ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTAURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NULIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. O tribunal local reconheceu a correção do procedimento adotado quanto à instauração do cumprimento de sentença e em relação ao cálculo apresentado pelo exequente.<br>3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br>"Agravo de instrumento. Decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e que determinou a intimação do agravante para pagar o valor constante da planilha de débito apresentada pela agravada, sob pena de incidência da sanção prevista no art. 523, §1ª do CPC. Irresignação do Banco-executado. Tese da impossibilidade de instauração da fase de cumprimento de sentença que não vinga, uma vez que a sentença transitou em julgado. Remessa dos autos ao Contador que se mostra desnecessária uma vez que o valor da planilha reflete o valor do parecer detalhado e já homologado por longa decisão proferida nos autos originários em 2014. Execução que deverá seguir seus trâmites a fim de que as obrigações impostas nos acórdãos sejam satisfeitas pela parte executada. Decisão escorreita que se mantém" (e-STJ fl. 175).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 254/264).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 291/323), a parte recorrente aponta a violação dos arts. 281, 282, 369, 524, § 2º e 525, § 1º, V, 11, 489, § 1º, IV, 1022, I e II, e 1025 do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil. Sustenta, em sínt ese, i) omissão do julgado ao não se manifestar sobre nulidade no procedimento de cumprimento de sentença, e ii) a ocorrência de excesso de execução.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 399/414), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 416/429), ensejando a interposição do presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTAURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NULIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. O tribunal local reconheceu a correção do procedimento adotado quanto à instauração do cumprimento de sentença e em relação ao cálculo apresentado pelo exequente.<br>3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Em relação à alegada violação dos arts. 11, 489, §1º, IV, 1022, I e II, e 1025 do Código de Processo Civil, não há negativa de prestação jurisdicional suscitada pela parte recorrente.<br>Diversamente do alegado, o acórdão recorrido analisou as teses trazidas pelas partes e concluiu pela regularidade no procedimento atinente ao cumprimento de sentença, tendo consignado a devolução do prazo para a interposição do agravo em recurso especial e, posteriormente, com o trânsito em julgado da decisão proferida, a nova intimação do devedor para o pagamento, sem se fazerem incidir as penalidades estabelecidas no art. 523, § 1º, do CPC.<br>A propósito, merecem destaque os seguintes excertos do aresto atacado:<br>"Em relação à impossibilidade de instauração do cumprimento de sentença, alega o agravante a necessidade de reconhecimento da nulidade de todos os atos posteriores à intimação da decisão da Terceira Vice-Presidência que inadmitira o Recurso Especial ao argumento de que houve equívoco em relação às intimações (remetidas tão somente aos antigos causídicos do agravante).<br>No entanto, para evitar prejuízos às partes, determinou o Juízo a quo (indexador 2257) o sobrestamento do feito até o julgamento do recurso nas instâncias superiores.<br>Com efeito, tendo sido, posteriormente, reconhecido o equívoco em relação às intimações (remetidas, como se disse, tão somente aos antigos causídicos do agravante), devolveu-se o prazo para interposição do Agravo em Recurso Especial, o qual fora oferecido pelo agravante.<br>(..)<br>Como se infere da certidão exarada pelo STJ em 05/04/2021 no index 139, ante o desprovimento do recurso e da ausência de interposição de qualquer outro, a decisão que liquidou a sentença veio, finalmente, a transitar em julgado, como também certificado posteriormente pela secretaria dessa C. Câmara, em 27/05/2021 (index 140).<br>Diante da (correta) certidão de trânsito em julgado, a agravada, ao chamar o feito a ordem, requereu, em 29/02/2022, mais especificamente às fls. 2389/2403 (index 141), fosse instaurada a fase de cumprimento definitivo de sentença, acostando aos autos planilha atualizada do débito, inclusive sem a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, uma vez que o agravante deveria ser primeiro intimado para pagar o débito.