ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EMENDA À INICIAL. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RAZÕES  RECURSAIS  DISSOCIADAS.  SÚMULA  Nº  284/STF. TEMA Nº 1198/STJ.<br>1.  Estando  as  razões  do  recurso  dissociadas  do  que  decidido  no  acórdão  recorrido,  é  inadmissível  o  inconformismo  por  deficiência  na  sua  fundamentação.  Aplicação  da  Súmula  nº  284/STF.<br>2. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." (Tema nº 1198/STJ).<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSE LUIZ ROQUE MACHADO, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, insurg e-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS PELO JUÍZO. DES- CUMPRIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DO AUTOR. DESACOLHI- MENTO. Determinação de apresentação de procuração com assinatura física e de comparecimento pessoal ao cartório. Descumprimento injustificado. Sentença de extinção do processo de acordo com recomendações do NUMOPEDE, precedentes desta Corte e enunciados 4 e 5 do Comunicado CG 424/2024. Recurso desprovido, condenando-se o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios" (e-STJ fl. 317).<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 364/367).<br>No recurso especial, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 105, §1º, e 425, IV, do CPC; 5º, §§ 1º, 2º e § 3º, da Lei 8.906/94; 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 e 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200- 2/2001, argumentando, essencialmente, que os documentos autenticados pelo advogado possuem fé pública, independentemente de a assinatura digital estar registrada em plataforma credenciada ao ICP-Brasil, e que a procuração pode ser assinada digitalmente e sem poderes específicos, não podendo o contrário ser exigido da parte, com a consequência de indeferimento da inicial.<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls. 370/374), o recurso foi admitido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EMENDA À INICIAL. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RAZÕES  RECURSAIS  DISSOCIADAS.  SÚMULA  Nº  284/STF. TEMA Nº 1198/STJ.<br>1.  Estando  as  razões  do  recurso  dissociadas  do  que  decidido  no  acórdão  recorrido,  é  inadmissível  o  inconformismo  por  deficiência  na  sua  fundamentação.  Aplicação  da  Súmula  nº  284/STF.<br>2. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." (Tema nº 1198/STJ).<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Quanto  à apontada violação dos arts. 105, §1º, e 425, IV, do CPC; 5º, §§ 1º, 2º e § 3º, da Lei 8.906/94; 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 e 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200- 2/2001  e  a  correspondente  tese  de  que  não os documentos autenticados pelo advogado possuem fé pública, independentemente de a assinatura digital estar registrada em plataforma credenciada ao ICP-Brasil, e que a procuração pode ser assinada digitalmente e sem poderes específicos, não podendo o contrário ser exigido da parte, com a consequência de indeferimento da inicial,  tais  questionamentos  estão  dissociados  dos  fundamentos  do  aresto  combatido,  que  manteve a sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito por indeferimento da inicial em razão da falta de atendimento à intimação para a juntada de documentos essenciais e indispensáveis à sua in strução.<br>Aplicável,  portanto,  o  óbice  da  Súmula  nº  284  /STF:  "É  inadmissível  o  recurso  extraordinário,  quando  a  deficiência  na  sua  fundamentação  não  permitir  a  exata  compreensão  da  controvérsia."<br>Nesse  sentido:<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  RAZÕES  DISSOCIADAS.  DEFICIÊNCIA  NA  FUNDAMENTAÇÃO.  SÚMULA  284  DO  STF.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  AGRAVO  INTERNO  DESPROVIDO.<br>1.  É  deficiente  o  recurso  especial  quando  suas  razões  estão  dissociadas  dos  fundamentos  do  acórdão  impugnado,  o  que  atrai,  por  analogia,  a  incidência  da  Súmula  n.  284  do  STF:  "É  inadmissível  o  recurso  extraordinário,  quando  a  deficiência  na  sua  fundamentação  não  permitir  a  exata  compreensão  da  controvérsia".<br> .. <br>5.  Agravo  interno  desprovido"  (AgInt  no  AREsp  2.156.599/SP,  relator  Ministro  João  Otávio  de  Noronha,  Quarta  Turma,  julgado  em  6/3/2023,  DJe  de  9/3/2023).<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  RECURSO  MANEJADO  SOB  A  ÉGIDE  DO  NCPC.  EXECUÇÃO.  TÍTULO  EXTRAJUDICIAL  PENHORA  DE  COTAS  SOCIAIS  PARA  GARANTIA  DA  EXECUÇÃO.  OFENSA  A  PRINCÍPIO.  IMPOSSIBILIDADE.  RAZÕES  RECURSAIS  DISSOCIADAS.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  N.º  284  DO  STF.  PRETENSÃO  RECURSAL  QUE  ENVOLVE  O  REEXAME  DE  PROVAS.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  N. º  7  DO  STJ.  TEMA  NÃO  DEBATIDO  PELAS  INSTÂNCIAS  ORDINÁRIAS.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  N.º  282  DO  STF.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br> .. <br>3.  A  alegada  afronta  a  lei  federal  não  foi  demonstrada  com  clareza,  pois  as  razões  do  recurso  especial  apresentado  se  encontram  dissociadas  daquilo  que  ficou  decidido  pelo  Tribunal  de  origem,  o  que  caracteriza  deficiência  na  fundamentação  do  apelo  nobre  e  atrai,  por  analogia,  o  óbice  da  Súmula  n.º  284  do  STF<br> .. <br>6.  Agravo  interno  não  provido"  (AgInt  no  AREsp  2.061.995/SP,  relator  Ministro  Moura Ribeiro,  Terceira  Turma,  julgado  em  12/12/2022,  DJe  de  14/12/2022).<br>Registra-se, por oportuno, que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração opostos, consignou o seguinte:<br>"A assinatura eletrônica constante em procuração, ausentes circunstâncias que justifiquem maior rigor, pode ser considerada válida, quando devidamente acompanhada de informações como nome completo, endereço eletrônico, geolocalização e selfies, em consonância com a recente decisão do STJ no REsp 2.159.442.<br>Neste caso, contudo, a exigência de assinatura física não decorre da aplicação de entendimento diverso quanto à validade, por si só, da assinatura eletrônica, mas da constatação de circunstâncias que indicam a prática de litigância predatória, e recomendam, à luz dos enunciados do NUMOPEDE, maior rigor na admissibilidade das petições iniciais.<br>Portanto, não há se falar em omissão, visto que as alegações do em- bargante quanto à validade da assinatura eletrônica não alterariam a conclusão do julgado - que, de fato, não precisa julgar a validade da assinatura eletrônica para concluir que, ante os indícios de litigância predatória indicados na origem, justifica- se o zelo do magistrado" (fl. 366, e-STJ).<br>Ademais, quanto ao alegado dissenso jurisprudencial, a orientação seguida pelo Tribunal de origem encontra respaldo na jurisprudência desta Corte de que, havendo indícios de litigância abusiva, o recorrente pode ser intimado para complementar a documentação trazida com a inicial, a fim de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e a autenticidade da postulação, a qual, se não atendida, possibilita a extinção da ação sem resolução do mérito.<br>Nesse sentido, o recente julgamento do Tema nº 1198/STJ, ainda pendente de publicação, no qual se fixou a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pelo ora recorrente, devem ser majorados para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizados desde o arbitramento na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.