ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA DO JUÍZO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local, no tocante à ocorrência da preclusão consumativa no caso concreto, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interposto por MAURO ROBERTO RESSURREIÇÃO DANZA E SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de reparação civil Cumprimento de sentença Insurgência contra decisão que rejeitou a complementação da garantia Caução ofertada em valor inferior ao devido Caução insuficiente que foi rejeitada Posterior complementação da caução Impossibilidade Inexistência de autorização para a realização da complementação da caução Ademais, o executado praticou o ato de impugnar o cumprimento de sentença e oferecer caução Logo, deve ser reconhecida a preclusão consumativa do ato Decisão mantida Recurso desprovido" (e-STJ fl. 69).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 77/81).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls.83/90), o recorrente aponta a violação dos arts. 523 e 525, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, i) a possibilidade de complementação do depósito garantia dentro do prazo de 15 dias, afirmando não haver vedação legal à realização do depósito em partes, e ii) a não incidência de preclusão consumativa porque a complementação ocorreu dentro do prazo legal, com observância do art. 523 do CPC, e pretendia viabilizar o efeito suspensivo da impugnação previsto no art. 525, § 6º, do CPC.<br>Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 96/116), o recurso não foi admitido na origem (e-STJ fls. 117/119), ensejando a interposição do presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA DO JUÍZO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local, no tocante à ocorrência da preclusão consumativa no caso concreto, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O acórdão recorrido assentou ter havido a preclusão consumativa para efetuar a complementação do depósito da garantia, consignando que,<br>"(..)<br>No caso, o executado efetuou o depósito da garantia, porém, em valor inferior àquele inicialmente apontado pelo MM. Juiz de primeiro grau como devido e sem pleitear a concessão de efeito suspensivo. Esse depósito se deu em valor insuficiente para garantir o juízo e, em consequência, foi rejeitado, não sendo oportunizada a sua complementação. Dessa forma, considerando-se a ocorrência da preclusão consumativa, não pode a complementação do depósito ser aceita, nos termos pretendidos pelo agravante. Situação diferente seria se o executado, ora agravante, tivesse depositado, para garantia do juízo, o valor correto indicado pelo exequente e, posteriormente, após a decisão aceitando a retificação do valor da execução, ter depositado a diferença do valor indicado" (e-STJ fls.71/72).<br>Nesse cenário, rever o entendimento firmado pelo Tribunal local demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Rever a conclusão do aresto impugnado de que o depósito para pagamento da condenação foi efetuado no prazo legal encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 936.408/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 19/12/2016- grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO DA AGRAVANTE - INSURGÊNCIA DA RECUPERANDA.<br>(..)<br>2. No caso, alterar a conclusão do Co legiado estadual e acolher a pretensão recursal quanto à ocorrência de preclusão ou ofensa à coisa julgada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Em face da regra do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, não se submetem<br>aos efeitos da recuperação judicial os créditos garantidos por alienação fiduciária. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.020.313/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.