ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO. CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que o recorrente, apesar de indicar tal dispositivo legal como malferido, não especificou de que forma ele teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos. Assim, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FABIANA BISPO DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado:<br>"EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SUPOSTA FRAUDE - CONTRATO CONFECCIONADO VIA CLIQUE ÚNICO - RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA - DESCONTO INDEVIDO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CONFIGURADA - QUANTUM FIXADO EM R$4.000,00 - PRECEDENTES DESTA CORTE - MODULAÇÃO DA REPETIÇÃO EM DOBRO, A PARTIR DE 30.03.2021 - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. POR UNANIMIDADE" (e-STJ fls. 307/308).<br>Os primeiros embargos de declaração opostos foram providos, para majorar a verba sucumbencial para R$ 1.100,00 (mil e cem reais) (e-STJ fls. 335/338). Os segundos embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 340/342).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 346/358), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 85, §§ 2º e 8º, e 86 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que: i) após ser vencedora no recurso, a verba honorária foi minorada; ii) não foi levado em consideração o valor do contrato de empréstimo para arbitrar os honorários; iii) "o recurso apresentado pela recorrente, do qual se sagrou vencedora, entendeu o TJ por impor a alteração dos seus parâmetros, calculando-o sobre a condenação, que conforme fixada no mesmo acórdão, estabelecida em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), passou a verba honorária a ser de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais)", e iv) na decisão dos embargos de declaração, o valor fixado foi de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 373/376), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 380/391), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO. CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que o recorrente, apesar de indicar tal dispositivo legal como malferido, não especificou de que forma ele teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos. Assim, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No que concerne à alegação de ofensa ao art. 86 do Código de Processo Civil, a recorrente deixou de evidenciar, contudo, de que modo as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual ocasionaram a suscitada ofensa, configurando, assim, deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>No tocante à alegação de ofensa aos arts. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, o Tribunal estadual consignou que não há como fixar os honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, devendo-se observar a ordem a ordem prevista no 85, §§ 2º e 8º, conforme se verifica nos seguintes trechos:<br>"A decisão de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando a parte ré, ora embargada, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §8º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.<br>Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação, que por sua vez condenou a parte ré a título de danos morais e alterou o parâmetro utilizado para a fixação dos honorários de sucumbência.<br>Sobre esse ponto, a parte autora apresentou o presente recurso de embargos, alegando contradição.<br>(..)<br>Considerando que o valor da condenação corresponde a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a verba honorária calculada sobre esse patamar se mostraria muito abaixo do valor fixado anteriormente de R$ 1.000,00 (um mil reais), o que configuraria um reformatio in pejus.<br>Não assiste razão a embargante quanto ao pedido para que seja fixada a sucumbência sob "o valor da consignação em pagamento e do contrato anulado".<br>A fixação dos honorários deve ser feita com base na ordem preferencial prevista no §2º do art. 85 do CPC. No presente caso, não há possibilidade de se calcular a sucumbência com base no valor da causa ou sobre o valor da consignação em pagamento e do contrato anulado, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito.<br>Neste passo, apenas para não prejudicar a embargante, deve ser mantido os honorários com base no que fora estabelecido em sede de primeiro grau.<br>Assim, o dispositivo do acórdão deverá ser alterado definitivamente para constar o que se segue:<br>(..)<br>Dessa forma, considerando o julgamento do presente apelo, na forma do art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para R$ 1.100,00 (mil e cem reais) em favor da autora" (e-STJ fls. 337/338).<br>Por esses motivos, para não incorrer na reformatio in pejus, a Corte local manteve a condenação fixada no primeiro grau de jurisdição.<br>Nesse cenário, rever o entendimento firmado pelo Tribunal local no tocante à fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CORREÇÃO. ACOLHIMENTO DE ACLARATÓRIOS. LIMITES DA LIDE. OBSERVÂNCIA. ART. 141 DO CPC. VIOLAÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §2º, DO CPC. PARÂMETROS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. VERBA HONORÁRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO.<br>1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.<br>2. A corte local não extrapolou os limites da lide ao acolher os embargos de declaração. Isto porque o julgado embargado tratou da verba honorária e, após ser provocado através da oposição de aclaratórios, o tribunal de origem apenas adequou a fixação da mesma ao Tema nº 1.076/STJ.<br>3. Os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação, possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, restando afastada a alegada violação do art. 141 do CPC.<br>4. O entendimento desta Corte fixou-se no sentido de que o art. 85, §2º, do CPC, estabelece que os honorários serão fixados tendo como base o valor da condenação (líquida ou liquidável), o proveito econômico obtido (sempre líquido) ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa (também sempre líquido).<br>5. Considerando que no presente caso inexiste condenação e que é imensurável o proveito econômico alcançado com a improcedência da ação de obrigação de fazer, correta a fixação dos honorários com base no valor da causa.<br>6. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, rever os critérios de justiça e de razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, haja vista tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto.<br>7. Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, a majoração ou redução dos honorários advocatícios, igualmente, atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>8. A decisão embargada não observou que, após o acolhimento dos aclaratórios na origem, houve modificação da verba honorária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em consequência, a majoração da verba honorária também deve ser retificada para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>9. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo e conhecer parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento."<br>(EDcl no AREsp 2.601.115/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025 - grifou-se)<br>Por fim, cumpre observar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte,<br>"os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp 1.787.839/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, como não houve majoração dos honorários sucumbenciais pela Corte local em decorrência do provimento do recurso, mostra-se inaplicável a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.