ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO RETROATIVO AO AJUIZAMENTO. SÚMULA Nº 106/STJ. AFASTADA. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA IMPUTADA AO FISCO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Conforme o entendimento desta Corte, a interrupção da prescrição para a cobrança do crédito tributário, operada pelo despacho que ordena a citação em execução fiscal, retroage à data do ajuizamento do feito.<br>2. Ocorrendo a prescrição entre o ajuizamento da ação executiva e o despacho que ordena a citação, aplica-se a Súmula nº 106/STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência"), desde que a demora seja imputada exclusivamente ao Poder Judiciário. Precedentes.<br>3. A reanálise do caso quanto à responsabilidade pela demora na citação do executado encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, por demandar o reexame do contexto fático-probatório. Precedentes.<br>4. Na espécie, a partir da análise do conjunto fático-probatório, o Tribunal recorrido decidiu que houve inércia imputável à Fazenda na persecução de seu crédito, razão pela qual afastou a aplicação da Súmula nº 106/STJ. Impõe-se a incidência da Súmula nº 7/STJ ao caso.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Apelação - Habilitação de crédito - Reconhecimento de prescrição de parte dos créditos tributários - O art. 47 do Decreto-lei 7661/45 não se aplica aos créditos tributários, uma vez que à Fazenda assiste o direito de prosseguir com a execução fiscal - Aplicação do art. 174 do CTN - Prescrição -Normas gerais por lei complementar, segundo art. 146, III, alínea "b" da CF -Descabe aplicação do art. 219, §1º do CPC, lei ordinária, de aplicação apenas subsidiária. Regramento da matéria por norma específica, que é lei complementar. Encargo legal previsto no DL 1025/69 -Recurso provido em parte, apenas para determinar a inclusão do crédito como quirografário, por não ter caráter tributário - Recurso parcialmente provido" (e-STJ fl. 182).<br>No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 174, parágrafo único, I, do CTN e 219, § 1º, do CPC/1973 - porque o acórdão recorrido afastou indevidamente a retroação dos efeitos interruptivos da prescrição à data do ajuizamento, contrariando estes dispositivos e a Súmula nº 106/STJ, não transcorrendo o prazo quinquenal entre a constituição do seu crédito tributário e o ajuizamento da execução fiscal (e-STJ fls. 209/212);<br>(ii) arts. 186 do CTN e 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969 - porque o encargo legal foi classificado como quirografário enquanto deveria ter sido classificado como tributário privilegiado.<br>Extrai-se das e-STJ fls. 234, 238/239, 244/249 e 270/272 que o Tribunal local, após sobrestamento do feito, conformou-se ao decidido no Tema nº 969/STJ (art. 1.040, II, do CPC) e prejudicou em parte o apelo, inclusive o dissídio jurisprudencial, no que se refere ao item (ii).<br>Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo ao presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO RETROATIVO AO AJUIZAMENTO. SÚMULA Nº 106/STJ. AFASTADA. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA IMPUTADA AO FISCO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Conforme o entendimento desta Corte, a interrupção da prescrição para a cobrança do crédito tributário, operada pelo despacho que ordena a citação em execução fiscal, retroage à data do ajuizamento do feito.<br>2. Ocorrendo a prescrição entre o ajuizamento da ação executiva e o despacho que ordena a citação, aplica-se a Súmula nº 106/STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência"), desde que a demora seja imputada exclusivamente ao Poder Judiciário. Precedentes.<br>3. A reanálise do caso quanto à responsabilidade pela demora na citação do executado encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, por demandar o reexame do contexto fático-probatório. Precedentes.<br>4. Na espécie, a partir da análise do conjunto fático-probatório, o Tribunal recorrido decidiu que houve inércia imputável à Fazenda na persecução de seu crédito, razão pela qual afastou a aplicação da Súmula nº 106/STJ. Impõe-se a incidência da Súmula nº 7/STJ ao caso.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece acolhimento.<br>Conforme o entendimento definido no REsp 1.120.295/SP, representativo da controvérsia que resultou no Tema nº 383/STJ, a interrupção da prescrição para a cobrança do crédito tributário, operada pelo despacho que ordena a citação em execução fiscal, retroage à data do ajuizamento do feito:<br>"14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional" (REsp 1.120.295/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010).