ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITO DE NATUREZA CIVIL COMUM. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR.<br>1. Nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, os créditos de honorários advocatícios possuem natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, de modo que, no concurso de credores, preferem aos créditos civis não alimentares, independentemente da ordem de penhora.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto pela DIREÇÃO S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO RESERVA DE HONORÁRIOS- Pleito para impedir a reserva de honorários com base em contrato de honorários- Descabimento- Questão da preferência em debate que deve se solucionar em favor daquele credor cujo crédito goza de preferência legal de ordem material - Crédito que se refere a honorários advocatícios contratuais, tem natureza alimentar e goza de privilégio Crédito preferencial Entendimento jurisprudencial do STJ, em sede de recurso repetitivo.<br>Recurso desprovido" ( e-STJ fl. 95).<br>A recorrente aponta violação do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), e dos arts. 797, 889, V, 905, I, e 909 do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese, a impossibilidade da reserva de honorários advocatícios contratuais, ao argumento de que o respectivo contrato somente foi colacionado aos autos após a efetivação de penhora no rosto dos autos em favor da recorrente. Defende que a juntada extemporânea do instrumento impediria a aplicação do privilégio previsto no Estatuto da OAB em detrimento do credor diligente.<br>Assevera, nessa esteira, que a decisão recorrida malferiu o princípio da anterioridade da penhora. Afirma que, ao autorizar a reserva da verba honorária contratual, o Tribunal a quo teria preterido o direito de crédito da recorrente, que primeiro obteve a constrição sobre os valores, violando a ordem de preferência estabelecida pelos citados arts. do CPC.<br>Aponta, por fim, divergência entre o acórdão recorrido e julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual, em caso análogo, teria firmado entendimento de que o pedido de reserva de honorários deduzido a destempo, após a averbação de penhora no rosto dos autos, não se sobrepõe ao direito do credor que primeiro alcançou a constrição.<br>Sem contrarrazões (e-STJ fls. 140/144).<br>O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITO DE NATUREZA CIVIL COMUM. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR.<br>1. Nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, os créditos de honorários advocatícios possuem natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, de modo que, no concurso de credores, preferem aos créditos civis não alimentares, independentemente da ordem de penhora.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A controvérsia central reside em definir a ordem de preferência no concurso de credores, especificamente se o critério da anterioridade da penhora (arts. 908 e 909 do CPC), invocado pela recorrente, prevalece sobre a natureza alimentar dos honorários advocatícios contratuais.<br>A tese da recorrente, embora pautada no seu legítimo esforço de diligência, parte de premissa equivocada. O critério temporal da penhora, que prestigia o credor mais célere, é regra de desempate aplicável apenas entre créditos de mesma classe ou natureza jurídica.<br>Tal exegese é extraída diretamente do art. 908, § 2º, do Código de Processo Civil, que é claro ao dispor: "Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora."<br>A contrario sensu, havendo título legal à preferência, como ocorre no caso dos honorários, a regra da anterioridade da penhora é, pois, afastada.<br>No caso em tela, concorrem o crédito da recorrente (de natureza civil comum) e o crédito dos patronos dos recorridos (honorários contratuais). A legislação processual é taxativa ao definir a natureza privilegiada desta última verba. O art. 85, § 14, do CPC, estabelece que "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho (..)."<br>Desse modo, estando em concurso um crédito civil ordinário e um crédito de natureza alimentar, a preferência de pagamento pertence ao segundo, independentemente do momento em que a penhora da recorrente foi averbada. A disputa não se resolve pela cronologia processual (diligência), mas pela hierarquia de direitos no plano do direito material.<br>Esta Corte Superior possui entendimento pacífico de que o caráter alimentar dos honorários lhes confere elevada prioridade, sobrepondo-se, inclusive, a créditos de notória preferência legal, como os tributários.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREFERÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA Nº 568/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o crédito decorrente de honorários advocatícios tem natureza alimentar e trabalhista, preferindo ao crédito tributário em concurso de credores.<br>3. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.728.823/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 18/5/2021).<br>Se os honorários advocatícios preferem ao crédito tributário, com maior razão hão de preferir ao crédito civil da recorrente, sendo irrelevante para tal definição a data da penhora.<br>O acórdão recorrido, ao reconhecer a prioridade da verba honorária, alinhou-se perfeitamente à legislação federal e à jurisprudência desta Corte.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Não incide o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois não houve prévio arbitramento de honorários de sucumbência, na origem.<br>É o voto.