ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. NATUREZA EXTRACONCURSAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. COMPETÊNCIA. EXAURIMENTO DO STAY PERIOD. JUÍZO DA EXECUÇÃO.<br>1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o crédito de natureza tributária ou não tributária, inscrito em dívida ativa e cobrado por meio de execução fiscal, não se submete aos efeitos da recuperação judicial.<br>2. Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, a competência do juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal se restringe àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial e a ser exercida apenas durante o período de blindagem (stay period). Precedentes.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por OI S.A. - em recuperação judicial, contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ARTIGO 6º., §7º. DA LEI FEDERAL N.º 11.101/2005. NÃO SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E AO S SEUS EFEITOS. CRÉDITO CONSOLIDADO APÓS 30/09/2020. DESNECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO DOS AVISOS TJRJ N.ºS 37/2018 E 78/2020, OS QUAIS ESCLARECEM OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NO CASO DO GRUPO OI. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 245).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 270/274).<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>(i) arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005 (LREF) - porque o crédito oriundo de multa administrativa e executado na origem possui fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, devendo se sujeitar aos efeitos do plano e à novação (e-STJ fls. 284/285);<br>(ii) art. 61 da Lei nº 11.101/2005 - porque,<br>"mesmo após a realização da AGC, a prática dos atos de constrição contra o patrimônio das recuperandas é vedada a esse MM. Juízo, já que, além do crédito ser pago na forma do PRJ homologado, essa competência segue sendo privativa do Juízo da Recuperação Judicial" (e-STJ fl. 285).<br>Aduz que o prosseguimento de execuções individuais após a concessão da recuperação judicial é indevida e que a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que qualquer medida constritiva, mesmo após o fim do stay period, deve ser submetida ao Juízo Empresarial (e-STJ fl. 286).<br>Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo ao presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. NATUREZA EXTRACONCURSAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. COMPETÊNCIA. EXAURIMENTO DO STAY PERIOD. JUÍZO DA EXECUÇÃO.<br>1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o crédito de natureza tributária ou não tributária, inscrito em dívida ativa e cobrado por meio de execução fiscal, não se submete aos efeitos da recuperação judicial.<br>2. Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, a competência do juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal se restringe àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial e a ser exercida apenas durante o período de blindagem (stay period). Precedentes.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>A alegada ofensa aos arts. 49 e 59 da LREF foi afastada pelo Tribunal de origem sob os seguintes fundamentos:<br>"3. A controvérsia recursal consiste em verificar se o crédito sub judice está sujeito ao plano de recuperação judicial da Operadora de Telefonia OI e aos seus efeitos.<br>4. Extrai-se dos autos que a multa administrativa objeto da presente lide está sendo exigida pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ por meio de execução fiscal.<br>Trata-se, pois, de cobrança judicial de Dívida Ativa da Fazenda Pública, a qual, nos exatos termos do artigo 29 da Lei n.º 6.830/80, não se sujeita ao concurso de credores em recuperação judicial, verbis:<br> .. <br>Nesse passo, sobreleva destacar que a Lei n.º 6.830/1980 determina, em seu artigo 2º., que "(..) constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal."<br>A Lei n.º 4.320/64, por sua vez, é clara ao conceituar, em seu artigo 39, §2º., que "(..) dívida ativa não tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza (..)", isto é, o crédito decorrente do poder de polícia administrativo constitui dívida ativa da Fazenda Pública, tal qual o crédito tributário (g. n.).<br>Acrescente-se, ainda, que a Lei n.º 11.101/05 não permite, no rol do artigo 41, a participação do Poder Público na assembleia geral de credores para a aprovação do plano de recuperação judicial (arts. 55 e ss.), vale dizer, seria um contrassenso autorizar que players privados deliberassem sobre a forma de adimplemento de créditos fiscais (tributários ou não tributários), os quais, diga-se de passagem, possuem prerrogativas e privilégios processuais próprios.<br>Por fim, registre-se que no julgamento dos REsp n.ºs 1840531/RS, 18400812/RS, 1843332/RS e 1842911/RS, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 1051), o i. Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, consignou no inteiro teor da decisão que os créditos de natureza fiscal estão excluídos da recuperação, verbis:<br>" ..  É de se ver, porém, que nem todos os credores estão submetidos aos efeitos da recuperação judicial, mas somente aqueles titulares de créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, e que não foram excepcionados pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.101/2005. Além disso, os créditos de natureza fiscal estão excluídos da recuperação judicial (art. 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/2005)."<br>Diante dessas premissas, forçoso concluir, a priori, que o crédito buscado na execução fiscal de que deriva este recurso não está sujeito ao plano de recuperação judicial e aos seus efeitos" (e-STJ fls. 246/247 - grifou-se).