos empregados, e não repassadas aos cofres previdenciários, devem ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, ainda que trabalhista, porque se trata de bens que não integram o patrimônio do falido" (REsp n. 1.183.383/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 18/10/2010).<br>RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (e-STJ fls. 469-470).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 542-544).<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1022, II, do Código de Processo Civil - porque, apesar da oposição de embargos de declaração, a Corte de origem se manteve silente em relação à inércia da Fazenda na persecução de seu crédito entre 9/2010 e 10/2016 (e-STJ fl. 602); à prescrição intercorrente do crédito tributário em ação de restituição, conforme arts. 156, V, e 173 do Código Tributário Nacional (CTN) (e-STJ fl. 603); e sobre a aplicação dos arts. 156, V, e 173 do CTN ao caso e entendimentos jurisprudenciais colacionados, no tema da prescrição tributária;<br>(ii) arts. 156, V, e 173 do CTN - porque o acórdão recorrido deixou "de considerar que no caso em tela operou-se o instituto da prescrição" e, "embora o processo falimentar seja moroso,  ..  HOUVE SIM INÉRCIA da Fazenda Pública, ao deixar de se manifestar na sua habilitação/restituição proposta, deixando o processo ser arquivado" (e-STJ fl. 611).<br>Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Observa-se que se manifestou expressamente quanto à suposta inércia da Fazenda e consequente aplicação do instituto da prescrição intercorrente, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"Alega a agravante que "independente da demora dos procedimentos da falência, seja a habilitação ou a restituição de um crédito deve seguir seu curso, devendo a parte impulsionar o feito, buscando o recebimento do seu crédito", o que não teria sido feito pelo INSS/União nos autos da ação de restituição e resultaria na ocorrência de prescrição intercorrente.<br>A Lei de Falências (Decreto-Lei n. 7.661/45), vigente à época do pedido de falência da recorrente, já previa em seu art. 76 o pedido de restituição de valores e a Súmula 417 do STF esclarecia que: "Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade".<br>Nesse conceito se encaixam os créditos pleiteados pelo INSS na demanda de restituição em apenso, os quais são decorrentes de contribuições previdenciárias descontadas e não recolhidas.<br>Aliás, nas falências ocorridas na vigência do Decreto-Lei n. 7.661/45, "as contribuições previdenciárias descontadas pela massa falida, dos salários dos empregados, e não repassadas aos cofres previdenciários, devem ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, ainda que trabalhista, porque se trata de bens que não integram o patrimônio do falido". (REsp n. 1.183.383/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 18/10/2010).<br>Motivo pelo qual a União optou por cobrar seu crédito através da ação de restituição e não por meio de uma execução fiscal e, desse modo, como bem pontuado pela Togada a quo, perdeu a faculdade de utilizar a outra forma possível de cobrança do crédito, qual seja, a execução fiscal.<br>Portanto, inaplicável ao caso o art. 40 da Lei n. 6.830/80, que trata da prescrição intercorrente na execução fiscal.<br>In casu, como julgada procedente a restituição de valores, cabia à União unicamente aguardar o pagamento de seu crédito pelo administrador judicial da massa falida (art. 77, § 6º, do Decreto-Lei n. 7.661/45), mediante a disponibilidade de recursos financeiros, uma vez que aludido crédito não pertence à massa falida e, consoante mencionado, deve ser pago antes dos credores submetidos à falência.<br>Contudo, em que pese a demanda de restituição ter retornado à origem em outubro de 2010, seis anos depois, em outubro de 2016, a própria administradora da massa falida informou que a restituição, a qual deveria ser por si realizada, ainda não tinha sido cumprida por dois motivos: primeiro, por não ter sido findada a realização de todos os ativos da massa falida e; segundo, em decorrência da pendência do julgamento de outra ação de restituição promovida pelo BADESC que, em suas palavras, "assemelha-se e concorre com os créditos do INSS" (Evento 955, CERT3747 - dos autos da falência).<br>Outrossim, a afirmação da recorrente quanto a ser "necessário que a União promovesse o prosseguimento do feito, com a juntada do cálculo", mostra-se desproporcional, porquanto seria necessário a União/credora atualizar continuamente os seus cálculos até o efetivo cumprimento da restituição em um processo de falência que já se estende por mais de vinte anos.<br>Logo, não há se falar em inércia ou desídia da União, considerando que a restituição de seu crédito dependia exclusivamente da liquidação dos ativos da massa falida" (e-STJ fls. 472-473).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Quanto aos arts. 156, V, e 173 do CTN, não assiste melhor sorte.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia lançando mão dos seguintes fundamentos: (i) o art. 76 do Decreto-Lei nº 7.661/1945, somado à Súmula nº 417/STF, é no sentido de ser restituível, na falência, o dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade; (ii) nesse conceito se encaixam os créditos demandados em restituição, os quais são decorrentes de contribuições previdenciárias descontadas e não recolhidas; (iii) é entendimento do STJ que, na vigência do referido Decreto, que "as contribuições previdenciárias descontadas pela massa falida, dos salários dos empregados, e não repassadas aos cofres previdenciários, devem ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, ainda que trabalhista, porque se trata de bens que não integram o patrimônio do falido" (REsp 1.183.383/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 18/10/2010); (iv) por esse motivo, a União cobrou seu crédito por ação de restituição, e não por execução fiscal, inclusive perdendo a faculdade de cobrar por este meio, tornando-se inaplicável ao caso o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, que trata da prescrição intercorrente; (v) julgada procedente a restituição de valores, cabe à União unicamente aguardar o pagamento de seu crédito pelo administrador judicial da massa falida (art. 77, § 6º, do Decreto-Lei nº 7.661/1945); (vi) conforme informado pelo administrador judicial, a restituição ainda não foi feita em razão da não finalização de todos os ativos da falida e da pendência de outra ação de restituição; (vii) a afirmação de que a União deveria fazer a juntada de cálculo é desproporcional, e (viii) não há se falar em inércia ou desídia da União, considerando que a restituição de seu crédito dependia exclusivamente da liquidação dos ativos da massa falida.<br>Tais fundamentos, entretanto, não foram objeto de impugnação específica pela parte recorrente, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Confira-se:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.157.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se).<br>Além disso, verifica-se que o sucesso da pretensão depende do eventual reconhecimento de prescrição, o que é inviável nesta sede por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO. DEMORA. CULPA DO JUDICIÁRIO. RESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA N. 283 DO STJ. PARCIAL CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A reanálise do entendimento de que não ocorrida a prescrição da pretensão, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si sós, para a manutenção do decidido, acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido."<br>(AREsp 2.337.937/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente, o que não se verificou na espécie.<br>Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>1.1. Para rediscutir se houve, ou não, desídia da parte exequente seria necessário o revolvimento das provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>2. A Lei n. 14 ,195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015), é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. Precedente.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.728.583/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), haja vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.