<br>Ocorrendo a prescrição entre o ajuizamento da ação executiva e o despacho que ordena a citação do executado, aplica-se a Súmula nº 106/STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"), desde que a demora seja imputada exclusivamente ao Poder Judiciário.<br>Com efeito, se as instâncias ordinárias, a partir da análise do conjunto fático-probatório, afastarem a aplicação da referida Súmula imputando à Fazenda Pública a responsabilidade pela demora na citação, a inversão do julgado nesta sede encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARALISAÇÃO DO FEITO. RESPONSABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recurso repetitivos, firmou a tese de que o art. 219, § 1º, do CPC/1973 também é aplicado às execuções fiscais, de modo que o marco interruptivo previsto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN - "citação ou despacho que a ordena exarado já na vigência da LC 118/2005" - retroage à data da propositura da ação, quando a demora para a realização da citação não pode ser atribuída à exequente.<br>3. A verificação quanto à responsabilidade pela demora na realização da citação do devedor, para fins de aplicação ou de afastamento da Súmula 106 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp 1.934.758/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.120.295/SP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, representativo da controvérsia, decidiu que, iniciado o prazo prescricional com a constituição do crédito tributário, o termo ad quem se dá com a propositura da execução fiscal. Outrossim, a interrupção da prescrição pela citação válida, na redação original do art. 174, I, do CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme a modificação introduzida pela Lei Complementar 118/2005, retroage à data do ajuizamento em razão do que determina o art. 219, § 1º, do CPC (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 21/05/2010).<br>2. Para que a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, é necessário que a demora na citação não seja atribuída ao fisco.<br>3. Hipótese em que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no tocante à aplicação da Súmula 106/STJ, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp 1.789.899/PE, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022 - grifou-se)<br>"TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 174 DO CTN. RETROAÇÃO À PROPOSITURA. INVIABILIDADE. SÚMULA 106/STJ. NÃO VERIFICADA INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC.<br>4. Da análise do voto condutor do recurso representativo da controvérsia, extrai-se que a interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário nos termos da Súmula 106/STJ.<br>5. No caso dos autos, conforme se depreende da leitura dos autos, a citação tardia não decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário. Logo, não há falar em violação do art. 219, § 1º, do CPC. Por fim, também não merece seguimento o presente recurso quanto à alegação de inércia do Poder Judiciário em efetuar a citação do devedor, pois essa análise demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ. Entendimento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, relatoria Min. Luiz Fux.<br>6. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial."<br>(AREsp 1.578.097/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 12/5/2020)<br>Igualmente: AgInt no REsp 2.113.875/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgInt no AREsp 1.855.195/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; AgInt no AREsp 2.214.056/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023; AgInt no REsp 1.854.503/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 3/11/2021.<br>Na espécie, verifica-se que o Tribunal recorrido, a partir da análise do conjunto fático-probatório, decidiu que houve inércia imputável à Fazenda Pública na persecução de seu crédito, razão pela qual afastou a aplicação da Súmula nº 106/STJ ao caso concreto:<br>"De se enfatizar, por outro lado, ao contrário do que afirma a União, não se trata de demora na tramitação interna dos autos, já que ajuizou a execução fiscal em 19/12/2006 e o despacho que ordenou a citação foi prolatado em 02/03/2007. Os créditos estavam constituídos desde 28/12/2001, assim a inércia foi da própria apelante.<br>Inaplicável, assim, a Súmula 106 do C. STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência")" (e-STJ fl. 248 - grifou-se).<br>Assim sendo, impõe-se a aplicação da Súmula nº 7/STJ ao caso, considerando que a superação da conclusão adotada demanda invariavelmente a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), haja vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.