ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRAZO SUPERIOR A UM ANO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRECEDENTES.<br>1.  É possível a prorrogação da suspensão do processo por prejudicialidade externa para além do prazo ânuo previsto no Código de Processo Civil.<br>2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ALICE STEINBRUCK GISMONTI AMIM e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIDE ENTRE HERDEIROS E A SUPOSTA COMPANHEIRA DO DE CUJUS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PENDENTE DE JULGAMENTO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DA DEMANDA POSSESSÓRIA QUE SE IMPÕE. AÇÃO QUE VERSA SOBRE A QUESTÃO PREJUDICIAL PROPOSTA EM MOMENTO POSTERIOR À AÇÃO SUSPENSA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO.<br>- Quando a decisão de mérito depender do resultado do julgamento de matéria objeto de outro processo e andamento, pode haver a suspensão processual (art. 313, V, a e §4º do CPC).<br>- A questão relativa à união estável e o consequente reconhecimento do direito real de habitação mostra-se prejudicial ao julgamento da ação possessória, ao passo em que o aludido direito real se sobrepõe ao direito possessório.<br>- O julgamento da ação possessória depende do resultado a ser definido nos autos da ação de reconhecimento de união estável.<br>- Configurada a prejudicialidade externa deve ser determinada a suspensão do feito.<br>- O fato da ação, que versa sobre a questão prejudicial ter sido proposta em momento posterior à ação que se busca suspender, por si só, não impossibilita a suspensão do feito, devendo ser levadas em consideração as particularidades de cada caso concreto.<br>- Recurso desprovido" (e-STJ fl. 1.291).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.380/1.383).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.401/1.408), os recorrentes apontam a violação do art. 313, V, alínea "a", e §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, em virtude das sucessivas suspensões do processo de origem por prazo superior ao previsto no CPC.<br>Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 1.420/1.432), o recurso não foi admitido na origem (e-STJ fls. 1.504/1.507), ensejando a interposição do presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRAZO SUPERIOR A UM ANO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRECEDENTES.<br>1.  É possível a prorrogação da suspensão do processo por prejudicialidade externa para além do prazo ânuo previsto no Código de Processo Civil.<br>2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Em relação à apontada violação da disposição legal pela sucessiva prorrogação do prazo de suspensão do processo em virtude de prejudicialidade externa, a decisão do Tribunal local está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido da sua possibilidade.<br>A propósito:<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUSTIÇA FEDERAL. CONSÓRCIO. EMPREITEIRAS. OBRAS NO COMPLEXO PETROQUÍMICO COMPERJ. PETROBRAS. OPERAÇÃO LAVA JATO. VALIDADE DO CONTRATO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTENSÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia jurídica consiste em definir se a ação de improbidade administrativa proposta pela União, na justiça federal, contra as empresas recorrentes, integrantes de consórcio, pode configurar prejudicialidade externa apta a suspender o andamento de ação ordinária de cobrança proposta por elas contra a recorrida, na justiça estadual, e, caso positivo, qual seria o prazo da referida suspensão (art. 313, V, e § 4º, do CPC).<br>2. A lei processual estabelece que o julgador poderá suspender o processo (dito prejudicado ou subordinado) cujo resultado dependa do desenlace a ser dado à determinada questão contida em outro processo (dito prejudicial ou subordinante). A alegação de prejudicialidade externa a outra demanda não obriga à suspensão do processo prejudicado, cabendo ao juízo avaliar as circunstâncias e decidir de modo fundamentado pela solução mais adequada.<br>3. No caso concreto, o resultado da ação de improbidade administrativa proposta pela União (processo subordinante, no qual são apuradas irregularidades tais como fraude ao processo licitatório da recorrida no Contrato nº 0800.0060702.10.2) poderá influenciar diretamente no desfecho da ação ordinária, proposta pelas recorrentes contra a recorrida (processo subordinado, cujo fundamento de validade é o conteúdo do referido contrato).<br>4. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido da possibilidade de flexibilizar o prazo máximo de suspensão do processo (art. 313, § 4º, do CPC) enquanto se aguarda o julgamento de outra causa com relação de prejudicialidade.<br>5. À luz das circunstâncias do caso, nada impede que o juízo da ação subordinada retome o regular andamento do processo sob sua jurisdição, já que a suspensão decorrente de prejudicialidade externa é dotada de natureza provisória, o que pode tornar desnecessário o trânsito em julgado da ação subordinante, dita prejudicial.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido."<br>(REsp 1.984.735/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL ESTIPULADO PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. Ação de embargos à execução.<br>2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015.<br>4. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à tese atinente ao julgamento extra petita quanto à suspensão do feito ou da ocorrência da prejudicialidade externa, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>6. Admite-se a flexibilização do prazo máximo de suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento de outra causa com relação de prejudicialidade. Precede ntes.<br>7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.353.184/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023)<br>Nesse contexto, o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento firmado por esta Corte.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código d e Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.