ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por CAENGE S/A CONSTRUÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRAS contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. LISTA DE PRESENÇA. IMPUGNAÇÃO. INDEFERIMENTO.<br>1. Compete ao administrador judicial elaborar a lista de credores e conduzir a Assembleia Geral de Credores, de onde se presume que, ao assim proceder, cumpre adequadamente a sua tarefa.<br>2. Em regra, para a Assembleia Geral de Credores, é utilizada a segunda relação de credores, de onde é extraída a lista de presença, cuja coincidência, na maioria das vezes não ocorre, principalmente diante de eventuais impugnações de crédito e habilitações retardatárias. No caso, em razão de diversos adiamentos e cancelamentos das assembleias designadas, da ocorrência de erro material e da existência de vários incidentes de habilitação de crédito em curso, a Administradora Judicial justificou a alteração da nova listagem apresentada para instrumentalizar a Assembleia Geral de Credores que, finalmente, ocorreu com a aprovação do plano de recuperação judicial. Assim, não há razões plausíveis para o acolhimento da impugnação apresentada pelas agravantes.<br>3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Id. 36497300)" (e-STJ fl. 376).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 425-436).<br>No recurso especial, as recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III, do CPC - porque o acórdão recorrido teria adotado como premissa fato inexistente, admitindo como verdadeiros supostos erros materiais, impugnações e habilitações de crédito apenas alegados pela administradora judicial, mais de um ano após a publicação da relação a que se refere o art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, e apenas dois dias antes da realização da assembleia geral de credores (AGC), sem demonstração de sua efetiva ocorrência (e-STJ fls. 446-447);<br>(ii) arts. 7º, 8º e 10 da Lei nº 11.101/2005 (LREF) - porque o acórdão recorrido entendeu ser "possível a alteração pela Administradora Judicial da 2ª Lista de Credores, sem a devida e necessária apresentação de Impugnação ou Habilitação de Crédito a amparar tal alteração" (e-STJ fl. 493), e que:<br>" ..  não é verdadeira a afirmação feita pela Administradora Judicial, pois, quanto aos créditos objeto do Agravo de Instrumento, NÃO FORA APRESENTADA QUALQUER IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, OU QUALQUER FORMA DE INSURGÊNCIA QUANTO AO JULGAMENTO DO MESMO, SEJA PELO CREDOR, RECUPERANDAS, MINISTÉRIO PÚBLICO OU QUALQUER OUTRO CREDOR, tal como exige o art. 8º da LFRJ.<br>15. Tanto é assim, que apesar de acreditar na alegação da Administradora Judicial, não pôde o v. acórdão externar a fundamentação do decidir nos fatos da causa" (e-STJ fl. 490).<br>Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, manifestou-se expressamente quanto à alegada ausência de fundamento para a alteração da listagem de credores impugnada, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"Em consulta aos autos da Recuperação Judicial (processo n. 0712583-95.2019.8.07.0015), verifico que a publicação da primeira relação de credores ocorreu em 16/08/2019 (id. 43804485 dos autos de origem), quando aberto o prazo de 15 (quinze) dias para os credores apresentarem ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aoscréditos relacionados (art. 7º, § 1º, da Lei n. 11.101/05). Consta que a segunda relação de credores (id. 46546696 dos autos de origem) foi publicada em 18/10/2019 (id. 49808006 dos autos de origem).<br>Aqui, as agravantes não se opõem, propriamente, contra a relação de credores formada, até porque essa seria a via inadequada, nos termos do art. 8º da Lei n. 11.101/05. Diversamente, impugnam a listagem apresentada pela Administradora Judicial em 16/02/2021 (id. 24480595), para subsidiar a Assembleia Geral de Credores designada para os dias 18/02/2021 e 24/02/2021 (1ª e 2ª convocação).<br>Por ocasião da apresentação da referida listagem, a Administradora Judicial esclareceu o seguinte:<br>Para fins de assembleia, foram incluídos no rol de credores acima mencionado diversos credores trabalhistas cujo pedidos de habilitações já foram julgados, bem como alguns credores quirografários retardatários (destacados) sem direito a voto, nos termos do art. 10, § 1º da Lei 11.101/2005.<br>Dessa forma apresento planilha que deverá ser considerada na assembleia geral de credores, observando as classes de credores, nos termos do art. 41 da Lei 11.101/2005.<br>Ressaltando que as classes poderão sofrer alterações decorrentes das decisões proferidas nos incidentes de impugnação e habilitação de créditos verificados até 48 (quarenta e oito) horas anteriores à realização da assembleia.<br>E, em resposta, à impugnação ofertada pelas agravantes, a Administradora Judicial justificou, inicialmente, a ocorrência de erro material na lista de credores anteriormente disponibilizada para fins da realização da AGC cancelada e sustentou correção da nova lista de credores apresentada para nortear a Assembleia Geral de Credores designada para o dia 19/03/2020 em primeira convocação e 26/03/2020 em segunda convocação, pelos seguintes motivos (id. 24480591 - p.80/84):<br> ..  (a) que a última listagem, que tem por finalidade instrumentalizar a AGC em curso, foi elaborada a partir da Segunda Relação de Credores, acrescida dos créditos correspondentes aos incidentes julgados; (b) que a listagem atualizada concentra oscréditos trabalhistas fracionados na Segunda Relação de Credores, com apoio no art. 41,§ 1º, da Lei 11.101/2005; (c) que inexiste previsão legal para considerar a primeira listagem em substituição à Segunda Relação de Credores com as alterações dos julgados; (d) que a devedora tinha conhecimento da listagem de credores para a presente AGC, desde novembro/2020, ressalvada a concentração dos créditos de titularidade de CLIMENE QUIRIDO, na classe trabalhista; (f) que diante da iminente rejeição do plano de recuperação judicial pela AGC, pautada na inviabilidade de execução do plano (receita x despesas e encerramento das atividades), a devedora procura plantar nulidades, a fim de subsidiar recurso sobre eventual deliberação desfavorável da AGC, procrastinando a hipótese de plano de recuperação judicial proposto pelos credores ou, subsidiariamente, o decreto de falência. (Negritado)<br>Logo, não se sustenta a alegação de ausência de justificativa para a listagemde credores impugnada.<br>Deveras, para a Assembleia Geral de Credores, em regra, é utilizada asegunda relação de credores para extração da lista de presença. Contudo, essa coincidência, na maioria das vezes, não ocorre, sobretudo diante de eventuais impugnações de crédito e habilitações retardatárias. Com efeito, uma coisa é o credor ter um crédito habilitado e listado na recuperação judicial; outra coisa é estar devidamente credenciado e habilitado para a Assembleia Geral de Credores.<br>A propósito, forçoso considerar que compete ao administrador judicial elaborar alista de credores (art. 22, I, "e" e "f", da Lei n. 11.101/05) e conduzir a AGC (art. 37, caput, da Lei n.11.101/05), de onde se presume que, ao assim proceder, cumpre adequadamente a sua tarefa.<br>Ademais, deve-se levar em conta que houve diversos adiamentos ecancelamentos das assembleias designadas, o que, obviamente, impacta na consolidação do quadrogeral de credores e na listagem de presença para participação na Assembleia Geral de Credores.<br>No particular, colho os fundamentos do bem lançado Parecer da d. Procuradoria de Justiça (id. 24802125):<br>De toda sorte, caso os vícios apontados pelos agravantes sejam futuramente comprovados, com repercussão no resultado da AGC, a assembleia estará passível de anulação, realizando-se nova solenidade.<br>Ademais, na prática, o que se tem são sucessivas suspensões da realização da AGC (ID84156429, 84437881 e 87232394 da Recuperação Judicial), sendo designada sua prorrogação para o dia 24/05/2021 (ID 87232394 daqueles autos). Referida providência, a bem da verdade, proporciona que os agravantes ou qualquer interessado tenha tempo hábil a conferir as justificativas apresentadas pela administradora judicial ou, caso evidenciados vícios relevantes, apontá-los, culminando em sua anulação.<br>Vale ainda ressaltar que, além da existência de erro material na lista de credores disponibilizada para a primeira AGC, passível de correção de ofício, a administradora judicial justificou que, diante da existência de vários incidentes de habilitação de crédito em curso, foi inviável apresentar o Quadro Geral de Credores, razão pela qual elaborou a lista impugnada para instrumentalizar a Assembleia Geral de Credores, segundo a apuração do passivo atualizado, compondo, assim, Quadro Geral de Credores provisório.<br>Em sendo assim, considerando o dinamismo dos eventos sujeitos ao crivo do juízo especializado, afigura-se compatível com a legislação a segunda lista elaborada pela administradora judicial, no sentido de compor lista atualizada do passivo dos agravantes, com vistas a melhor instrumentalização da futura AGC" (e-STJ fls. 380-381 - grifo no original).<br>Não há falar, portanto, em existência de erro material apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Relativamente à ofensa aos arts. 7º, 8º e 10 da Lei nº 11.101/2005, não assiste melhor sorte.<br>Verifica-se que esta foi afastada pelo tribunal de origem sob os seguintes fundamentos: (i) a recuperação judicial seguiu o procedimento previsto nos arts. 7º da LREF quanto à primeira e segunda relações de credores; (ii) a administradora judicial justificou a ocorrência de erro material na lista disponibilizada e sustentou a correção da nova lista; (iii) presume-se que, ao elaborar a lista de credores e conduzir a AGC, a administradora judicial cumpre sua tarefa (arts. 22, I, "e" e "f", e 37 da LREF); (iv) houve diversos adiamentos e cancelamentos nas assembleias designadas, o que impacta na consolidação do quadro-geral de credores e na listagem de presença para participação na AGC; (v) foram adotados os fundamentos da Procuradoria de Justiça, quais sejam, a possibilidade de anulação da AGC caso comprovado vício com repercussão no seu resultado; novo adiamento para 24/5/2021 proporciona tempo para conferir as justificativas apresentadas pela administradora judicial; e a existência de múltiplos incidentes tornou inviável a apresentação de um quadro consolidado, sendo apresentada uma lista para instrumentalizar a AGC, de caráter provisório e compatível com o dinamismo dos eventos e com a legislação; e (vi) a AGC foi finalmente realizada em 13/12/2021, com o plano sendo aprovado, de modo que não há razão para acolhimento do agravo, a teor do art. 39, § 2º, da LREF.<br>Este último, por sua relevância, transcreve-se na íntegra:<br>"Enfim, em consulta aos autos originários, verifico que, finalmente, em Assembleia Geral de Credores realizada em 13/12/2021, foi aprovado o plano de recuperação judicial (id. 111352872/111352879 dos autos de origem).<br>Logo, não há razões plausíveis para o acolhimento da impugnação trazida neste agravo.<br>Com efeito, nos termos do art. 39, § 2º, da Lei n. 11.101/05, "As deliberações da assembléia-geral não serão invalidadas em razão de posterior decisão judicial acerca da existência, quantificação ou classificação de créditos"" (e-STJ fl. 381).<br>Tal fundamento, autônomo e suficiente para manutenção do julgado, não foi objeto de impugnação pela parte recorrente, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Confira-se:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.157.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.