<br>Tal entendimento está em consonância ao desta Corte Superior, razão pela qual não merece reforma. Confiram-se:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA. SANÇÃO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Com efeito, cumpre destacar que de acordo com entendimento desta Corte Superior, o crédito decorrente de multa administrativa aplicada por pessoa jurídica de direito público não se submete aos efeitos da recuperação judicial da devedora.<br>2. Nos termos do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição do feito executivo aos efeitos do plano de recuperação judicial.<br>3. Agravo interno improvido."<br>(AgInt nos EDcl no REsp 2.077.550/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024 - grifou-se)<br>"RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. MULTA ADMINISTRATIVA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO DE CREDORES. NÃO SUJEIÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DE DISPOSIÇÕES DO CTN, LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. PRETENSÃO RECURSAL NÃO ACOLHIDA.<br> .. <br>2. O propósito recursal consiste em definir se o crédito concernente à multa administrativa aplicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA submete-se aos efeitos da recuperação judicial da devedora.<br>3. O art. 187, caput, do Código Tributário Nacional exclui os créditos de natureza tributária dos efeitos da recuperação judicial do devedor, nada dispondo, contudo, acerca dos créditos de natureza não tributária.<br>4. A Lei 11.101/05, ao se referir a "execuções fiscais" (art. 6º, § 7º-B), está tratando do instrumento processual que o ordenamento jurídico disponibiliza aos respectivos titulares para cobrança dos créditos públicos, independentemente de sua natureza, conforme disposto no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80.<br>5. Desse modo, se, por um lado, o art. 187 do CTN estabelece que os créditos tributários não se sujeitam ao processo de soerguimento - silenciando quanto aqueles de natureza não tributária -, por outro lado verifica-se que o próprio diploma recuperacional e falimentar não estabeleceu distinção entre a natureza dos créditos que deram ensejo ao ajuizamento do executivo fiscal para afastá-los dos efeitos do processo de soerguimento.<br>6. Ademais, a própria Lei 10.522/02 - que trata do parcelamento especial previsto no art. 68, caput, da LFRE - prevê, em seu art. 10-A, que tanto os créditos de natureza tributária quanto não tributária poderão ser liquidados de acordo com uma das modalidades ali estabelecidas, de modo que admitir a submissão destes ao plano de soerguimento equivaleria a chancelar a possibilidade de eventual cobrança em duplicidade.<br>7. Tampouco a Lei 6.830/80, em seus artigos 5º e 29, faz distinção entre créditos tributários e não tributários, estabelecendo apenas, em sentido amplo, que a "cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento".<br>8. Esta Corte Superior, ao tratar de questões envolvendo a possibilidade ou não de continuidade da prática, em execuções fiscais, de atos expropriatórios em face da recuperanda, também não se preocupou em diferenciar a natureza do crédito em cobrança, denotando que tal distinção não apresenta relevância para fins de submissão (ou não) da dívida aos efeitos do processo de soerguimento.<br>9. Assim, em que pese a dicção aparentemente restritiva da norma do caput do art. 187 do CTN, a interpretação conjugada das demais disposições que regem a cobrança dos créditos da Fazenda Pública insertas na Lei de Execução Fiscal, bem como daquelas integrantes da própria Lei 11.101/05 e da Lei 10.522/02, autorizam a conclusão de que, para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial, a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante.<br>RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO."<br>(REsp 1.931.633/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021)<br>Na espécie, é incontroverso que o crédito perseguido é de natureza fiscal e decorrente de multa administrativa inscrita em dívida ativa, ora cobrada por meio de execução fiscal. Assim, é extraconcursal, sendo irrelevante a discussão sobre o momento em que ocorreu o seu fato gerador.<br>Quanto ao art. 61 da LREF, o Tribunal de origem dirimiu a questão nos seguintes termos:<br>"E uma vez que se trata de crédito extraconcursal não há que se falar em competência absoluta do Juízo recuperacional para deliberar acerca da qualificação do crédito.<br>Outrossim, como bem observou o Juízo, a quo devem ser observados os Avisos emanados do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, os quais esclarecem os procedimentos a serem adotados no caso da Operadora de Telefonia OI.<br>A título elucidativo, transcrevo o Aviso TJ n.º 37/2018, de 15/05/2018, que determina que os processos devem prosseguir até a fase de liquidação e, após o trânsito em julgado, o procedimento a ser adotado dependerá da natureza dos créditos, verbis:<br>i) concursais: é vedada a prática de atos expropriatórios pelo Juízo de origem, que deve: (i) emitir a Certidão de Crédito ao Credor, para viabilizar sua habilitação no processo de Recuperação Judicial; e (ii)extinguir o feito;<br>ii) extraconcursais: (i) o Juízo de origem deverá comunicar ao Juízo da Recuperação Judicial, via Ofício, a necessidade de pagamento do crédito; (ii) os Ofícios serão organizados em lista, por ordem cronológica de recebimento, que ficará disponível para consulta pública no "site" do Administrador Judicial; (iii) as Recuperandas, observando essa lista, efetuarão os depósitos judiciais diretamente nos autos de origem, respeitado o limite máximo de quatro milhões de reais mensais a serem pagos; e (iv) os processos originários deverão ser mantidos ativos, aguardando o pagamento do crédito pelas Recuperandas.