ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMÓVEL. MATRÍCULA. AVERBAÇÃO. PUBLICIDADE. CABIMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES. NEGATIVA. PODER GERAL DE CAUTELA.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. É cabível a publicidade da existência de demanda averbada na matrícula de imóvel. Precedente.<br>3. No poder geral de cautela, é cabível o indeferimento do levantamento de valores para evitar prejuízo ao resultado final do processo. Precedente.<br>4. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos interpostos por KD COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. e por CYNTHIA MARIA PILAVDJIAN KARYSTINOS contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais.<br>Os apelos extremos, com fundamento no art. 105, III, alínea "a " , da Constituição Federal, insurgem-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Agravo de instrumento Ação de apuração de haveres movida pela ex-sócia de pessoa jurídica. Preliminares - Preclusão, decorrente da reiteração de pedido já apreciado Inocorrência O novo pleito foi formulado após a apresentação de contestação, calcado em novo fundamento Preliminar afastada. Recurso manejado em duplicidade Determinação de julgamento conjunto que deve prevalecer Vício meramente formal Inexistência de prejuízo. Não cabimento do agravo Indeferimento do pedido de antecipação parcial do mérito Hipótese que se subsume entre aquelas nas quais o legislador prevê no art. 1.015, II, do CPC Preambular rejeitada. Pedido que não constou do tópico respectivo da petição Possibilidade de compreensão do quanto requerido, à luz do conjunto da postulação Rejeição. Deficiência na formação do instrumento A juntada de cópias não é obrigatória nos autos eletrônicos Inteligência do disposto no § 5º, do art. 1.017, do CPC. Preliminar que ora se rejeita. Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente em determinar que a agravada se abstenha de realizar qualquer alienação de seu ativo imobiliário, enquanto não apurada e paga a totalidade dos haveres - Insurgimento Descabimento Ausência dos pressupostos necessários à concessão da medida - Risco de esvaziamento patrimonial que não pode ser presumido Pretensão de intimação para depósito de valores que se alega incontroversos Impossibilidade Quantias controvertidas - Expedição de ofício aos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis, dando conhecimento da demanda nas matrículas Possibilidade Pedido de antecipação de tutela recursal deferido nesta parte que fica confirmado RECURSO PROVIDO EM PARTE. Agravo interno interposto contra decisão deste Relator que deferiu em parte a antecipação da tutela recursal RECURSO PREJUDICADO" (e-STJ fls. 212/213).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 247).<br>Nas razões do recurso especial de KD COMERCIO EXTERIOR LTDA., a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, I e II, do CPC, por contradição ao argumento de que não haveria indícios de dilapidação do patrimônio, tampouco o reconhecimento da probabilidade do direito e/ou perigo de dano ou risco útil do processo a justificar a anotação da existência da ação principal na matrícula dos imóveis de sua propriedade;<br>(ii) art. 300 do CPC, por alegar prejuízo com o registro da existência da ação na matrícula dos imóveis.<br>Nas razões do recurso especial de CYNTHIA MARIA PILAVDJIAN KARYSTINOS, a recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 604, § 1º, do Código de Processo Civil ao argumento de que:<br>"(..) ambas as partes entendem que os valores em questão (R$ 8.388.964,01) são efetivamente incontroversos, de modo que, com o devido respeito, não há óbice algum para que seja determinado o seu imediato depósito nos autos, ainda que em 12 parcelas" (e-STJ fl. 266).<br>Após as contrarrazões, os recursos especiais foram inadmitidos, dando ensejo à interposição dos presentes agravos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMÓVEL. MATRÍCULA. AVERBAÇÃO. PUBLICIDADE. CABIMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES. NEGATIVA. PODER GERAL DE CAUTELA.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. É cabível a publicidade da existência de demanda averbada na matrícula de imóvel. Precedente.<br>3. No poder geral de cautela, é cabível o indeferimento do levantamento de valores para evitar prejuízo ao resultado final do processo. Precedente.<br>4. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade dos agravos, passa-se ao exame dos recursos especiais.<br>As insurgências não merecem prosperar.<br>No caso, o Tribunal de Justiça, quanto à anotação na matrícula do imóvel, assim fundamenta:<br>"De outro lado, não se constata contradição alguma no deferimento de anotação da demanda nos documentos relativos aos imóveis da empresa. A constatação da falta de provas do intento de esvaziamento patrimonial não impede, em absoluto, a ordem de averbação da demanda perante os cartórios de registros de imóveis.<br>Cuida-se de medida que serve meramente à publicização da demanda (que tem status constitucional, frise-se), sendo descabido falar-se em engessamento das atividades empresariais, como se alega genericamente, o que poderia levar a crer que o intento da parte é o de sonegar a respectiva informação.<br>Ora, o expediente em questão evita que, futuramente, se alegue a ocorrência de invalidades eventualmente oriundas de suposta fraude" (e-STJ fl. 250).<br>Desse modo, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior quanto ao cabimento de ser dada publicidade à existência de demanda que envolva os imóveis.<br>A propósito:<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. MEDIDA PREVISTA NA LEI PARA CONFERIR PUBLICIDADE AO PROCESSO EXECUTIVO. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE BENS SUFICIENTES PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EXEGESE DO ART. 828 DO CPC. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A averbação premonitória apenas confere publicidade acerca da existência de processo execucutivo, inexistindo qualquer prejuízo ao devedor, ainda que se trate de bem de família.<br>2. A lei somente autoriza o cancelamento das averbações após formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida (art. 828, § 2º, do CPC), o que não ocorreu no caso em tela.<br>3. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 2.668.059/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>No que diz respeito ao requerimento de ser determinado o imediato depósito, extrai-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação:<br>"Ressalte-se que a litigiosidade no tangente a este aspecto é evidente, porquanto houve impugnação expressa por parte do embargado, não havendo que se falar em levantamento de valores, ao menos por ora."<br>Assim, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à litigiosidade demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Diante dessa situação, de acordo com o poder geral de cautela, é cabível o indeferimento do levantamento de valores para evitar prejuízo ao resultado final do processo.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. LEVANTAMENTO DE VALORES. INDEFERIMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA.<br>1.<br>Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. No poder geral de cautela, é cabível o indeferimento do levantamento de valores para evitar prejuízo ao resultado final do processo.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento" (AREsp 2.733.595/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025).<br>Ante o exposto, conheço dos agravos para negar provimento aos recursos especiais.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois os recursos tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.