ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FORO. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 63, § 5º, DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF.<br>2. A incidência das Súmulas nº 284/STF impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurg e-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DISTRIBUIÇÃO EM JUÍZO ALEATÓRIO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que, em execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário), declinou da competência da 2ª Vara Cível de Samambaia/DF em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Cristalina/GO, com fundamento na cláusula de eleição de foro constante do título. A agravante busca a reforma da decisão, sob o argumento de que ambos os executados possuem domicílio no Distrito Federal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o ajuizamento da execução no Juízo de Samambaia/DF caracteriza escolha de juízo aleatório, a justificar o declínio de competência de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>3. A circunscrição de Samambaia/DF não possui qualquer relação com o domicílio das partes, com o local de pagamento ou com o objeto do contrato, configurando juízo aleatório, prática vedada pelo art. 63, §5º, do CPC.<br>4. No caso, a cláusula de eleição de foro (Cristalina/GO) é válida, pois corresponde tanto ao local de pagamento da obrigação quanto ao domicílio da exequente, devendo ser mantida a decisão que declinou da competência em favor do foro eleito (CPC 63 § 1 781 I).<br>IV. Dispositivo<br>5. Negou-se provimento ao agravo de instrumento da exequente." (e-STJ fls. 63/64 ).<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 53, III, "d", 781, I e IV, e 917, V, do Código de Processo Civil, argumentando, essencialmente, que, na execução de título extrajudicial, o exequente pode optar por qualquer dos foros disponíveis, entre eles o do domicílio dos executados, sendo vedada a declinação da competência, de ofício, para o foro de eleição do contrato, que coincide com o de adimplemento da obrigação, por tratar-se de matéria que deve ser arguida pelo executado.<br>Sem contrarrazões, o recurso foi admitido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FORO. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 63, § 5º, DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF.<br>2. A incidência das Súmulas nº 284/STF impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Quanto à apontada violação dos arts. 53, III, "d", 781, I e IV, e 917, V, do Código de Processo Civil e as correspondentes teses de que, na execução de título extrajudicial, o exequente pode optar por qualquer dos foros disponíveis, entre eles o do domicílio dos executados, sendo vedada a declinação da competência, de ofício, para o foro de eleição do contrato, que coincide com o de adimplemento da obrigação, por tratar-se de matéria que deve ser arguida pelo executado, tais questionamentos estão dissociados dos fundamentos do aresto combatido.<br>Com efeito, o Tribunal de origem reconheceu a validade da declinação de competência de ofício ao fundamento de que o foro de Samambaia/DF é aleatório, incidindo, assim, a previsão do art. 63, § 5º, do CPC.<br>É o que se infere do seguinte trecho do acórdão recorrido:<br>"(..)<br>Assim, conforme se infere das informações acima, a circunscrição de Samambaia/DF (Juízo de origem) não possui qualquer relação com o domicílio das partes (exequente e executados), com o local de pagamento ou com o foro eleito, o que configura o ajuizamento de ação em juízo aleatório e justifica o declínio da competência de ofício, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC." (e-STJ fl. 75).<br>Aplicável, portanto, o óbice da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 2.156.599/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE COTAS SOCIAIS PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO. OFENSA A PRINCÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. º 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 282 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois as razões do recurso especial apresentado se encontram dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n.º (..)<br>6. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.061.995/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022)<br>Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula nº 284/STF obsta o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>A propósito:<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. 1. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. EXCLUSÃO DOS PEDIDOS GENÉRICOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEMANDA QUE FICOU RESTRITA AOS LANÇAMENTOS, QUESTIONAMENTOS DE FORMA ESPECÍFICA. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DIALOGA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE OS ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>2. A incidência das Súmulas n. 282, 283, 284 do STF e 83 do STJ também obsta o conhecimento do recurso especial quanto ao dissídio.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial."<br>(AREsp 2.758.843/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025)<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. PROVA PERICIAL. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO EXPERT FORA DO PRAZO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 283 DO STF E 182 DO STJ. ARESTO IMPUGNADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>8. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 284, 282 e 283 do STF e 13, 83 e 211 do STJ.<br>9. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.038.519/MG, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixa-se de fixar honorários recursais, por se tratar de recurso especial interposto de decisão interlocutória, sem prévia fixação dessa verba sucumbencial.<br>É o voto.