<br> .. <br>No caso concreto, como o crédito em questão foi constituído em 2015 (Ref. mov. 1.1 - origem), isto é, anteriormente a 30/09/2020, devem ser aplicadas as diretrizes constantes dos Avisos TJRJ n.º 37/2018, sendo o procedimento a ser seguido pelo Juízo "a quo", tão somente, a expedição de Ofício ao Juízo da Recuperação Judicial, informando a necessidade de pagamento do crédito.<br>A fim de corroborar a tese esposada, trago à colação os seguintes julgados desta Corte, verbis:<br> .. <br>Ademais, o Magistrado singular ressalvou que "o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do Juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa", admitindo a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, nos exatos termos da nova redação ao artigo 6º, §7º-B, pela Lei nº 14.112/2020, que introduziu diversas alterações na Lei nº 11.101/2005, cujo diploma trata da Recuperação Judicial, a extrajudicial e a falência do empresário da sociedade empresária, verbis:<br> .. " (e-STJ fls. 247/249).<br>Trata-se, outra vez, de entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte, pois a competência do juízo da recuperação, no que diz respeito às execuções fiscais, limita-se à substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação judicial (art. 6º, § 7º-B, da LREF c/c art. 69 do CPC).<br>Exaurido o stay period, não é possível que o juízo da recuperação continue a obstar a satisfação do crédito com fundamento no princípio da preservação da empresa, o qual não é absoluto. Exige-se, nesse momento, o dever de cooperação entre os juízos para satisfação do crédito com a menor onerosidade.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO EXTRACONCURSAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO EXECUTIVO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. A atual jurisprudência deste STJ caminha no sentido de que - em casos de execução de créditos de natureza extraconcursal como na hipótese - o juízo recuperacional tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, e desde que ainda esteja vigente o período de blindagem, o que não é o caso dos autos, de modo que, nessa circunstância, cabe ao r. juízo executivo prosseguir no cumprimento de seu julgado. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no CC 207.541/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS ANTERIORES AO PEDIDO. INOVAÇÃO. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS. AUSÊNCIA. EXCUSSÃO. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.<br> .. <br>3. "Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, a competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal se restringe àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial e a ser exercida apenas durante o período de blindagem (stay period)" (AgInt no REsp 1.998.875/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.791.318/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025)<br>"CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA REFERENTE A CRÉDITO EXTRACONCURSAL. JUÍZO TRABALHISTA QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO, EM ATENÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO REFERIDO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INDEFERIDO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, JUSTAMENTE EM RAZÃO DE SUA EXTRACONCURSALIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.<br>1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir o Juízo competente para conhecer e julgar o cumprimento de sentença trabalhista, cujo crédito ali reconhecido tem seu fato gerador em data posterior ao pedido de recuperação judicial (extraconcursal, portanto), afigurando-se relevante, a esse propósito - sobretudo em atenção ao teor da decisão proferida pelo Juízo trabalhista, bem como ao parecer manifestado pelo Ministério Público Federal -sopesar a subsistência (ou não) da competência do Juízo da recuperação judicial para, nos termos propugnados, exercer juízo de controle sobre atos constritivos, considerado, no caso dos autos, o exaurimento do prazo de blindagem, estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (com redação dada pela Lei n. 14.112/2020).<br>2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do stay period.<br>3. A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.<br>4. Uma vez exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto.<br>4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias.<br>5. Diante do exaurimento do stay period, deve-se observar que a execução do crédito trabalhista extraconcursal em exame deve prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista suscitado, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial - porque exaurida sua competência (restrita ao sobrestamento de ato constritivo incidente sobre bem de capital) - proceder ao controle dos atos constritivos a serem ali exarados.<br>6. Conflito de competência negativo conhecido, para declarar a competência do Juízo trabalhista."<br>(CC 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024 - grifou-se)<br>Dessa forma, não havendo informação no sentido da prorrogação excepcional do período de blindagem, não há qualquer impedimento à continuidade da persecução do crédito na origem, observados os princípios da cooperação e da menor onerosidade, conforme as razões acima.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), haja vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.