<br>Portanto, a tese da impossibilidade de instauração da fase de cumprimento de sentença não vinga, uma vez que a sentença transitou em julgado." (e-STJ fls. 183/184)<br>Em relação ao alegado excesso de execução, igualmente o tribunal local enfrentou a questão suscitada pela parte, confirmando a correção do procedimento adotado na origem, conforme os seguintes trechos do acórdão recorrido:<br>O cumprimento definitivo de sentença (index 2094) acabou sendo deflagrado, num primeiro momento, de forma equivocada pela agravada, a qual acabou sendo induzida ao erro pela certidão cartorária exarada pela Secretaria, em 11/10/2018, visto que a decisão que encerrou a fase de liquidação (index 2001) ainda não havia transitado em julgado, o que, no entanto, só veio a ocorrer em 05/04/2021 (index 139).<br>Com efeito, como alegado pelo próprio Banco-agravante na peça de impugnação, por conta da nulidade em relação à ausência de intimação acerca do resultado da decisão de inadmissão do Recurso Especial, aplica-se ao caso a primeira parte do disposto no artigo 281, do CPC, o qual dispõe que anulado o ato, consideram-se sem nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam.<br>Ora, diante da nulidade decorrente da ausência de intimação, com a consequente devolução do prazo para interposição do Agravo em Recurso Especial, por consequência lógica, todos os atos posteriores devem ser invalidados, inclusive o primeiro cumprimento de sentença deflagrado pela agravada, e, consequentemente, a "impugnação", que agora pretende o agravante seja julgada.<br>Tendo o cumprimento definitivo de sentença como pressuposto o trânsito em julgado do procedimento antecedente, o que, no caso, ainda não havia ocorrido por ocasião da impugnação da agravada (index 2094), é evidente que todos os atos processuais devem ser desconsiderados. Note-se que o próprio agravante, que agora alega que a sua impugnação de fls. 2205/2234 não teria sido adequadamente apreciada pelo Juízo de primeiro grau, já havia reconhecido expressamente que o primeiro cumprimento de sentença (erroneamente apresentado) não teria nenhuma validade, razão pela qual não há que se falar em "excesso de execução" ou imprescindibilidade de remessa dos autos ao Contador Judicial.<br>Ademais, como bem explicitado na decisão recorrida, a remessa dos autos ao Contador é inútil pois o valor da planilha de fl. 2461 reflete o valor do parecer detalhado de fls. 1964/1981 devidamente atualizado e já homologado na escorreita e longa decisão de fls. 2001/2004, proferida em 2014. Portanto, a execução deverá seguir seus trâmites a fim de que as obrigações impostas nos acórdãos de fls. 1450/1454 e 1461/1462 sejam satisfeitas pela parte executada." (e-STJ fls. 185/186).<br>Nesse contexto, a mera alegação de que o Tribunal local não teria analisado o recurso sob o enfoque das alegações pelo recorrente não é suficiente para demonstrar a negativa de prestação jurisdicional ventilada. Verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou suficientemente as questões trazidas pelas partes, ainda que tenha decidido contrariamente aos interesses do recorrente, o que não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>No que diz respeito à suposta ofensa dos arts. 281, 282, 369, 524, § 2º e 525, § 1º, V, do CPC e 884 do CC, tampouco é possível acolher o recurso.<br>A Corte estadual expressamente reconheceu, a partir do contexto fático-probatório, a regularidade do procedimento do cumprimento de sentença e dos cálculos utilizados para fins de execução do julgado.<br>Para que houvesse modificação do julgado quanto a esses pontos, exigiria deste Tribunal a reanálise das provas produzidas durante a instrução processual, o que não é admissível em sede de apelo extremo.<br>Assim, rever a conclusão do tribunal local acerca da controvérsia demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. PROVA ATUARIAL. REEXAME DA MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, e não havendo a necessidade de perícia ou de se alegar ou produzir fato novo, não há falar em liquidação por arbitramento ou por artigos.<br>3. Rever as conclusões do tribunal quanto à necessidade de realização de perícia atuarial demandaria análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A interposição do recurso especial, deixando a parte recorrente de infirmar especificamente os fundamentos suficientes do acórdão, atrai a incidência da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 913.610/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/11/2017, DJe de 4/12/2017 - grifou-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO QUE DEPENDE DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO CONSIDERADA DESNECESSÁRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.<br>3. No caso, para prevalecer pretensão em sentido contrário à conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a apuração dependeria de perícia, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo intern o desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.303.173/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.