ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. CÁLCULO. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do cálculo do proveito econômico pretendido, a fim de atribuir-se o correto valor à causa, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interposto por BANCO DAYCOVAL S.A. conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de dois agravos interpostos por BANCO DAYCOVAL S.A. e por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais.<br>Os apelos extremos, fundamentados no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurgem-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEITADA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO EM 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. POSSIBILIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO PAGADOR. AFASTADA. FIXAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. O valor da causa deve ser fixado levando-se em conta o proveito econômico perseguido na demanda, ou seja, o somatório dos valores das parcelas dos contratos que o requerente pretende suspender, nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC. 2. Uma vez que as instituições financeiras se submetem às disposições do Código de Defesa do Consumidor, o princípio do pacta sunt servanda deve ser mitigado a fim de corrigir eventuais distorções contratuais que resultem no desequilíbrio financeiro dos pactos, negando vigência às cláusulas abusivas, máxime em se tratando de contrato de adesão. 3. Não há que falar-se em responsabilidade do ente pagador pela extrapolação do uso do limite consignável pelo servidor, isso porque, cabe à instituição financeira solicitar ao gestor de recursos humanos do órgão responsável pela folha de pagamento, que apresente a margem disponível para consignação em folha, a qual deverá servir de limite para o cálculo das prestações. 4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como desta Corte, consolidou-se no sentido de considerar que os descontos facultativos na folha de pagamento devem ser limitados a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida, após realizados os descontos obrigatórios, tendo em vista o princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. 5. As astreintes foram fixadas segundo o poder geral de cautela do magistrado e de forma compatível com a obrigação imposta às instituições financeiras mutuantes, nos termos do artigo 537, § 4º do CPC/15, para resguardar o cumprimento da ordem judicial. 6. Limitados os descontos dos empréstimos consignados, revela-se adequada a proibição de inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. 7. Na hipótese, tendo a parte requerida dado causa à propositura da ação e, ainda, resistido à pretensão inicial, impõe-se a manutenção da sentença que lhe atribuiu os ônus sucumbenciais. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS" (e-STJ fl. 685).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL S.A., o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o valor atribuído à causa deve ser calculado com base no proveito econômico pretendido, ou seja, a diferença entre o valor das parcelas e o do limite pleiteado, igual a uma prestação anual.<br>No apelo extremo apresentado por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., o recorrente aduz, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 188, I, e 884, ambos do Código Civil, e 537, caput e § 1º, I, do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra a limitação dos descontos na folha de pagamento do devedor, a vedação de inclusão do nome em cadastros de inadimplentes e a condenação ao pagamento de astreintes e honorários advocatícios.<br>Com as contrarrazões, foi negado seguimento aos recursos especiais, dando ensejo à interposição dos presentes agravos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. CÁLCULO. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do cálculo do proveito econômico pretendido, a fim de atribuir-se o correto valor à causa, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interposto por BANCO DAYCOVAL S.A. conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. não conhecido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade dos agravos, passa-se ao exame dos recursos especiais.<br>No que se refere ao recurso de BANCO DAYCOVAL S.A., a insurgência não merece prosperar.<br>Com efeito, as conclusões do Tribunal de origem acerca do cálculo do proveito econômico pretendido, a fim de atribuir-se o correto valor à causa, decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode facilmente aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que interessa:<br>"(..)<br>De início, afasto a preliminar de impugnação ao valor atribuído à causa, haja vista que o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que o valor da causa deve corresponder ao valor do proveito econômico almejado.<br>Na situação em apreço, versando a pretensão inicial sobre limitação do percentual dos descontos na folha de pagamento do consumidor, tem-se que o proveito econômico perseguido na demanda equivale ao somatório dos valores das parcelas dos contratos que o autor, ora apelado, pretende modificar, razão pela qual o valor da causa deverá corresponder a todo o montante que será suspenso em razão da modificação da margem consignável, consoante previsão do ordenamento jurídico e da jurisprudência" (e-STJ fl. 688).<br>Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal.<br>Salienta-se que a errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo.<br>Registre-se, outrossim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>É o que se observa do seguinte julgado:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO INCOMPATÍVEL COM O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Com efeito, conforme jurisprudência desta Corte Superior, o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito.<br>2. O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, considerando as peculiaridades do julgamento em concreto" (AgInt no AREsp n. 2.177.306/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023).<br>3.1. A modificação do entendimento alcançado pelo acórdão estadual (acerca da abusividade na cobrança dos juros remuneratórios contratados) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>5. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp 2.485.847/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 2/5/2024 - grifou-se)<br>Em relação ao inconformismo de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., a insurgência não pode ser conhecida.<br>Constata-se que as razões do agravo deixaram de impugnar de modo específico a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a fazer assertivas genéricas sem, no entanto, comprovar suas alegações, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, que impõe ao relator "não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".<br>De fato, é dever do agravante demonstrar o desacerto da decisão atacada a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo.<br>A propósito:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos."<br>(EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018 - grifou-se)<br>Como visto, a Corte Especial, interpretando a Súmula nº 182/STJ, decidiu que ela incide para não conhecer de todo o recurso nas hipóteses em que o recorrente ataca apenas parte da decisão recorrida, ainda que a parte controvertida seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada.<br>Assim, para o conhecimento do agravo em recurso especial, revela-se necessária a impugnação específica de todos os fundamentos adotados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, sejam eles autônomos ou não, sendo vedada a impugnação parcial.<br>Sobre o tema:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE CARÊNCIA ECONÔMICA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Pela leitura das razões recursais, constata-se que, quando da interposição do Agravo em Recurso Especial, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de impugnar a divergência não comprovada.<br>2. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Mesmo que assim não fosse, o indeferimento da assistência judiciária, se deu em razão da renda líquida auferida, e apresentada pela própria agravante, no montante de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) (fls. 381).<br>4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1.595.661/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/6/2020 - grifou-se)<br>No caso concreto, constata-se que as razões do agravo deixaram de impugnar de modo específico a incidência das Súmulas nºs 5, 7 e 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo interposto por BANCO DAYCOVAL S.A. para não conhecer do recurso especial e não conheço do agravo interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.<br>Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro em 10% (dez por cento) a verba honorária a cargo das partes recorrentes, sobre o valor arbitrado pelas instâncias de origem, em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo legal, bem como o benefício da gratuidade de justiça, se for o caso.<br>É o voto.