ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR DO DANO MORAL. QUANTIA RAZOÁVEL.<br>1. No caso, rever a conclusão da Corte de origem acerca da prática de ato ilícito ensejador de dano moral demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por CLARO S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim ementado:<br>"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM O ART. 85, § 2º DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO IDENTIFICADA. SÚMULA Nº. 326 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 298).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 328/333).<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 927 do Código Civil - haja vista a ausência de ato ilícito e comprovação de abalo a direito da personalidade do agravado; e<br>(ii) art. 944 do Código Civil - porque houve excessiva desproporção no valor fixado a título de dano moral.<br>Sustenta, por fim, a necessidade de reanálise dos honorários fixados.<br>Apresentada as contrarrazões (e-STJ fls. 362/366), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR DO DANO MORAL. QUANTIA RAZOÁVEL.<br>1. No caso, rever a conclusão da Corte de origem acerca da prática de ato ilícito ensejador de dano moral demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>A recorrente sustenta que o julgado impugnado teria violado o art. 927 do Código Civil, tendo em vista a inexistência de ato ilícito e a ausência de comprovação de violação a direito da personalidade, circunstâncias que afastariam a possibilidade de condenação em indenização por dano mora l.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu pela ocorrência de ato ilícito capaz de fundamentar a condenação em indenização por dano moral, como se verifica do trecho a seguir:<br>"(..)<br>No que diz à ocorrência do esbulho, ao compulsar os autos, identifica-se a confissão do apela nte de que adentrou no imóvel do apelado, iniciando as obras para a construção de uma antena (ID n. 9447820 - Pág.<br>18), fato corroborado pelas fotografias juntadas aos autos pelo autor, aqui apelado (ID n. 9447812 - Pág. 2/6). Atrelando a isso, uma vez comprovado de que o requerente é o possuidor da área vindicada, conforme o título de aforamento no ID n. 9447813 - Pág. 2/3 e 9447814 - Pág. 8, bem como a posse sobre o imóvel lhe foi retirada, resta demonstrado a ocorrência de dano. Portanto, existindo a violação e configurado o dano, caracteriza-se a responsabilidade por dano moral face ao ato ilícito, surgindo então a obrigação de indenizar, nos termos do art. 5º, V da CF e/e o art. 186 e art.<br>927, ambos do Código Civil. Em razão de todo o acima disposto, a apelante foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao apelado, pelo dano moral suportado" (e-STJ fl. 301).<br>Assim, rever a conclusão do tribunal local acerca da existência ou não de ato ilícito ensejador de dano moral demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Ademais, no tocante ao valor arbitrado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), esta Corte Superior somente tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ e reexaminado o montante fixado a título de danos morais pelas instâncias ordinárias caso se revele irrisório ou exorbitante, o que não é a hipótese, visto que se adequa aos parâmetros jurisprudenciais e à razoabilidade.<br>A propósito:<br>"RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESES DE QUE DEVE SER RECONHECIDA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE QUE DEVE SER REDUZIDO O QUANTUM ESTABELECIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte a quo concluiu que, na espécie, houve culpa concorrente da Vítima e da ora Agravante para a ocorrência do evento danoso, o que, por conseguinte, justifica o dever de indenizar dessa última.<br>Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica na hipótese em exame, porquanto o Tribunal a quo, ante o quadro fático que deflui dos autos, manteve o quantum indenizatório fixado pela sentença, definido no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a viúva do de cujus, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele irrisório ou exacerbado. A modificação desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2854528/GO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, Rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, Julgado em 13/8/2025, DJE: 19/8/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.<br>É o voto.