ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACORDO FIRMADO EM OUTROS AUTOS. INDEFERIMENTO. EXECUÇÃO AUTÔNOMA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à impossibilidade da execução de título judicial de forma autônoma sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por POWERSAFE IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado:<br>"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. VIA INADEQUADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A SER REALIZADO NOS MESMOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. - Não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o julgamento de embargos de declaração foi proferido com base em fundamentação suficiente, tendo inclusive, expressa menção aos argumentos suscitados pela parte.<br>2. - Nos termos do art. 515, II, do CPC, constitui título executivo judicial a decisão homologatória de autocomposição judicial.<br>3. - Com efeito, de acordo com o disposto no art. 516 do diploma processual civil, o cumprimento de tal título deve ser realizado no juízo que decidiu a causa em primeira instância.<br>4. - A execução decorrente de título judicial inaugura fase complementar ao processo de conhecimento, qual seja, de cumprimento de sentença, que se dá nos próprios autos e não, por meio do ajuizamento de ação autônoma, como fizera a apelante.<br>5. - Recurso desprovido" (e-STJ fl. 126)<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 140/151), a recorrente aponta violação ao art. 515, II, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que: i) o acordo firmado entre as partes extinguiu o pedido falimentar, inovando o título executivo; ii) "no processo falimentar, não subsiste a possibilidade de sua continuidade em caso de descumprimento dos termos do acordo. Logo, o eventual descumprimento da transação (como ocorreu) não pode, em sede de ação com pedido de falência, ensejar o início da fase de cumprimento de sentença"; iii) o título não é o mesmo que deu origem ao pedido de falência, mas sim novo acordo realizado; iv) a sentença homologatória da autocomposição é um título executivo, e v) o credor pode optar pela ação de execução de título judicial.<br>Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 179/180), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACORDO FIRMADO EM OUTROS AUTOS. INDEFERIMENTO. EXECUÇÃO AUTÔNOMA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à impossibilidade da execução de título judicial de forma autônoma sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A Corte local consignou que não há como processar a execução por meio de ação autônoma, porque o título executivo decorre do descumprimento da autocomposição firmada em outro feito. É o que se extrai com facilidade do seguinte trecho do acórdão:<br>"(..)<br>Como se vê, o presente caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais em que a execução se dá pelo manejo de processo autônomo, notadamente por tratar de descumprimento de autocomposição realizada em outra demanda, regido pelos arts. 523 a 527 do CPC" (e-STJ fl. 134).<br>Nesse cenário, rever o entendimento firmado pelo Tribunal local demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.<br>2. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mos tra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1.970.660/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022 - grifou-se)<br>A par disso, o acórdão recorrido se alinha ao entendimento deste STJ, no sentido de que<br>"a decisão judicial homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC/2015, independente da natureza anterior do processo em que celebrado o acordo - se de conhecimento ou de execução de título extrajudicial -, devendo ocorrer, desse modo, a satisfação do direito objeto da transação pelo rito do cumprimento de sentença , com as consequências daí decorrentes, sobretudo a possibilidade de incidência de multa e de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015" (REsp 1.968.015/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, não havendo a fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.